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Decisão do colegiado de 28/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À TRANSFORMAÇÃO DE FICFIP EM FUNDOS DE INVESTIMENTO REGULADOS PELA INSTRUÇÃO 409/04 – SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA E OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A - PROCS. RJ2010/12484, RJ2011/2164, RJ2011/2165, RJ2011/2167 E RJ2011/2168 

Reg. nº 7852/11 
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de dois recursos. O primeiro deles foi apresentado pela Socopa – Sociedade Corretora Paulista ("Socopa"), na qualidade de administradora dos Fundos RM FICFIP, AVANTE FICFIP, DONOSTIA FICFIP, PADOVA FICFIP, CAROL FICFIP e LOREMA FICFIP, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que impugnou as decisões das assembleias que deliberaram pela transformação destes fundos, todos exclusivos com aporte mínimo de R$1.000.000,00, em fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 409/04.

O segundo recurso foi encaminhado pela Oliveira Trust Servicer S.A. ("Oliveira Trust"), na qualidade de administradora dos Fundos AV FICFIP, CV FICFIP, HJV FICFIP e RV FICFIP, contra a decisão da SIN que impugnou as decisões das assembleias de cotistas que deliberaram pela transformação destes fundos, todos com apenas dois cotistas e aporte mínimo de R$1.000.000,00, em fundos de investimento multimercado.

Para a Socopa, a transformação dos fundos em FICFIMs e FIMs alteraria sua natureza como forma de ampliar e diversificar as políticas de investimento para outros ativos que não apenas cotas emitidas por FIPs, levando-se em conta o novo entendimento da CVM no Proc. RJ2009/12749 (reunião de 10.08.10) sobre a possibilidade de fundos de investimento multimercado, enquadrados nos arts. 110-B (aqueles com aplicação inicial mínima de R$ 1 milhão) e 111-A (fundos exclusivos) da Instrução CVM 409/04, adquirirem cotas emitidas por FIPs. Ressalta, ademais, que o art. 47, III, da Instrução CVM 409/04 atribui competência à assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a transformação de fundo de investimento e que este artigo, em conjunto com o art. 119-A, que estende as regras da Instrução CVM 409/04 a todos os fundos de investimento, desde que não haja conflito com as regras específicas destes fundos, permitiria a transformação de FIQFIPs em FIQFIMs. Como a Instrução CVM 391/03, que regula os FIP, não possui disposição específica que contrarie a competência da assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a transformação do fundo, não existiria óbice legal a essa transformação e a assembleia de cotistas seria competente para decidir sobre a matéria.

Já a Oliveira Trust, por sua vez, argumentou que a transformação dos FICFIP em fundos multimercado deveria ser aceita, seja porque não está vedada pela Instrução CVM 391/03 ou pela Instrução CVM 409/04, seja porque os fundos multimercado resultantes das transformações serão capazes de cumprir, em todos os aspectos, as disposições da Instrução CVM 409/04, as quais passarão a se sujeitar.

No entendimento da SIN, o ponto central para a discussão desses recursos é acerca do que significa a "transformação" referida no art. 47, III, da Instrução CVM 409/04. Para a área técnica o termo transformação é utilizado pelas instruções que regulam os fundos de investimento para designar mudanças na forma de condomínio do fundo (aberto e fechado), ou de clube de investimento em fundo (o art. 104 da Instrução CVM 409/04). Assim, caso o regulador tivesse a intenção de regular no referido artigo a transformação de fundos de naturezas distintas, provavelmente não o faria sem a análise do caso concreto, estabelecendo quorum qualificado para aprovação. Após uma análise da regulamentação aplicável à transformação, a SIN propôs, como alternativa, o pagamento dos valores devidos aos cotistas em ativos, que seriam, ato contínuo, utilizados para integralizar quotas de novos fundos multimercado, criados especialmente para receber tais aplicações. A área técnica levantou, ainda, problemas operacionais para a realização da operação.

A Relatora Ana Novaes, inicialmente, detalhou a forma como certas Instruções já editadas sobre os fundos regulados pela CVM tratam da transformação de fundos, tendo ainda lembrado decisões tomadas pelo Colegiado nos seguintes processos: RJ2007/13721 – reunião de 15.04.08, RJ2009/8053 – reunião de 01.09.09, RJ2009/12749 – reunião de 10.08.10 e RJ2011/2514 – reunião de 15.03.11.

Em relação aos casos específicos, a Relatora, inicialmente, observou que os fundos cuja transformação foi impugnada pela SIN são todos fechados, voltados para investidores superqualificados, nos termos do art. 110-B da Instrução CVM 409/04. A Relatora ressaltou que a análise das disposições que tratam da transformação de fundos regulados pela CVM indica que as Instruções foram claras na vedação à transformação da natureza do fundo nos momentos em que o interesse público deveria prevalecer sobre a vontade privada, a saber, nos casos dos Fundos Funcine e dos Fundos de Privatização FGTS. No entanto, segundo a Relatora, no caso concreto deve-se levar em consideração que os cotistas dos fundos são investidores superqualificados de fundos fechados, cujas políticas de investimento não estão nem mesmo sujeitas aos limites de concentração dos arts. 86 e 87 da Instrução CVM 409/04. Segundo a Relatora, os precedentes já julgados pelo Colegiado também são claros em permitir esta transformação.

Ao final, o Colegiado, por maioria, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, e diante das características do caso concreto, deliberou o deferimento dos recursos. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que acompanhou o entendimento da SIN. Para a Diretora, assim como os Funcines e os Fundos de Privatização FGTS, os FIPs têm incentivos e, portanto, seria conveniente restringir a possibilidade de transformação de FIP em outros tipos para evitar o desvirtuamento dos incentivos atribuídos a este produto. Por isso, sugeriu que o assunto seja encaminhado para que a SDM analise a questão no âmbito do projeto de alteração da Instrução CVM 391/03. Sem prejuízo da decisão tomada, o Colegiado acompanhou a Diretora Luciana Dias na recomendação de um tratamento mais claro da matéria.

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