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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 28.08.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10821 - FAE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 

Reg. nº 8151/12 
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pela Sra. Cristiane Freitas Bezerra Lima, Diretora de Relações com Investidores da FAE Administração e Participações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10821. A proponente foi acusada de não disponibilizar os comentários dos administradores sobre a situação financeira da companhia, da proposta de destinação de lucro líquido do exercício e da cópia do estatuto social com as alterações propostas, além do relatório detalhando e analisando tais alterações, antes da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária marcada para o dia 28.04.11, nos termos do que dispõe a Instrução CVM 481/09.

Após negociações com o Relator Roberto Tadeu, a proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00.

O Relator propôs a aceitação da proposta, considerando as particularidades do caso concreto, tendo ressaltado que a companhia teve seu registro de companhia aberta cancelado em 23.12.11, por meio de oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de registro.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator Roberto Tadeu, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Cristiane Freitas Bezerra Lima. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/0130 - CEMIG TELECOMUNICAÇÕES S.A. 

Reg. nº 8217/12 
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Rolla, Diretor de Relações com Investidores da CEMIG Telecomunicações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/0130. O proponente foi acusado de não enviar a proposta da administração referente à Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29.04.11, contendo as informações exigidas pelo art. 9º, §1º, inciso II, art. 10 e art. 12, todos da Instrução CVM 481/09.

Após negociações com o Relator Roberto Tadeu, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00.

O Relator propôs a aceitação da proposta, considerando: (i) a falta de dispersão acionária, já que 99,99% da totalidade do capital social da CEMIGTelecom pertence à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; (ii) a presença, na AGO de 29.04.11, dos acionistas representando a totalidade do capital social da companhia; (iii) a inexistência de negócios com as ações de emissão da CEMIGTelecom; e (iv) a correção da irregularidade, tendo em vista que foi apresentado o documento não entregue que originou a peça acusatória.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator Roberto Tadeu, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Rolla. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 01/2012 – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 40(R1) – INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO – PROC. RJ2012/2116 

Reg. nº 6263/08 
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 01/2012, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 40(R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 02/2012 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 08(R1) – CONTABILIZAÇÃO DA PROPOSTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS – PROC. RJ2012/2117 

Reg. nº 6625/09 
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 02/2012, que aprova a Interpretação Técnica ICPC 08(R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da contabilização da proposta de pagamento de dividendos.

AUTORIZAÇÃO PARA ENTIDADE CREDENCIADORA DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. RJ2012/6514 

Reg. nº 8260/12 
Relator: SMI
O Colegiado retomou a discussão do pedido formulado pela ANCORD – Associação Nacional das Corretoras e Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias de autorização para atuar como entidade credenciadora de agentes autônomos de investimento (AAI), nos termos dos arts. 18 e 19 da Instrução CVM 497/11.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou os seguintes documentos encaminhados pela ANCORD: (i) Princípios Éticos e Código de Conduta; (ii) Projeto de Entidade Credenciadora e Autorreguladora dos Agentes Autônomos de Investimento; (iii) Código de Autorregulação; (iv) Código de Conduta Profissional dos Agentes Autônomos de Investimento; (v) Programa de Educação Continuada; (vi) Organograma para Autorregulação; e (vii) Sistema de Gestão e Autorregulação dos Agentes Autônomos de Investimento – Manual do Usuário.
A SMI manifestou-se favorável à autorização, considerando que: (i) a ANCORD demonstrou possuir estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na Instrução CVM 497/11; (ii) sua estrutura de autorregulação conta com capacidade técnica e independência; (iii) seu Código de Autorregulação está de acordo com o disposto na Instrução CVM 497/11; (iv) o Código de Conduta do Agente Autônomo de Investimento adotado por ela atende a todos os critérios estabelecidos pela referida Instrução; (v) a CVM aprovou o conteúdo programático e a periodicidade dos exames por ela aplicados; e (vi) apresentou programa de educação continuada.
Ademais, a SMI sugeriu a adoção, pela ANCORD, das seguintes providências:
  1. dar ampla divulgação às regras e prazos de que trata o Capítulo XVI do seu Código de Autorregulação – adesão dos agentes autônomos e das instituições contratantes aos Códigos de Autorregulação e de Conduta, assim como do processo para renovação de credenciamento dos agentes autônomos já registrados na CVM;
  2. mediante convênio com a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, deverá definir as situações de denúncia que deverão ser comunicadas à BSM e como deverão ser feitas estas comunicações;
  3. em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 7º da Instrução CVM 497/11, deverá exigir, da pessoa interessada em obter a autorização para exercer a atividade de agente autônomo de investimento que tenha concluído o ensino médio no exterior, que apresente o comprovante de conclusão de curso devidamente consularizado, sendo facultada à ANCORD a exigência de tradução juramentada do documento;
  4. realizar o credenciamento de agente autônomo com base na declaração apresentada pelo interessado de que cumpre os requisitos dispostos no art. 7º, IV a VI, da Instrução CVM 497/11 e, também, com base nas consultas a serem feitas no Sistema "INQ", cujo acesso lhe será franqueado pela CVM. No entanto, a ANCORD deverá exigir das instituições contratantes que, antes de formalizar o contrato com o agente autônomo, consultem o Sistema "UNICAD" para verificar se ele não foi condenado em processo administrativo a pena que o impeça de exercer suas atividades; e
  5. divulgar um comunicado, em conjunto com a CVM, determinando que as instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários se cadastrem junto àquela entidade, no prazo a ser estabelecido, com o objetivo de informar acerca da contratação/distrato de agentes autônomos.
Adicionalmente, foi determinada a conclusão, pela SSI/CVM, do Sistema em desenvolvimento pela CVM para sincronização entre o Cadastro desta e o da ANCORD. 
O Colegiado, com base na manifestação favorável da SMI, deliberou conceder autorização à ANCORD – Associação Nacional das Corretoras e Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias para atuar como entidade credenciadora de agentes autônomos de Investimento, a partir de 01.10.12, condicionada à adoção das providências apontadas pela área técnica.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/3785 - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. 

