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Decisão do colegiado de 21/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - HUSSEIN FAYEZ MOHANNA / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A.- PROC. RJ2010/14209

Reg. nº 8211/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Hussein Fayez Mohanna ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 06/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. ("Reclamada").

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM considerando que: (i) o Recorrente limita-se a apontar falhas da Reclamada, não apresentando qualquer comprovação que corroborasse que a Reclamada foi executora infiel de suas ordens; (ii) conforme o relatório de auditoria da BSM, o Reclamante realizara, por intermédio de outro intermediário, 36 operações no mercado de opções, "demonstrando não ser nenhum neófito no mercado de alto risco dos derivativos"; e (iii) o Reclamante recebeu, ao longo de todo o período de relacionamento com a Reclamada, as informações sobre as suas operações por meio de notas de corretagem, Avisos de Negociação e extratos de custódia, nunca tendo feito quaisquer questionamentos.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando a posição da SMI pela manutenção da decisão da BSM. O Relator observou que, embora haja nos autos indícios de "rolagem" não autorizada de operações realizadas no mercado a termo, fato expressamente reconhecido por representantes da corretora nas gravações apresentadas, o Reclamante assevera, em sua reclamação, que nunca teria autorizado as operações a termo originais. No entanto, há diversos elementos nos autos que demonstram o contrário, a começar pelo reconhecimento, pelo próprio Reclamante e seu representante, naquelas mesmas gravações, da existência das operações presentemente questionadas. Na mesma linha, e contrariando a descrição que o próprio Reclamante faz de seu perfil, deve-se considerar a existência de operações em mercado de opções, por meio de outro intermediário.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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