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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 04.09.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 35/2012
Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 8300/12 – RJ2012/7158 – DRT

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 06/12 - EQUALIZAÇÃO DE PRAZOS DE ANÁLISE DAS INSTRUÇÕES CVM 400/03 E 480/09 – PROC. RJ2011/13369

Reg. nº 3324/01
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 06/2012, que altera a Instrução CVM 400/03 e a Instrução CVM 480/09, de forma a equalizar os prazos de análise para os casos em que o emissor solicite, concomitantemente, o registro da companhia e da oferta pública inicial de ações.

DESIGNAÇÃO DE DIRETORES RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BRAM BRADESCO ASSET MANAGEMENT S/A DTVM – PROC. RJ1993/1515

Reg. nº 8296/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido da BRAM Asset Management DTVM ("BRAM"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação dos Srs. Herculano Anibal Alves e Reinaldo Le Grazie como diretores responsáveis por tal atividade na instituição, em substituição à Sra Denise de Pauli Pavarina.

A BRAM esclareceu que o Sr. Herculano atuaria como diretor responsável pela área de "Renda Variável" e o Sr. Reinaldo como responsável pela área de "Renda Fixa, Multimercados e Estruturados".

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e (iii) o precedente do Colegiado sobre o tema (Proc. RJ2001/9961).

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/176/2012, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pela BRAM Asset Management DTVM e autorizar a indicação dos Srs. Herculano Anibal Alves e Reinaldo Le Grazie como diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2008 – ARACRUZ CELULOSE S.A.

Reg. nº 7207/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de novas propostas de termo de compromisso (Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta) apresentadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2008, cujo objetivo é o encerramento, inclusive, de atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal.

Carlos Augusto Lira Aguiar foi acusado, na qualidade de Diretor Presidente da Aracruz Celulose S.A. ("Aracruz"), de (i) não ter informado nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, referentes ao segundo trimestre do mesmo ano, o risco existente nas operações de Sell Target Forward – STF, deixando de evidenciar o valor de mercado destes derivativos, bem como os critérios e premissas adotados para seu cálculo (infração ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM 235/95); e (ii) ter se omitido no acompanhamento da Política Financeira, deixando de se inteirar acerca das novas operações que estavam sendo realizadas pela Diretoria Financeira e das quais tinha conhecimento, caracterizando-se a falta de dever de diligência (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Luiz Aranha Corrêa do Lago e Raul Calfat foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Aracruz, de não terem diligenciado no sentido de obter maiores informações acerca das contratações de STF de que tiveram conhecimento por meio dos relatórios da Diretoria Financeira, deixando de observar os sinais de alerta que se apresentavam (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Luciano Soares, Valdir Roque e João César de Queiroz Tourinho foram acusados, na qualidade de membros do Comitê Financeiro da Aracruz, de não terem atuado com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias ao acompanhamento e avaliação dos resultados da Política Financeira adotada pela Diretoria Financeira a fim de assegurar a sua compatibilidade com os objetivos definidos pelo Conselho de Administração (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Mauro Agonilha e Sergio Duarte Pinheiro foram acusados, na qualidade de membros do Comitê de Auditoria da Aracruz, de não terem atuado com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participar na fixação da estrutura de controles internos e auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade destes, na forma determinada pelo Regimento Interno do Comitê (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Isaac Selim Sutton foi acusado, na qualidade de membro do Comitê de Auditoria da Aracruz, de não ter atuado com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participar na fixação da estrutura de controles internos e auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade destes, mesmo diante dos relatórios da Diretoria Financeira com a posição da Companhia em contratos de STF a que teve acesso (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Em reunião de 09.09.10, o Colegiado deliberou a rejeição de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Isaac Selim Sutton, Isac Roffé Zagury, Mauro Agonilha, Carlos Augusto Lira Aguiar, João César de Queiroz Tourinho, Luciano Soares, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, e Valdir Roque, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Nessa oportunidade a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) foi no sentido da existência de óbice jurídico ao acolhimento das propostas.

Em 18.07.12, apresentaram propostas de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta os Srs. (1) Luciano Soares, (2) Valdir Roque, (3) João César de Queiroz Tourinho, (4) Isaac Selim Sutton, (5) Mauro Agonilha, (6) Sergio Duarte Pinheiro, (7) Luiz Aranha Corrêa do Lago, (8) Raul Calfat, (9) Carlos Augusto Lira Aguiar, (10) Carlos Alberto Vieira, (11) João Carlos Chede, (12) Ernane Galvêas, (13) Haakon Lorentzen, (14) Eliezer Batista da Silva, (15) Alexandre Silva D’Ambrósio, e (16) Jorge Eduardo Martins Moraes.

