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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 14.08.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 33/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7907/11 - RJ2012/4062 – DOZ
Reg. 8286/12 – RJ2012/8300 – DOZ
Reg. 7747/11 - RJ2010/17292*
 
* Proc. encaminhado à DLD, tendo em vista declaração de impedimento da DAN (art. 11 da Deliberação CVM 558/08).

DISPENSA DO ART. 32 DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – UNION NATIONAL FIDC FINANCEIROS E MERCANTIS – ROOT CAPITAL - GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2012/6672

Reg. nº 8257/12
Relator: SIN/GIE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista dos autos.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ LUIZ RODRIGUES / CRUZEIRO DO SUL S.A. CVM – PROC. RJ2011/11225

Reg. nº 8088/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 17.04.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. por José Luiz Rodrigues junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 17.04.12, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – PROC. RJ2011/14076

Reg. nº 8284/12
Relator: SRE

Trata-se de pedido apresentado pela Imasa Empreendimentos e Administração Ltda. ("Ofertante") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento de registro da Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02 ("Instrução").

A Ofertante solicita a: (i) inversão simples do quórum, de modo que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de 1/3 ou mais das ações em circulação da Companhia, considerando ações em circulação, para este efeito, apenas as ações cujos titulares se manifestarem, vendendo ou não suas ações na OPA, concordando ou não com o cancelamento de registro da Companhia, por meio de preenchimento de formulário próprio, que substituirá o procedimento de leilão (art. 16); (ii) dispensa de contratação de instituição intermediária (arts. 4º e 7º); (iii) dispensa de elaboração de laudo de avaliação da Companhia (arts. 4º e 8º); (iv) dispensa de publicação de instrumento de OPA, sobforma de edital, em jornal de grande circulação (art. 11); e (v) dispensa de leilão em bolsa de valores (arts. 4º e 12).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-1/Nº 67/2012, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – BANCO MODAL S.A. E OUTROS – PROCS. RJ2012/6494, RJ2012/6300 E RJ2012/5553

Reg. nº 8285/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se de requerimento do Banco Modal S.A., CRV DTVM S.A. e Gradual CCTVM S.A., na qualidade de administradores do Tavex Modal Recebíveis Performados III FIDC, Supera Integral FIDC Desenvolvimento Urbano e FIDC Senersaúde, respectivamente, de dispensa da obrigatoriedade dos custodiantes desempenharem as atividades de guarda dos documentos comprobatórios e da cobrança dos direitos creditórios e, ainda, que seja autorizado ao custodiante terceirizar tais serviços sem eximir-se de qualquer responsabilidade.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada e não pelo cedente; (ii) haverá a identificação dos documentos com código de barras, digitalização, disponibilização de consulta ao documento digital via web e acesso irrestrito do custodiante aos documentos físicos; (iii) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; e (iv) as propostas estão alinhadas com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 162/2012, deliberou o deferimento do pleito dos administradores.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA – PAS 19/2010 – TOV CCTVM LTDA

Reg. nº 8278/12
Relator: SPS

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Recorrente") contra decisão do Superintendente de Processos Sancionadores que deferiu, em parte, o pedido de acesso amplo aos autos do Proc. RJ2008/10679 ("Processo").

Em sua decisão o Superintendente ressaltou, inicialmente, que o Processo deu origem a Inquérito Administrativo, passando a integrar os autos desse último. O Superintendente concedeu, em parte, vista dos autos, excluindo somente os documentos e informações referentes a operações e serviços no mercado de valores mobiliários referentes a terceiros, que negociaram valores por intermédio de outras corretoras, que não a Recorrente, cujo sigilo deve ser preservado por força do disposto nos arts. 2º, § 3º, e 10 da Lei Complementar 105/2001, combinado com o disposto no § 1º do art. 5º da Deliberação CVM 481/05.

Em seu recurso, a Recorrente solicitou "o acesso amplo aos autos, bem entendido como o acesso às cópias faltantes consignadas no termo de extração de cópias faltantes consignadas no termo de extração de cópias retido pela CCP e enviado à GPS-3, para dar cumprimento aos exatos termos da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, na qual não se reputa lícito negar aos advogados constituídos o direito de acesso aos autos do inquérito".

A Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM manifestou-se no sentido de que a Lei Complementar 105/2001 atribui a cada instituição financeira o dever de resguardar a confidencialidade das suas próprias operações ativas e passivas e dos serviços prestados, não havendo previsão de compartilhamento de informações sigilosas entre elas. Dessa forma, a Lei Complementar não assegura à Recorrente, ou a qualquer outra instituição financeira em posição análoga, o direito de conhecer as operações com valores mobiliários que foram realizadas por terceiros por intermédio de outras instituições.