Reg. nº 8244/12 
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.12, no âmbito do PAS RJ2012/3785.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/3785 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

DISPENSA DO ART. 32 DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – UNION NATIONAL FIDC FINANCEIROS E MERCANTIS – ROOT CAPITAL - GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2012/6672 

Reg. nº 8257/12 
Relator: SIN/GIE (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 32 da Instrução CVM 356/01, formulado por cotistas detentores de mais de 70% das cotas seniores do Union National FIDC Financeiros Mercantis ("Fundo"), de modo a permitir que a Root Capital - Gestão de Recursos Ltda. ("Root"), que é a atual gestora do fundo, possa ser contratada como a pessoa jurídica responsável por sua administração.

A dispensa se faz necessária porque a Root, embora autorizada pela CVM a prestar serviços de administração de carteira, não está apta à administração de fundos de investimento em direitos creditórios, por não se enquadrar em nenhuma das categorias elencadas no art. 32 da Instrução CVM 356/01.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do MEMO/SIN/GIE/Nº 142/2012, manifestou-se favorável à dispensa, por não vislumbrar potencial prejuízo aos cotistas, ao interesse público e à adequada informação.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 17.07.12, acompanhou o entendimento da SIN. Ademais, observou que, ante a impossibilidade de contratação de um administrador, o Fundo deveria se transformar em condomínio comum, não regulamentado pela CVM, o que ensejaria uma série de problemas, em especial a vedação estatutária ou regulamentar para o investimento de determinados cotistas em condomínios comuns (no caso de entidades fechadas de previdência complementar ou de investidores não residentes, cujos recursos teriam ingressado no país nos termos da Resolução CMN 2689/00).

O Diretor lembrou que a administração de fundos de investimento é, no Brasil, historicamente, atividade restrita de instituições financeiras. Assim, o art. 32 da Instrução CVM 356/01 relaciona as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, repetindo o que consta do § 1º do art. 1º da Resolução CMN 2907/01. O Diretor destacou que a Instrução CVM 409/04 não referiu a administração do fundo como atividade exclusiva de instituição financeira, permitindo, em seu art. 57, a contratação de terceiros.

