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Decisão do colegiado de 28/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/0130 - CEMIG TELECOMUNICAÇÕES S.A. 

Reg. nº 8217/12 
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Rolla, Diretor de Relações com Investidores da CEMIG Telecomunicações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/0130. O proponente foi acusado de não enviar a proposta da administração referente à Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29.04.11, contendo as informações exigidas pelo art. 9º, §1º, inciso II, art. 10 e art. 12, todos da Instrução CVM 481/09.

Após negociações com o Relator Roberto Tadeu, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00.

O Relator propôs a aceitação da proposta, considerando: (i) a falta de dispersão acionária, já que 99,99% da totalidade do capital social da CEMIGTelecom pertence à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; (ii) a presença, na AGO de 29.04.11, dos acionistas representando a totalidade do capital social da companhia; (iii) a inexistência de negócios com as ações de emissão da CEMIGTelecom; e (iv) a correção da irregularidade, tendo em vista que foi apresentado o documento não entregue que originou a peça acusatória.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator Roberto Tadeu, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Rolla. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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