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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 07.08.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 32/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8280/12 - RJ2012/3168 – DRT
Reg. 8121/12 – RJ2011/09493 – DRT
 
Reg. 8279/12 – RJ2011/11737 – DLD

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11349 - CARFEPE S.A. - ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA

Reg. nº 8142/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Doris Pereira Carneiro, José Eustáquio Cantini, José Flávio Neves Mohallem, Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro e Ronan de Freitas Pereira, administradores da Carfepe S.A. – Administradora e Participadora ("Carfepe"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11349, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

José Eustáquio Cantini, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Carfepe, foi acusado de não ter mantido atualizado o registro da companhia aberta, ao não enviar as informações periódicas e eventuais a partir de 14.11.02 (data do vencimento da primeira informação periódica) até 14.04.05 (data da suspensão do registro da companhia) (infração ao disposto nos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, vigente à época).

José Eustáquio Cantini, Lincoln Gonçalves Fernandes e Mauro de Freitas Pereira, na qualidade de Diretores da Carfepe, foram acusados de não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02 e 31.12.03 (infração ao disposto nos arts. 132, 133 e 176 da Lei 6.404/76).

Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Ronan Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro, José Flávio Neves Mohallem e Doris Pereira Carneiro, na qualidade de Membros do Conselho de Administração da Carfepe, foram acusados pela não convocação, no prazo legal, das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02 e 31.12.03 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Em reunião de 06.03.12, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 180.000,00.

O Colegiado deliberou aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Doris Pereira Carneiro, José Eustáquio Cantini, José Flávio Neves Mohallem, Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro e Ronan de Freitas Pereira, por considerar que a obrigação assumida é proporcional às infrações imputadas aos indiciados. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/12040 - BIOMM S.A.

Reg. nº 8282/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Francisco Carlos Marques de Freitas e, em conjunto, por Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, na qualidade de administradores da Biomm S.A. ("Biomm"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12040 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Francisco Carlos Marques de Freitas, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Biomm, foi acusado de: (i) não ter enviado o edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.08 e pelo envio intempestivo do Formulário IAN relativo ao exercício social findo em 31.12.09 (infração ao disposto nos arts. 6º, 13 e 16, incisos III e IV da Instrução CVM 202/93, vigente até 31.12.09); (ii) enviar intempestivamente os Formulários Cadastral e de Referência relativos ao exercício social findo em 31.12.10 (infração ao disposto nos arts. 13, 23, parágrafo único, 24, § 5º, e 45 da Instrução CVM 480/09). Na qualidade de Diretor Presidente da Biomm, foi ainda acusado de descumprir os arts. 133 e 176 da Lei 6.404/76, pela elaboração intempestiva das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10.

Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Biomm, foram acusados de convocar intempestivamente as AGOs relativas aos exercícios findos em 31.12.09 e 31.12.10 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Francisco Carlos Marques de Freitas apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

Após negociações com o Comitê, Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, apresentaram proposta conjunta em se comprometeram a pagar à CVM R$ 20.000,00 cada um, totalizando o montante de R$ 80.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Francisco Carlos Marques de Freitas e, em conjunto, por Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/1542 - METALGRÁFICA IGUAÇU S.A.

Reg. nº 8283/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Paybrune St. Sève Marins, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Metalgráfica Iguaçu S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/1542 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi acusado de não ter transmitido à CVM as informações sobre as reduções superiores a 5% nas participações do acionista controlador e do Diretor Vice Presidente no capital preferencial da Companhia, tão logo recebidas (infração ao disposto no § 6° do art. 12 da Instrução CVM 358/02).

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta de pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 e de cumprir integralmente a legislação e regulamentação aplicáveis.

Em seguida, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, não houve adesão ao valor sugerido pelo Comitê. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o valor proposto se afigurava insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Paybrune St. Sève Marins.

Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado como relator do PAS RJ2012/1542.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/3799 - PANAMERICANO DTVM S.A.