Dessa forma, o Diretor entende que é possível autorizar a Root a desempenhar as atividades previstas no art. 34 da Instrução CVM 356/01, com exceção das atividades referidas nas alíneas "e" e "f" do inciso I e nos incisos V, VII e VIII do mesmo artigo, as atividades previstas nos arts. 46 e 48 (no que tange às demonstrações financeiras de encerramento), e nos arts. 53-A e 57 (no que tange à alteração do regulamento e substituição do administrador) da mesma Instrução.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Otavio Yazbek e a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

OPERAÇÃO ENVOLVENDO TROCA DE AÇÕES FFIE - FUNDO SOBERANO DO BRASIL – PROC. RJ2012/10282 

Reg. nº 8297/12 
Relator: SIN

Trata-se de consulta formulada por BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM") a respeito de operação de permuta de ações entre a União e o Fundo Soberano do Brasil ("FSB"), por meio do Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização ("FFIE"), cujo quotista único é o FSB. A BB DTVM solicitou autorização para a realização de permuta de ações através de negociação realizada fora de bolsa entre o FSB e a União, nos termos do disposto no art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04.

O FFIE é um fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 409/04, de natureza privada, administrado pela BB DTVM, cujo cotista único é a União. A proposta envolve a troca de 48.150.000 ações do Banco do Brasil S.A. (BBAS3), de titularidade da União, por um valor financeiro equivalente de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (PETR3), em poder do FFIE, de forma a manter a equivalência econômica da operação.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável à dispensa à vedação disposta no art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04, em relação ao caso concreto, tendo em vista: (i) a existência de regramento autorizando a operação; (ii) a observância do valor de mercado dos ativos (no caso ambos com muita liquidez) de forma a refletir a equivalência econômica nas relações de troca; (iii) ser, a União, a cotista única do FFIE, investidor qualificado; e (iv) a União ser também a contraparte da operação de permuta de ações, eliminando assim a possibilidade de transferência indevida de riqueza.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da SIN, deliberou conceder a dispensa requerida pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À TRANSFORMAÇÃO DE FICFIP EM FUNDOS DE INVESTIMENTO REGULADOS PELA INSTRUÇÃO 409/04 – SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA E OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A - PROCS. RJ2010/12484, RJ2011/2164, RJ2011/2165, RJ2011/2167 E RJ2011/2168 

Reg. nº 7852/11 
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de dois recursos. O primeiro deles foi apresentado pela Socopa – Sociedade Corretora Paulista ("Socopa"), na qualidade de administradora dos Fundos RM FICFIP, AVANTE FICFIP, DONOSTIA FICFIP, PADOVA FICFIP, CAROL FICFIP e LOREMA FICFIP, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que impugnou as decisões das assembleias que deliberaram pela transformação destes fundos, todos exclusivos com aporte mínimo de R$1.000.000,00, em fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 409/04.

O segundo recurso foi encaminhado pela Oliveira Trust Servicer S.A. ("Oliveira Trust"), na qualidade de administradora dos Fundos AV FICFIP, CV FICFIP, HJV FICFIP e RV FICFIP, contra a decisão da SIN que impugnou as decisões das assembleias de cotistas que deliberaram pela transformação destes fundos, todos com apenas dois cotistas e aporte mínimo de R$1.000.000,00, em fundos de investimento multimercado.

Para a Socopa, a transformação dos fundos em FICFIMs e FIMs alteraria sua natureza como forma de ampliar e diversificar as políticas de investimento para outros ativos que não apenas cotas emitidas por FIPs, levando-se em conta o novo entendimento da CVM no Proc. RJ2009/12749 (reunião de 10.08.10) sobre a possibilidade de fundos de investimento multimercado, enquadrados nos arts. 110-B (aqueles com aplicação inicial mínima de R$ 1 milhão) e 111-A (fundos exclusivos) da Instrução CVM 409/04, adquirirem cotas emitidas por FIPs. Ressalta, ademais, que o art. 47, III, da Instrução CVM 409/04 atribui competência à assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a transformação de fundo de investimento e que este artigo, em conjunto com o art. 119-A, que estende as regras da Instrução CVM 409/04 a todos os fundos de investimento, desde que não haja conflito com as regras específicas destes fundos, permitiria a transformação de FIQFIPs em FIQFIMs. Como a Instrução CVM 391/03, que regula os FIP, não possui disposição específica que contrarie a competência da assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a transformação do fundo, não existiria óbice legal a essa transformação e a assembleia de cotistas seria competente para decidir sobre a matéria.

Já a Oliveira Trust, por sua vez, argumentou que a transformação dos FICFIP em fundos multimercado deveria ser aceita, seja porque não está vedada pela Instrução CVM 391/03 ou pela Instrução CVM 409/04, seja porque os fundos multimercado resultantes das transformações serão capazes de cumprir, em todos os aspectos, as disposições da Instrução CVM 409/04, as quais passarão a se sujeitar.

