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Decisão do colegiado de 21/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO – CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PORTO MARAVILHA – PROC. RJ2012/6861

Reg. nº 8288/12
Relator: SRE

Trata-se de pedido apresentado por Caixa Fundo de Investimento Imobiliário Porto Maravilha ("Ofertante" ou "FII PM"), por intermédio de sua administradora, a Caixa Econômica Federal, e a Oliveira Trust DTVM S.A. ("Coordenador Líder" e quando em conjunto com o Ofertante "Requerentes") do registro de oferta pública de distribuição secundária de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, emitidos pelo Município do Rio de Janeiro e de titularidade do FII PM, cumulado com pedido de dispensa de requisitos com fundamento no disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Instrução CVM 400/03.

O Ofertante solicitou o registro de oferta pública secundária de 100.000 CEPAC no mercado de balcão organizado, através de leilão a ser realizado na BM&FBovespa, cumulado com pedido de dispensa de requisitos de apresentação de Prospecto e de outros documentos previstos no Anexo II à Instrução CVM 400/03.

Os Requerentes argumentam que os CEPAC são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/76 e que o registro de sua distribuição pública encontra-se regulado pela Instrução CVM 401/03, que, no entanto, prevê apenas hipóteses de nova distribuição de CEPAC vinculados à mesma operação na forma do seu art. 15 e não dispõe acerca de exigências específicas para distribuição pública dos CEPAC no mercado secundário, após adquiridos em leilão de oferta pública, como é o caso em tela. Assim, solicitam a aplicação subsidiária da Instrução CVM 400/03 ao caso concreto, solicitando a dispensa de apresentação de Prospecto, e propondo elaborar um segundo Suplemento ao Prospecto da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro ("OUCPRJ").

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável ao pedido, por entender que o Prospecto da OUCPRJ e seu Suplemento, bem como o segundo Suplemento, preparado pelo Ofertante e atualizado de forma a atender as exigências formuladas através do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº331/2012, deverão fornecer as informações adequadas, necessárias e suficientes acerca da OUCPRJ e dos CEPAC, possibilitando aos investidores uma tomada de decisão de investimento consciente, observando-se, portanto, a preservação do interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, como requer o art. 4º da Instrução CVM 400/03.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, através do MEMO/CVM/SRE/GER-2/ Nº 40/2012, deliberou aprovar a dispensa de apresentação de Prospecto para a oferta pública secundária de CEPAC, desde que seja apresentado um segundo Suplemento ao Prospecto da Operação Urbana Consorciada, contendo a atualização de todas as intervenções e os recursos a elas aplicados, no âmbito da OUCPRJ.

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