Os Compromitentes identificados pelos números 10 a 16 não foram acusados no processo administrativo em tela, mas, em razão de determinação de novas diligências, sua conduta seria novamente analisada pelas áreas responsáveis pelas acusações formuladas (Superintendência de Processos Sancionadores e PFE/CVM).

Os compromissos propostos consistem basicamente no pagamento, como condição para a celebração dos termos, da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por cada um dos Compromitentes acima identificados, com exceção do nono, cujo pagamento corresponderá a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), destinando-se metade do valor à CVM e metade ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (a qual dispõe sobre ações civis públicas).

A PFE/CVM discutiu previamente e apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentadas, tendo concluído pela superação do óbice jurídico outrora apontado e pela plena juridicidade das propostas.

No que diz respeito à atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal (MPF) em relação ao caso, o MPF manifestou a sua concordância com os termos das propostas.

Solicitada manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, este, no mérito, manteve a sua posição anterior em relação ao assunto, no sentido de que seria inoportuna e inconveniente a celebração de termo de compromisso no caso, e, em conclusão, opinou pela rejeição das propostas.

Apreciando o assunto como um todo à luz do conjunto de elementos e manifestações acima, inclusive do fato incontroverso de que foi superado o óbice jurídico outrora apontado pela PFE/CVM, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação de todas as propostas de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentadas, por entendê-las oportunas e convenientes, uma vez que os valores dos compromissos se afiguram proporcionais à gravidade das acusações já formuladas no PAS 16/08 (assim como ao objeto do processo administrativo e da correspondente atuação de cunho civil e coletivo da CVM com o MPF como um todo), sendo, em especial, suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração dos termos". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a PFE/CVM, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDIVALDO CUNHA PIMENTA / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0053

Reg. nº 7791/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.02.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Edivaldo Cunha Pimenta ("Recorrente") junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Em seu pedido, o Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Luciana Dias entende que inexistem omissões na decisão recorrida, e que o Recorrente faz confusão entre a existência de omissão e o fato da decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 23.02.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FLÁVIO GOMES DE MESQUITA / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0037

Reg. nº 7785/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.02.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Flávio Gomes de Mesquita ("Recorrente") junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Em seu pedido, o Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Luciana Dias entende que inexistem omissões na decisão recorrida, e que o Recorrente faz confusão entre a existência de omissão e o fato da decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 23.02.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GILMAR FONTES DE LIMA / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0054

Reg. nº 7792/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.02.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Gilmar Fontes de Lima ("Recorrente") junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Em seu pedido, o Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Luciana Dias entende que inexistem omissões na decisão recorrida, e que o Recorrente faz confusão entre a existência de omissão e o fato da decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 23.02.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GÉRSON GUIMARÃES JÚNIOR / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0056

Reg. nº 7794/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.02.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Gérson Guimarães Júnior ("Recorrente") junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Em seu pedido, o Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Luciana Dias entende que inexistem omissões na decisão recorrida, e que o Recorrente faz confusão entre a existência de omissão e o fato da decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 23.02.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0038

Reg. nº 7786/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.02.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. José Vicente Ferreira de Oliveira ("Recorrente") junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Em seu pedido, o Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Luciana Dias entende que inexistem omissões na decisão recorrida, e que o Recorrente faz confusão entre a existência de omissão e o fato da decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 23.02.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCOS ANTÔNIO REIS / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0051

Reg. nº 7789/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.02.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Marcos Antônio Reis ("Recorrente") junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Em seu pedido, o Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Luciana Dias entende que inexistem omissões na decisão recorrida, e que o Recorrente faz confusão entre a existência de omissão e o fato da decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 23.02.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA RAIMUNDA CAVALCANTE / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0044

Reg. nº 7788/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.02.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pela Sra. Maria Raimunda Cavalcante ("Recorrente") junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Em seu pedido, a Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Luciana Dias entende que inexistem omissões na decisão recorrida, e que a Recorrente faz confusão entre a existência de omissão e o fato da decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pela Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 23.02.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NILSON RODRIGUES DE ASSIS / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0055

Reg. nº 7793/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.02.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Nilson Rodrigues de Assis ("Recorrente") junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Em seu pedido, o Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Luciana Dias entende que inexistem omissões na decisão recorrida, e que o Recorrente faz confusão entre a existência de omissão e o fato da decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 23.02.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VIRGÍLIO DE CASTRO / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0039