No entendimento da SIN, o ponto central para a discussão desses recursos é acerca do que significa a "transformação" referida no art. 47, III, da Instrução CVM 409/04. Para a área técnica o termo transformação é utilizado pelas instruções que regulam os fundos de investimento para designar mudanças na forma de condomínio do fundo (aberto e fechado), ou de clube de investimento em fundo (o art. 104 da Instrução CVM 409/04). Assim, caso o regulador tivesse a intenção de regular no referido artigo a transformação de fundos de naturezas distintas, provavelmente não o faria sem a análise do caso concreto, estabelecendo quorum qualificado para aprovação. Após uma análise da regulamentação aplicável à transformação, a SIN propôs, como alternativa, o pagamento dos valores devidos aos cotistas em ativos, que seriam, ato contínuo, utilizados para integralizar quotas de novos fundos multimercado, criados especialmente para receber tais aplicações. A área técnica levantou, ainda, problemas operacionais para a realização da operação.

A Relatora Ana Novaes, inicialmente, detalhou a forma como certas Instruções já editadas sobre os fundos regulados pela CVM tratam da transformação de fundos, tendo ainda lembrado decisões tomadas pelo Colegiado nos seguintes processos: RJ2007/13721 – reunião de 15.04.08, RJ2009/8053 – reunião de 01.09.09, RJ2009/12749 – reunião de 10.08.10 e RJ2011/2514 – reunião de 15.03.11.

Em relação aos casos específicos, a Relatora, inicialmente, observou que os fundos cuja transformação foi impugnada pela SIN são todos fechados, voltados para investidores superqualificados, nos termos do art. 110-B da Instrução CVM 409/04. A Relatora ressaltou que a análise das disposições que tratam da transformação de fundos regulados pela CVM indica que as Instruções foram claras na vedação à transformação da natureza do fundo nos momentos em que o interesse público deveria prevalecer sobre a vontade privada, a saber, nos casos dos Fundos Funcine e dos Fundos de Privatização FGTS. No entanto, segundo a Relatora, no caso concreto deve-se levar em consideração que os cotistas dos fundos são investidores superqualificados de fundos fechados, cujas políticas de investimento não estão nem mesmo sujeitas aos limites de concentração dos arts. 86 e 87 da Instrução CVM 409/04. Segundo a Relatora, os precedentes já julgados pelo Colegiado também são claros em permitir esta transformação.

Ao final, o Colegiado, por maioria, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, e diante das características do caso concreto, deliberou o deferimento dos recursos. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que acompanhou o entendimento da SIN. Para a Diretora, assim como os Funcines e os Fundos de Privatização FGTS, os FIPs têm incentivos e, portanto, seria conveniente restringir a possibilidade de transformação de FIP em outros tipos para evitar o desvirtuamento dos incentivos atribuídos a este produto. Por isso, sugeriu que o assunto seja encaminhado para que a SDM analise a questão no âmbito do projeto de alteração da Instrução CVM 391/03. Sem prejuízo da decisão tomada, o Colegiado acompanhou a Diretora Luciana Dias na recomendação de um tratamento mais claro da matéria.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA E NULIDADE DE ATO – IA 24/2010 - C&D DTVM S.A. E OUTROS 

Reg. nº 8294/12 
Relator: SPS

Trata-se de apreciação de recursos apresentados por C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("C&D") e Antônio Peixoto Cherem ("Antônio Cherem") contra a decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de deferimento parcial do pedido de vista e cópia integral dos autos do Inquérito Administrativo CVM 24/2010 e de indeferimento do pedido de nulidade do termo de declarações do Sr. Antonio Cherem lavrado em 14.05.12.

Em sua decisão a SPS ressaltou que deferiu o acesso a todos os documentos que compunham os autos, com exceção daqueles que poderiam frustrar a efetividade da apuração em andamento, por revelarem a linha de investigação em curso (em observância ao disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 6.385/76 e no art. 5º, § 1º, da Deliberação CVM 481/05), e daqueles que versam acerca de operações e serviços no mercado de valores mobiliários referentes a terceiros (em observância ao disposto nos arts. 2º, § 3º, e 10 da Lei Complementar 105/01, combinados com o disposto no art. 5º, § 1º, da Deliberação CVM 481/05).

