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Decisão do colegiado de 28/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10821 - FAE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 

Reg. nº 8151/12 
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pela Sra. Cristiane Freitas Bezerra Lima, Diretora de Relações com Investidores da FAE Administração e Participações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10821. A proponente foi acusada de não disponibilizar os comentários dos administradores sobre a situação financeira da companhia, da proposta de destinação de lucro líquido do exercício e da cópia do estatuto social com as alterações propostas, além do relatório detalhando e analisando tais alterações, antes da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária marcada para o dia 28.04.11, nos termos do que dispõe a Instrução CVM 481/09.

Após negociações com o Relator Roberto Tadeu, a proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00.

O Relator propôs a aceitação da proposta, considerando as particularidades do caso concreto, tendo ressaltado que a companhia teve seu registro de companhia aberta cancelado em 23.12.11, por meio de oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de registro.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator Roberto Tadeu, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Cristiane Freitas Bezerra Lima. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

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