Reg. nº 7787/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.02.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Virgílio de Castro ("Recorrente") junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Em seu pedido, o Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Luciana Dias entende que inexistem omissões na decisão recorrida, e que o Recorrente faz confusão entre a existência de omissão e o fato da decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 23.02.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ÂNGELA MARIA CAVALCANTE ZANETTI SANTARÉM / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0052

Reg. nº 7790/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.02.12 que julgou improcedente reclamação apresentada pela Sra. Ângela Maria Cavalcante Zanetti Santarém ("Recorrente") junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Em seu pedido, a Recorrente arguiu, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, tendo em vista que o Colegiado teria deixado de analisar questões relevantes suscitadas em seu recurso.

A Relatora Luciana Dias entende que inexistem omissões na decisão recorrida, e que a Recorrente faz confusão entre a existência de omissão e o fato da decisão recorrida se pronunciar de maneira específica sobre alguns dos argumentos do recurso, mas fazê-lo de forma genérica para outros. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pela Recorrente. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 23.02.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - ENERGIPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/12144

Reg. nº 8101/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Energipar Participações S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 31.01.12, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/196/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Energipar Participações S.A.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENVIO DOS DOCUMENTOS MENSAIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – PROC. RJ2012/10528

Reg. nº 5474/07
Relator: SIN/GIF

O Colegiado, pelo exposto no MEMO/SIN/GIF/Nº 192/2012, deliberou prorrogar para o dia 12.09.12, excepcionalmente, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento relativos ao mês de agosto/2012, de que trata o inciso II do art. 71 da Instrução CVM 409/04.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN QUE INDEFERIU PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - JOSÉ INÁCIO CORTELLAZZI FRANCO – PROC. RJ2011/8272

Reg. nº 8144/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. José Inácio Cortellazzi Franco ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, nos termos do art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99.

A SIN concluiu que o Recorrente não atende ao requisito de reputação ilibada tendo em vista a existência de uma ação penal em trâmite perante a Justiça Federal em que o Recorrente figurou como réu, por suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, tipificado no art. 17 da Lei 7.492/86.

Em seu recurso, o Recorrente alegou que, no julgamento da apelação criminal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou a prescrição retroativa, condicionada ao trânsito em julgado da decisão para a acusação. A decisão teria transitado em julgado em fevereiro de 2011 e, como consequência, teria ocorrido a prescrição.

A SIN manteve sua posição original, no sentido de que "a prolação de sentença condenatória em 1º grau de jurisdição confirmada por outra decisão colegiada em 2º grau é suficiente para gerar um grau de certeza sobre a autoria e a materialidade dos fatos ali apurados, e por consequência, os impactos daí decorrentes sobre a reputação do recorrente".

A Relatora Luciana Dias lembrou que o Colegiado já se manifestou em algumas oportunidades a respeito da necessidade de observância do requisito de reputação ilibada em pedidos de credenciamento para exercício da atividade de administrador de carteira, tendo citado as decisões nos Procs. RJ2002/4677 e RJ2001/0134 (reunião de 24.05.05), RJ2007/11399 (reunião de 16.12.08) e RJ2009/12425 (reunião de 25.05.10). Analisando os precedentes mencionados, a Relatora observou que é possível verificar que, diante do subjetivismo inerente ao conceito de reputação ilibada, o Colegiado utilizou critérios balizadores para tornar a análise dos casos e as decisões proferidas mais concretas e objetivas.

Dentre os critérios utilizados, a Relatora destacou os seguintes: (i) o fato de que a decisão deve ser proferida caso a caso, analisando-se as características e peculiaridades de cada caso concreto; (ii) a ocorrência de trânsito em julgado de decisões administrativas que representam máculas à reputação ilibada do interessado (sendo que, nos dois precedentes mais recentes, o Colegiado decidiu pela desnecessidade de trânsito em julgado de tais decisões para caracterização de mácula à reputação do interessado); (iii) a gravidade das infrações, violações e penas imputadas ao interessado; e (iv) a relação de pertinência entre as referidas infrações e violações e a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

A Relatora observou que a situação específica do caso concreto, em que o Recorrente foi condenado por prática de crime contra o sistema financeiro nacional, tendo o tribunal mantido a condenação, declarando, porém, a prescrição retroativa, ainda não foi analisada pelo Colegiado.

Dessa forma, a Relatora entende que, em prol da cautela e zelo que a situação exige, devem ser tomadas como parâmetros para a decisão no presente caso não apenas a decisão que condenou o Recorrente e declarou a prescrição retroativa, mas também as demais circunstâncias que permeiam o caso concreto, já que podem funcionar como importantes balizadores.