Em relação ao pedido de nulidade do termo de declarações, a SPS observou que a intimação para prestar presencialmente esclarecimentos à CVM se deu no âmbito de procedimento investigativo em andamento, etapa meramente apuratória de fatos, que não se confunde com o processo administrativo sancionador. Em tal fase, em que não há imputação de acusação nem contraditório, o Sr. Antonio Cherem foi intimado tão somente a prestar esclarecimentos sobre fatos pertinentes ao inquérito em curso.

A SPS esclareceu, ainda, que, ao reverso do alegado nas petições, verificou-se a absoluta higidez das informações prestadas na oitiva, que consubstanciam o termo de declarações lavrado em 14.05.12. Ainda, afirma que o Sr. Antonio Cherem foi devidamente intimado a prestar depoimento, na forma do art. 9º, II, da Lei 6.385/76, e, no cumprimento do seu dever legal, compareceu na data e no local indicados na intimatória, estando, inclusive, acompanhado de advogados.

O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência de Processos Sancionadores, deliberou negar provimento aos recursos, ficando mantida as decisões proferidas pela Superintendência por meio dos OFÍCIOS/CVM/SPS/NºS 022/2012, 197/2012 e 198/2012.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE CEPAC – OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA ESPRAIADA – PROC. RJ2012/8967 

Reg. nº 8295/12 
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela SP-Urbanismo contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo da 5ª distribuição dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, no âmbito da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo.

O Colegiado, no entanto, deliberou aprovar o pedido de prorrogação, tendo em vista que os destinatários finais dos CEPAC são considerados investidores qualificados, que não se vislumbrou dano dela decorrente e que, ademais, tal prorrogação seria coerente com a natureza dos CEPACs.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ADAUTO TADEU MENDES DOS SANTOS / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0045 

Reg. nº 7816/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Adauto Tadeu Mendes Dos Santos ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 11/2007, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Marco Antônio Galvão, através da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) os valores reclamados foram depositados diretamente na conta corrente bancária do Sr. Marco, não transitando pela conta da Reclamada; (ii) o Reclamante não foi cadastrado na Reclamada, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores, empregados ou prepostos da Reclamada e o prejuízo que o Reclamante alega ter sofrido; (iii) não foi demonstrado qualquer envolvimento do Sr. Marco com a Reclamada; (iv) não houve excesso de movimentação na conta do Sr. Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades; e (v) a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois o Reclamante não prova que a situação criada pelo Sr. Marco revestia-se de características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade do Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos do Sr. Marco, com a promessa de investimentos através da Reclamada. Ocorre que o Reclamante jamais firmou qualquer contrato com a Reclamada, tampouco entregou qualquer valor para que fosse investido e não deu qualquer ordem para a realização de operações. Dessa forma, entende a Relatora que o Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ADINOR BEDRITICHUK JÚNIOR / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0050 

Reg. nº 7820/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Adinor Bedritichuk Júnior ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 15/2007, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Marco Antônio Galvão, através da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) os valores reclamados foram depositados diretamente na conta corrente bancária do Sr. Marco, não transitando pela conta da Reclamada; (ii) o Reclamante não foi cadastrado na Reclamada, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores, empregados ou prepostos da Reclamada e o prejuízo que o Reclamante alega ter sofrido; (iii) não foi demonstrado qualquer envolvimento do Sr. Marco com a Reclamada; (iv) não houve excesso de movimentação na conta do Sr. Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades; e (v) a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois o Reclamante não prova que a situação criada pelo Sr. Marco revestia-se de características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade do Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos do Sr. Marco, com a promessa de investimentos através da Reclamada. Ocorre que o Reclamante jamais firmou qualquer contrato com a Reclamada, tampouco entregou qualquer valor para que fosse investido e não deu qualquer ordem para a realização de operações. Dessa forma, entende a Relatora que o Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALESSANDRA CABALLERO BRÜGGER FREITAS / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0042 

