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Decisão do colegiado de 07/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/3799 - PANAMERICANO DTVM S.A.

Reg. nº 8183/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10415, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

A proponente foi acusada de, na qualidade de administradora do Autopan FIDC CDC Veículos e do Master Panamericano FIDC CDC Veículos, fundos abertos, das seguintes infrações à Instrução 356/01: (i) ausência de segregação de atividades entre a administradora dos fundos e o cedente dos direitos creditórios que integravam a sua carteira, uma vez que a função era exercida pelo mesmo diretor (infração ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso V); (ii) não inclusão nos relatórios trimestrais do ano de 2009 de informações sobre os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante e a metodologia para seleção da amostra verificada, assim como os resultados da verificação do lastro por amostragem realizada pelo custodiante e eventual quantidade e relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados (infração ao disposto no art. 8º, § 3º, incisos III e IV); (iii) não inclusão nos regulamentos dos fundos de referência e identificação de pessoa jurídica para prestar serviços de consultoria especializada para análise dos riscos dos devedores e seleção dos direitos creditórios que integravam as carteiras dos fundos (infração ao disposto no art. 24, inciso XI, "b"); (iv) não divulgação das decisões das assembleias gerais realizadas em 16.03.09 no periódico utilizado para a divulgação de informações dos fundos ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista (infração ao disposto no art. 30, parágrafo único); (v) não realização da revisão anual na classificação de operações de crédito integrantes da carteira dos fundos para contratos de financiamento com valores superiores a R$ 50.000,00 (infração ao disposto no art. 44, parágrafo único). A proponente foi ainda acusada de (i) inexistência nos prospectos apresentados à CVM em 18.02.10 de informação sobre eventuais taxas de desconto praticadas pelos administradores do ofertante na aquisição dos direitos creditórios (infração ao disposto no art. 40, § 1º, da Instrução CVM 400/03); e (ii) não fiscalização da instituição contratada para prestar os serviços de custódia para os fundos (infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A).

Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

No entendimento do Comitê, o valor ofertado mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e pluralidade das acusações imputadas à proponente, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê. Ademais, a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não significaria ganho relevante para a Administração em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A.

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