O Colegiado, com base nas manifestações do Superintendente de Processos Sancionadores e da PFE, deliberou negar provimento ao recurso, ficando mantida a decisão proferida pela Superintendência por meio do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº174/2012.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDSON MISSÁGIA SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/12286

Reg. nº 7746/11
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edson Misságia Serrão ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 47/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora, por incorporação, da Intra S.A. CCV ("Reclamada"), Valor Investimentos Ltda. ("Valor") e pelo agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa ("AAI Paulo").

A BSM, preliminarmente, opinou pela exclusão do polo passivo da Valor e do AAI Paulo por não serem partes legítimas para tal, segundo o art. 1º, caput e incisos do Regulamento do MRP e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) o histórico operacional do Reclamante seria de um investidor experiente no mercado de capitais, tendo feito tanto operações de day-trade como no mercado a termo; (ii) as declarações de terceiros, afirmando terem presenciado o Reclamante transmitindo diversas ordens, verbal e pessoalmente, ao AAI Paulo, na sede da Valor, evidenciariam autorização do Reclamante para a realização das mencionadas operações; (iii) o Reclamante teria tido plena ciência da realização das operações contestadas, tendo em vista que sua filha Brunella, também investidora, trabalhava junto ao AAI Paulo, na sede da Valor, bem como o fato deste receber, no endereço indicado na Ficha Cadastral, Notas de Corretagem, ANAs e Extratos de Custódia, sem registro de devoluções; (iv) foto acostada aos autos, em que apareceriam o Reclamante e sua filha, na sede da Valor, o que, em análise conjunta, indicaria acompanhamento por parte do Reclamante das operações realizadas em seu nome; e (v) a compatibilidade das operações realizadas antes de 30.11.2007 com as efetuadas após essa data, especialmente quanto à renovação de termo de ações da GOL, à luz de diversos e-mails sobre o assunto enviados para o Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que o Reclamante alegou, preliminarmente, que o julgamento da BSM seria viciado por cerceamento de defesa e ofensa ao Princípio do Contraditório. No entendimento da Relatora tal alegação não procede, pois o Reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as etapas do processo, e pôde produzir as provas que entendeu necessárias à comprovação de sua reclamação.

Em relação à alegação do Reclamante de que seria um investidor inexperiente e conservador, a Relatora entende que o perfil de suas operações, no período analisado, mostra claramente o contrário. A Relatora verificou que a ficha cadastral do Reclamante traz a possibilidade de ordens verbais, daí a inexistência de ordem escrita do Reclamante para a execução de determinadas operações. Ademais, as operações questionadas são compatíveis com o perfil operacional do Reclamante. A Relatora observou, ainda, que ficou comprovado nos autos, através de fotos, que o Reclamante estava nas dependências da Valor no primeiro dia de negociação das ações da BM&F. A Relatora destacou, ainda, que o Recorrente recebeu ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem no endereço indicado em sua Ficha Cadastral, além de e-mails com informações sobre as operações, inclusive sobre as operações questionadas.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LETÍCIA RANGEL SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. - PROC. RJ2010/12288

Reg. nº 8182/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Letícia Rangel Serrão ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 45/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora, por incorporação, da Intra S.A. CCV ("Reclamada"), Valor Investimentos Ltda. ("Valor") e pelo agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa ("AAI Paulo").

A BSM, preliminarmente, opinou pela exclusão do polo passivo da Valor e do AAI Paulo por não serem partes legítimas para tal, segundo o art. 1º, caput e incisos do Regulamento do MRP e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) haveria elementos nos autos para caracterizar a existência de um mandato verbal/tácito para que seu pai, Sr. Edson Misságia Serrão, operasse em seu nome e em nome dos outros membros da família; (ii) a Reclamante teria ciência de todas as operações realizadas em seu nome por meio dos ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem devidamente enviados e recebidos, não tendo impugnado nenhum dos informativos; (iii) o pedido de ressarcimento seria motivado claramente pelos prejuízos obtidos com os negócios de alto risco a que direcionou seu patrimônio, não havendo qualquer correlação entre as perdas e alguma conduta da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a Reclamante alegou, preliminarmente, que o julgamento da BSM seria viciado por cerceamento de defesa e ofensa ao Princípio do Contraditório. No entendimento da Relatora tal alegação não procede, pois a Reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as etapas do processo, e pôde produzir as provas que entendeu necessárias à comprovação de sua reclamação.