Reg. nº 7814/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Alessandra Caballero Brügger Freitas ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 14/2007, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Marco Antônio Galvão, através da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) os valores reclamados foram depositados diretamente na conta corrente bancária do Sr. Marco, não transitando pela conta da Reclamada; (ii) a Reclamante não foi cadastrada na Reclamada, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores, empregados ou prepostos da Reclamada e o prejuízo que a Reclamante alega ter sofrido; (iii) não foi demonstrado qualquer envolvimento do Sr. Marco com a Reclamada; (iv) não houve excesso de movimentação na conta do Sr. Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades; e (v) a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois a Reclamante não prova que a situação criada pelo Sr. Marco revestia-se de características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade da Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos do Sr. Marco, com a promessa de investimentos através da Reclamada. Ocorre que a Reclamante jamais firmou qualquer contrato com a Reclamada, tampouco entregou qualquer valor para que fosse investido e não deu qualquer ordem para a realização de operações. Dessa forma, entende a Relatora que a Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDILEUZA PRESILINA SENA / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0040 

Reg. nº 7812/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Edileuza Presilina Sena ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 12/2007, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Marco Antônio Galvão, através da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) os valores reclamados foram depositados diretamente na conta corrente bancária do Sr. Marco, não transitando pela conta da Reclamada; (ii) a Reclamante não foi cadastrada na Reclamada, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores, empregados ou prepostos da Reclamada e o prejuízo que a Reclamante alega ter sofrido; (iii) não foi demonstrado qualquer envolvimento do Sr. Marco com a Reclamada; (iv) não houve excesso de movimentação na conta do Sr. Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades; e (v) a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois a Reclamante não prova que a situação criada pelo Sr. Marco revestia-se de características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade da Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos do Sr. Marco, com a promessa de investimentos através da Reclamada. Ocorre que a Reclamante jamais firmou qualquer contrato com a Reclamada, tampouco entregou qualquer valor para que fosse investido e não deu qualquer ordem para a realização de operações. Dessa forma, entende a Relatora que a Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GUSTAVO VIANNA TILMANN / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0051 

Reg. nº 7797/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Gustavo Vianna Tilmann ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 09/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Antônio Carlos Batista dos Santos, através da Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) a estratégia de investimento poderia ter sido contestada desde o início, entretanto foi mantida, a despeito dos prejuízos; (ii) o Reclamante teve ciência das operações realizadas; e (iii) os prejuízos seriam decorrentes do risco de mercado, inerentes à estratégia adotada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.

A Relatora Ana Novaes observou que, pelos elementos constantes dos autos, não é possível comprovar se as ordens para as operações eram dadas ou não pelo Reclamante. Entretanto, é incontroverso que ele tinha ciência das operações, já que recebia, mensalmente, extratos elaborados pelo Sr. Antônio Carlos, além de notas de corretagem e avisos de lançamentos em conta corrente, enviados pela Reclamada. Ademais, o Reclamante afirmou que recebia explicações sobre os resultados das operações, o que denota, no mínimo, que concordava com as operações realizadas em seu nome.

No entendimento da Relatora, a atuação irregular do Sr. Antônio Carlos como administrador de carteira enquanto autorizado a exercer exclusivamente a atividade de agente autônomo não pode ser confundida com inexecução ou execução infiel de ordens ou ilegitimidade de procuração, ou uso indevido de numerário, como quer o Reclamante, sob pena de desvirtuamento do MRP. Ainda segundo a Relatora, não há nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação do Sr. Antônio Carlos como administrador de carteira, e os prejuízos sofridos pelo Reclamante, que seriam decorrentes das condições desfavoráveis de mercado em relação à estratégia de investimento adotada.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - IRACILDA ALVES PEREIRA / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0041 

Reg. nº 7813/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Iracilda Alves Pereira ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 13/2007, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Marco Antônio Galvão, através da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) os valores reclamados foram depositados diretamente na conta corrente bancária do Sr. Marco, não transitando pela conta da Reclamada; (ii) a Reclamante não foi cadastrada na Reclamada, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores, empregados ou prepostos da Reclamada e o prejuízo que a Reclamante alega ter sofrido; (iii) não foi demonstrado qualquer envolvimento do Sr. Marco com a Reclamada; (iv) não houve excesso de movimentação na conta do Sr. Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades; e (v) a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois a Reclamante não prova que a situação criada pelo Sr. Marco revestia-se de características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade da Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos do Sr. Marco, com a promessa de investimentos através da Reclamada. Ocorre que a Reclamante jamais firmou qualquer contrato com a Reclamada, tampouco entregou qualquer valor para que fosse investido e não deu qualquer ordem para a realização de operações. Dessa forma, entende a Relatora que a Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JULIETA DAS DORES MARTINS / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0049 