Reg. nº 8183/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10415, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

A proponente foi acusada de, na qualidade de administradora do Autopan FIDC CDC Veículos e do Master Panamericano FIDC CDC Veículos, fundos abertos, das seguintes infrações à Instrução 356/01: (i) ausência de segregação de atividades entre a administradora dos fundos e o cedente dos direitos creditórios que integravam a sua carteira, uma vez que a função era exercida pelo mesmo diretor (infração ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso V); (ii) não inclusão nos relatórios trimestrais do ano de 2009 de informações sobre os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante e a metodologia para seleção da amostra verificada, assim como os resultados da verificação do lastro por amostragem realizada pelo custodiante e eventual quantidade e relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados (infração ao disposto no art. 8º, § 3º, incisos III e IV); (iii) não inclusão nos regulamentos dos fundos de referência e identificação de pessoa jurídica para prestar serviços de consultoria especializada para análise dos riscos dos devedores e seleção dos direitos creditórios que integravam as carteiras dos fundos (infração ao disposto no art. 24, inciso XI, "b"); (iv) não divulgação das decisões das assembleias gerais realizadas em 16.03.09 no periódico utilizado para a divulgação de informações dos fundos ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista (infração ao disposto no art. 30, parágrafo único); (v) não realização da revisão anual na classificação de operações de crédito integrantes da carteira dos fundos para contratos de financiamento com valores superiores a R$ 50.000,00 (infração ao disposto no art. 44, parágrafo único). A proponente foi ainda acusada de (i) inexistência nos prospectos apresentados à CVM em 18.02.10 de informação sobre eventuais taxas de desconto praticadas pelos administradores do ofertante na aquisição dos direitos creditórios (infração ao disposto no art. 40, § 1º, da Instrução CVM 400/03); e (ii) não fiscalização da instituição contratada para prestar os serviços de custódia para os fundos (infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A).

Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

No entendimento do Comitê, o valor ofertado mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e pluralidade das acusações imputadas à proponente, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê. Ademais, a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não significaria ganho relevante para a Administração em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - OSMAR JOSÉ SANTOS DE MORAES / WALPIRES S. A. CCTVM- PROC. RJ2010/17051

Reg. nº 8175/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Osmar José Santos de Moraes ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 17/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação da Walpires S.A. CCVTM ("Corretora").

A BSM julgou a reclamação parcialmente procedente considerando que: (i) o art. 10 do Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela CBLC ("Contrato"), celebrado entre a Corretora e o Reclamante, autorizaria a Corretora a, independentemente de qualquer notificação, encerrar as posições do cliente e utilizar os valores em dinheiro ou créditos detidos em nome do cliente para amortização e compensação de débitos não honrados; (ii) apesar dessa autorização contratual, a Corretora notificou o Reclamante, por email, solicitando que seu saldo negativo fosse liquidado; (iii) o Regulamento de Operações da BM&FBovespa contém disposição que autoriza a corretora a vender ativos independentemente de autorização judicial ou extrajudicial; (iv) a conduta da Corretora estaria em conformidade com a legislação aplicável e com o Contrato; (v) foram identificados erros operacionais de especificação em relação aos Contratos do Reclamante, que geraram o débito de R$ 596,95, valor que deve ser ressarcido ao Reclamante.

No entendimento da Relatora Luciana Dias, a Corretora, ao liquidar antecipadamente operações do Reclamante em virtude da falta de fundos ou ativos suficientes para garantir tais operações, agiu com base em regras prudenciais explicitadas no sistema jurídico, à época dos fatos, pelo art. 11, inc. X, da Instrução CVM 387/03 e, atualmente, pelo art. 2º, inc. VI, do Anexo I à Instrução CVM 301/99.

A Relatora observou que o Relatório de Auditoria da BSM identificou que, em 01.08.08, foram registrados 4 contratos a termo em nome do Reclamante, somando o valor bruto de R$75.245,06. Em 04.08.08 esses contratos foram transferidos para a conta de outro cliente a pedido da Reclamada, por um erro operacional. No entanto, os custos de tais contratos, no valor de R$596,95, foram debitados da conta do Reclamante e não foram estornados.

A Relatora observou, no entanto, que os erros operacionais não afetaram o saldo negativo do Reclamante nos dias 05 e 06.08.08, como alega o Reclamante em seu recurso, ou lhe causaram qualquer prejuízo que não os emolumentos cobrados em sua conta e não estornados. Assim, a Relatora Luciana Dias concordou com as manifestações da BSM e da SMI, no sentido que o Reclamante fosse ressarcido do valor de R$ 596,95, indevidamente debitado de sua conta por erros operacionais de especificação.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 596,95, atualizado pelo IPCA e juros simples de 12% ao ano, devidos a partir da data em que ocorreu o prejuízo (06.08.08).

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