Em relação à alegação da Reclamante de que seria uma investidora inexperiente e conservadora, a Relatora entende que o perfil de suas operações, no período analisado, mostra claramente o contrário. A Relatora verificou que a ficha cadastral da Reclamante traz a possibilidade de ordens verbais, daí a inexistência de ordem escrita da Reclamante para a execução de determinadas operações. Ademais, as operações questionadas são compatíveis com o perfil operacional da Reclamante. A Relatora observou, ainda, que ficou comprovado nos autos, através de fotos, que o pai da Reclamante, e responsável pela estratégia dos negócios da família, estava nas dependências da Valor no primeiro dia de negociação das ações da BM&F. Embora a Reclamante alegue que não teria autorizado expressamente seu pai a ordenar operações em seu nome, haveria, no presente caso, uma autorização tácita, já que o Sr. Edson sempre foi o responsável por todas as operações da família, de forma sincronizada, sem que houvesse qualquer questionamento. A Relatora destacou, ainda, que a Recorrente recebeu ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem no endereço indicado em sua Ficha Cadastral.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARISE RANGEL SERRÃO / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A - PROC. RJ2010/12289

Reg. nº 8200/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Marise Rangel Serrão ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 46/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora, por incorporação, da Intra S.A. CCV ("Reclamada"), Valor Investimentos Ltda. ("Valor") e pelo agente autônomo de investimentos Paulo Henrique da Costa Correa ("AAI Paulo").

A BSM, preliminarmente, opinou pela exclusão do polo passivo da Valor e do AAI Paulo por não serem partes legítimas para tal, segundo o art. 1º, caput e incisos do Regulamento do MRP e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) haveria elementos nos autos para caracterizar a existência de um mandato verbal/tácito para que seu ex-marido, Sr. Edson Misságia Serrão, operasse em seu nome e em nome dos outros membros da família; (ii) a Reclamante teria ciência de todas as operações realizadas em seu nome por meio dos ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem devidamente enviados e recebidos, não tendo impugnado nenhum dos informativos; (iii) o pedido de ressarcimento seria motivado claramente pelos prejuízos obtidos com os negócios de alto risco a que direcionou seu patrimônio, não havendo qualquer correlação entre as perdas e alguma conduta da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a Reclamante alegou, preliminarmente, que o julgamento da BSM seria viciado por cerceamento de defesa e ofensa ao Princípio do Contraditório. No entendimento da Relatora tal alegação não procede, pois a Reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre todas as etapas do processo, e pôde produzir as provas que entendeu necessárias à comprovação de sua reclamação.

Em relação à alegação da Reclamante de que seria uma investidora inexperiente e conservadora, a Relatora entende que o perfil de suas operações, no período analisado, mostra claramente o contrário. A Relatora verificou que a ficha cadastral da Reclamante traz a possibilidade de ordens verbais, daí a inexistência de ordem escrita da Reclamante para a execução de determinadas operações. Ademais, as operações questionadas são compatíveis com o perfil operacional da Reclamante. A Relatora observou, ainda, que ficou comprovado nos autos, através de fotos, que o ex-marido da Reclamante, e responsável pela estratégia dos negócios da família, estava nas dependências da Valor no primeiro dia de negociação das ações da BM&F. Embora a Reclamante alegue que não teria autorizado expressamente seu ex-marido a ordenar operações em seu nome, haveria, no presente caso, uma autorização tácita, já que o Sr. Edson sempre foi o responsável por todas as operações da família, de forma sincronizada, sem que houvesse qualquer questionamento. A Relatora destacou, ainda, que a Recorrente recebeu ANAs, Extratos de Custódia e Notas de Corretagem no endereço indicado em sua Ficha Cadastral.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RAFAEL ROSÁRIO PONCE / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2010/11959

Reg. nº 8226/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rafael Rosário Ponce ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 82/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do Sr. Leonardo Resende Borges, agente autônomo de investimento, e do Sr. Gustavo Bigheti, gestor de carteira, através da Planner Corretora de Valores S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) de junho a setembro de 2008 a conta-corrente do Reclamante já apresentava saldos devedores, que ele cobria mediante depósitos, tendo a reclamação sido proposta somente em fevereiro de 2010; (ii) os pedidos de esclarecimento não foram atendidos de forma suficiente para revestir a reclamação com os requisitos prévios de admissibilidade necessários; (iii) o pedido é intempestivo em relação às operações realizadas até 11.08.2008; (iv) em relação às operações realizadas após 11.08.2008, falta a descrição e o detalhamento das condutas da Corretora necessários à apreciação do pedido; e (v) há uma confusão sobre o valor do pleito (R$ 156.900,00, R$ 185.000,00 e, por fim, R$ 185.523,00).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias ressaltou que o recurso é intempestivo para a parcela das operações realizadas antes de 11.08.2008, como já haviam se manifestado a SMI e a BSM.

A Relatora observou que, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, uma vez que o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs e dos extratos recebidos da Reclamada e reconhece ter feito depósitos para cobertura de garantias.

Segundo a Relatora, as irregularidades apontadas pelo Reclamante para fundamentar seu pedido, inclusive a possível atuação irregular do Sr. Leonardo e do Sr. Gustavo como gestores de carteira, são bastante sérias e em sua maioria passíveis de aplicação de penalidades pelos reguladores e autorreguladores, mas não se amoldam às hipóteses de cabimento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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