Reg. nº 7819/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Julieta das Dores Martins ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 18/2007, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Marco Antônio Galvão, através da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) os valores reclamados foram depositados diretamente na conta corrente bancária do Sr. Marco, não transitando pela conta da Reclamada; (ii) a Reclamante não foi cadastrada na Reclamada, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores, empregados ou prepostos da Reclamada e o prejuízo que a Reclamante alega ter sofrido; (iii) não foi demonstrado qualquer envolvimento do Sr. Marco com a Reclamada; (iv) não houve excesso de movimentação na conta do Sr. Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades; e (v) a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois a Reclamante não prova que a situação criada pelo Sr. Marco revestia-se de características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade da Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos do Sr. Marco, com a promessa de investimentos através da Reclamada. Ocorre que a Reclamante jamais firmou qualquer contrato com a Reclamada, tampouco entregou qualquer valor para que fosse investido e não deu qualquer ordem para a realização de operações. Dessa forma, entende a Relatora que a Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - KÁTIA REGINA RIBEIRO DE SANTA ANA / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0043 

Reg. nº 7815/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Kátia Regina Ribeiro de Santa Ana ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 17/2007, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Marco Antônio Galvão, através da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) os valores reclamados foram depositados diretamente na conta corrente bancária do Sr. Marco, não transitando pela conta da Reclamada; (ii) a Reclamante não foi cadastrada na Reclamada, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores, empregados ou prepostos da Reclamada e o prejuízo que a Reclamante alega ter sofrido; (iii) não foi demonstrado qualquer envolvimento do Sr. Marco com a Reclamada; (iv) não houve excesso de movimentação na conta do Sr. Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades; e (v) a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois a Reclamante não prova que a situação criada pelo Sr. Marco revestia-se de características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade da Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos do Sr. Marco, com a promessa de investimentos através da Reclamada. Ocorre que a Reclamante jamais firmou qualquer contrato com a Reclamada, tampouco entregou qualquer valor para que fosse investido e não deu qualquer ordem para a realização de operações. Dessa forma, entende a Relatora que a Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - KÉLVIO DOS SANTOS PINTO / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0046 

Reg. nº 7817/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Kélvio dos Santos Pinto ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 19/2007, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Marco Antônio Galvão, através da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) os valores reclamados foram depositados diretamente na conta corrente bancária do Sr. Marco, não transitando pela conta da Reclamada; (ii) o Reclamante não foi cadastrado na Reclamada, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores, empregados ou prepostos da Reclamada e o prejuízo que o Reclamante alega ter sofrido; (iii) não foi demonstrado qualquer envolvimento do Sr. Marco com a Reclamada; (iv) não houve excesso de movimentação na conta do Sr. Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades; e (v) a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois o Reclamante não prova que a situação criada pelo Sr. Marco revestia-se de características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade do Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos do Sr. Marco, com a promessa de investimentos através da Reclamada. Ocorre que o Reclamante jamais firmou qualquer contrato com a Reclamada, tampouco entregou qualquer valor para que fosse investido e não deu qualquer ordem para a realização de operações. Dessa forma, entende a Relatora que o Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUCÍOLA BARNI /LINK S.A. CCTVM - PROC. RJ2012/1974 

Reg. nº 8262/12 
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Lucíola Barni ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 84/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações com índice futuro, no mercado a termo, de opções e à vista, causados pela atuação da Ideal Agentes Autônomos de Investimentos Associados Sociedades Simples Ltda. ("Ideal AAI"), através da Link S.A. CCTVM ("Reclamada").

