CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 28/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA ENTIDADE CREDENCIADORA DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. RJ2012/6514 

Reg. nº 8260/12 
Relator: SMI
O Colegiado retomou a discussão do pedido formulado pela ANCORD – Associação Nacional das Corretoras e Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias de autorização para atuar como entidade credenciadora de agentes autônomos de investimento (AAI), nos termos dos arts. 18 e 19 da Instrução CVM 497/11.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou os seguintes documentos encaminhados pela ANCORD: (i) Princípios Éticos e Código de Conduta; (ii) Projeto de Entidade Credenciadora e Autorreguladora dos Agentes Autônomos de Investimento; (iii) Código de Autorregulação; (iv) Código de Conduta Profissional dos Agentes Autônomos de Investimento; (v) Programa de Educação Continuada; (vi) Organograma para Autorregulação; e (vii) Sistema de Gestão e Autorregulação dos Agentes Autônomos de Investimento – Manual do Usuário.
A SMI manifestou-se favorável à autorização, considerando que: (i) a ANCORD demonstrou possuir estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na Instrução CVM 497/11; (ii) sua estrutura de autorregulação conta com capacidade técnica e independência; (iii) seu Código de Autorregulação está de acordo com o disposto na Instrução CVM 497/11; (iv) o Código de Conduta do Agente Autônomo de Investimento adotado por ela atende a todos os critérios estabelecidos pela referida Instrução; (v) a CVM aprovou o conteúdo programático e a periodicidade dos exames por ela aplicados; e (vi) apresentou programa de educação continuada.
Ademais, a SMI sugeriu a adoção, pela ANCORD, das seguintes providências:
  1. dar ampla divulgação às regras e prazos de que trata o Capítulo XVI do seu Código de Autorregulação – adesão dos agentes autônomos e das instituições contratantes aos Códigos de Autorregulação e de Conduta, assim como do processo para renovação de credenciamento dos agentes autônomos já registrados na CVM;
  2. mediante convênio com a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, deverá definir as situações de denúncia que deverão ser comunicadas à BSM e como deverão ser feitas estas comunicações;
  3. em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 7º da Instrução CVM 497/11, deverá exigir, da pessoa interessada em obter a autorização para exercer a atividade de agente autônomo de investimento que tenha concluído o ensino médio no exterior, que apresente o comprovante de conclusão de curso devidamente consularizado, sendo facultada à ANCORD a exigência de tradução juramentada do documento;
  4. realizar o credenciamento de agente autônomo com base na declaração apresentada pelo interessado de que cumpre os requisitos dispostos no art. 7º, IV a VI, da Instrução CVM 497/11 e, também, com base nas consultas a serem feitas no Sistema "INQ", cujo acesso lhe será franqueado pela CVM. No entanto, a ANCORD deverá exigir das instituições contratantes que, antes de formalizar o contrato com o agente autônomo, consultem o Sistema "UNICAD" para verificar se ele não foi condenado em processo administrativo a pena que o impeça de exercer suas atividades; e
  5. divulgar um comunicado, em conjunto com a CVM, determinando que as instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários se cadastrem junto àquela entidade, no prazo a ser estabelecido, com o objetivo de informar acerca da contratação/distrato de agentes autônomos.
Adicionalmente, foi determinada a conclusão, pela SSI/CVM, do Sistema em desenvolvimento pela CVM para sincronização entre o Cadastro desta e o da ANCORD. 
O Colegiado, com base na manifestação favorável da SMI, deliberou conceder autorização à ANCORD – Associação Nacional das Corretoras e Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias para atuar como entidade credenciadora de agentes autônomos de Investimento, a partir de 01.10.12, condicionada à adoção das providências apontadas pela área técnica.
Voltar ao topo