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Decisão do colegiado de 07/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/12040 - BIOMM S.A.

Reg. nº 8282/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Francisco Carlos Marques de Freitas e, em conjunto, por Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, na qualidade de administradores da Biomm S.A. ("Biomm"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12040 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Francisco Carlos Marques de Freitas, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Biomm, foi acusado de: (i) não ter enviado o edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.08 e pelo envio intempestivo do Formulário IAN relativo ao exercício social findo em 31.12.09 (infração ao disposto nos arts. 6º, 13 e 16, incisos III e IV da Instrução CVM 202/93, vigente até 31.12.09); (ii) enviar intempestivamente os Formulários Cadastral e de Referência relativos ao exercício social findo em 31.12.10 (infração ao disposto nos arts. 13, 23, parágrafo único, 24, § 5º, e 45 da Instrução CVM 480/09). Na qualidade de Diretor Presidente da Biomm, foi ainda acusado de descumprir os arts. 133 e 176 da Lei 6.404/76, pela elaboração intempestiva das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10.

Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Biomm, foram acusados de convocar intempestivamente as AGOs relativas aos exercícios findos em 31.12.09 e 31.12.10 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Francisco Carlos Marques de Freitas apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

Após negociações com o Comitê, Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, apresentaram proposta conjunta em se comprometeram a pagar à CVM R$ 20.000,00 cada um, totalizando o montante de R$ 80.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, representando compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Francisco Carlos Marques de Freitas e, em conjunto, por Guilherme Caldas Emrich, Ítalo Aurélio Gaetani, Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho e Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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