A BSM, preliminarmente, opinou pela exclusão do polo passivo da Ideal AAI por não ser parte legítima para tal, nos termos da Instrução CVM 461/07 e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que a Reclamante: (i) conhecia as regras de funcionamento e os riscos inerentes aos mercados onde operou, como demonstram as transcrições dos diálogos e as declarações constantes dos contratos firmados com a Reclamada; (ii) não pode alegar desinformação ou mesmo incompreensão sobre o que foi operado em seu nome, considerando que tanto a Reclamada como a Bolsa a mantiveram devidamente informada sobre seus negócios e posições; (iii) demorou cerca de catorze meses, desde o início de seu relacionamento com a Reclamada, até apresentar sua reclamação ao MRP, sugerindo que a reclamação só teria ocorrido em virtude de as operações passarem a dar resultados desfavoráveis, a exemplo do verificado em diversos processos de MRP no passado; (iv) não conseguiu provar que a Reclamada realizou operações nos mercados sem a sua autorização, nem que lhe descumpriu ordens; e (v) trouxe alegações que, além de confusas e inconcludentes, não se enquadram em qualquer dos pressupostos listados nos incisos do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Relator Roberto Tadeu observou que a Reclamante arguiu ter sofrido prejuízos, decorrentes de operações com índice futuro e nos mercados a termo, de opções e à vista, realizadas supostamente sem sua autorização. No entanto, é incontroverso nos autos que a Reclamante tomou ciência das operações por ela questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral. Ademais, pelos próprios termos da reclamação e dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, depreende-se que a Reclamante conhecia muito bem as normas de funcionamento e os riscos do mercado em que operava. Segundo o Relator, os elementos constantes dos autos evidenciam que, no mínimo, a Reclamante anuiu com as operações realizadas em seu nome. Em relação às operações realizadas no mercado à vista, o Relator ressaltou que a própria Reclamante admite tê-las realizado para fins de cobrir os prejuízos experimentados nos negócios com índice futuro e no mercado a termo.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede a Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos. O Relator destacou, ainda, que eventual ressarcimento no âmbito do MRP estaria limitado ao montante estabelecido na regulamentação aplicável, não abrangendo, portanto, a totalidade dos prejuízos alegados pela Reclamante.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA VERÔNICA LIMA BARRETO / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0047 

Reg. nº 7818/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Verônica Lima Barreto ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 16/2007, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Marco Antônio Galvão, através da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) os valores reclamados foram depositados diretamente na conta corrente bancária do Sr. Marco, não transitando pela conta da Reclamada; (ii) a Reclamante não foi cadastrada na Reclamada, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores, empregados ou prepostos da Reclamada e o prejuízo que a Reclamante alega ter sofrido; (iii) não foi demonstrado qualquer envolvimento do Sr. Marco com a Reclamada; (iv) não houve excesso de movimentação na conta do Sr. Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades; e (v) a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois a Reclamante não prova que a situação criada pelo Sr. Marco revestia-se de características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que a principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade da Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos do Sr. Marco, com a promessa de investimentos através da Reclamada. Ocorre que a Reclamante jamais firmou qualquer contrato com a Reclamada, tampouco entregou qualquer valor para que fosse investido e não deu qualquer ordem para a realização de operações. Dessa forma, entende a Relatora que a Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WALMIR ZEFERINO / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0052 

Reg. nº 7821/11 
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Walmir Zeferino ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 26/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Antônio Carlos Batista dos Santos, através da Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) inexiste prova capaz de demonstrar a emissão ou não de ordens pelo Reclamante para as operações contestadas em sua Reclamação; (ii) a despeito dos primeiros resultados negativos obtidos, não houve alteração no relacionamento mantido entre o Reclamante e o Sr. Antônio Carlos, tampouco na estratégia adotada de investimentos significativos no mercado de opções; (iii) em nenhum momento o Reclamante afirma que desconhecia as operações realizadas em seu nome; e (iv) não se pode admitir o ressarcimento de prejuízos decorridos exclusivamente das oscilações do mercado e do risco inerente a uma estratégia voluntariamente adotada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.

A Relatora Ana Novaes observou que, pelos elementos constantes dos autos, não é possível comprovar se as ordens para as operações eram dadas ou não pelo Reclamante. Entretanto, é incontroverso que ele tinha ciência das operações, já que recebia, mensalmente, extratos elaborados pelo Sr. Antônio Carlos, além de notas de corretagem e avisos de lançamentos em conta corrente, enviados pela Reclamada. Ademais, o Reclamante afirmou que recebia explicações sobre os resultados das operações, o que denota, no mínimo, que concordava com as operações realizadas em seu nome.

No entendimento da Relatora, a atuação irregular do Sr. Antônio Carlos como administrador de carteira enquanto autorizado a exercer exclusivamente a atividade de agente autônomo não pode ser confundida com inexecução ou execução infiel de ordens ou ilegitimidade de procuração, ou uso indevido de numerário, como quer o Reclamante, sob pena de desvirtuamento do MRP. Ainda segundo a Relatora, não há nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação do Sr. Antônio Carlos como administrador de carteira, e os prejuízos sofridos pelo Reclamante, que seriam decorrentes das condições desfavoráveis de mercado em relação à estratégia de investimento adotada.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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