Ao final de sua argumentação, a Relatora apresentou voto pelo provimento do recurso, considerando (i) o decurso de extenso período de tempo entre os fatos apurados na ação penal movida pelo Ministério Público e o presente pedido de credenciamento para exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários – mais de 14 anos; (ii) a ausência de condenação do Recorrente na esfera administrativa, tanto perante o Banco Central, quanto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e (iii) o fato de o Recorrente ser diretor responsável de instituição supervisionada pelo Banco Central há 24 anos, sem jamais ter respondido a processo administrativo.

Após ampla discussão, o Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, com o voto de qualidade do Presidente interino Otavio Yazbek, pelo provimento do recurso interposto pelo Sr. José Inácio Cortellazzi Franco, vencidos os Diretores Roberto Tadeu e Ana Novaes, que acompanharam a posição da área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MINASFER S.A. - PROC. RJ2012/10108

Reg. nº 8298/12
Relator: SPS

Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Minasfer S.A. contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos acerca de fatos que estão sendo apurados no âmbito de Inquérito Administrativo em curso.

Em síntese, a Recorrente solicita a invalidade da multa, uma vez que seriam nulas as intimações encaminhadas pela SPS. Argumenta nesse sentido que as intimações, apesar de mencionarem o endereço correto da empresa, não foram recebidas por preposto da empresa e tampouco seu representante legal. A Recorrente solicita, ainda, a redução do valor da multa, que seria desproporcional à relevância da obrigação descumprida.

A pedido da SPS, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há obrigação legal que imponha a obrigação, para fins de validade da intimação, do "aviso de recebimento" ser assinado por funcionário regularmente contratado pela companhia destinatária, bastando que seja entregue no endereço correto da pessoa jurídica, o que, no presente caso, é incontroverso.

Quanto ao pedido de redução do montante da multa aplicada, a SPS observou que o balizamento de proporcionalidade do valor das multas cominatórias impostas pela CVM se encontra delineado na Instrução CVM 452/07.

O Colegiado, com base nas manifestações da SPS e da PFE, deliberou negar provimento ao recurso interposto pela Minasfer S.A., ficando mantida a decisão proferida pela Superintendência por meio do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 195/2012.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA FARIA LIMA – PROC. RJ2012/9379

Reg. nº 8299/12
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela SP-Urbanismo contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo ("PMSP"), que excedam o limite de 650.000 títulos, no âmbito da Operação Urbana Consorciada Faria Lima ("Operação Urbana"), conforme previamente registrada em 15.10.04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou autorizar a emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC que excedam o limite de 650.000 títulos no âmbito da Operação Urbana, desde que atendidas as condições constantes do Memo/SRE/GER-2/Nº 047/2012 relativas à atualização do Prospecto e à inclusão do fator de risco nos suplementos de eventuais distribuições públicas futuras, de modo a assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do mercado em geral.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO / INTRA S.A CCV - PROC. SP2011/0215

Reg. nº 8075/11
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alex Ivan de Castro Pereira Filho ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 43/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente por considerar que: (i) o Reclamante teria autorizado a TBC Agentes Autônomos de Investimento ("TBC" ou "AAI") a realizar operações no mercado de capitais, em especial no mercado a termo; (ii) existem indícios de que a TBC teria atuado indevidamente como administradora de carteira, entretanto isso não é razão para o ressarcimento do cliente pelo MRP; e (iii) o Reclamante teria acompanhado por meio de seu procurador todas as negociações feitas em seu nome, e, assim, teria ciência delas, tendo recebido as Notas de Corretagem, os extratos da CBLC e os ANAs.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM.

No entendimento da Relatora Ana Novaes, a atuação irregular do AAI como administrador de carteira não pode ser confundida com inexecução ou execução infiel de ordens ou ilegitimidade de procuração, ou uso indevido de numerário, como quer o Reclamante, sob pena de desvirtuamento do MRP. Ainda segundo a Relatora, não há nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação do AAI como administrador de carteira, e os prejuízos sofridos pelo Reclamante, que seriam decorrentes das condições desfavoráveis de mercado em relação à estratégia de investimento adotada.

Ademais, o procurador e pai do Reclamante tinha poderes para representá-lo perante a Reclamada e a TBC, sendo certo que o pai era o responsável pelo acompanhamento diário dos negócios da família. Apesar de as operações questionadas terem ocorrido no mês de junho e os documentos referentes a elas (ANA e Extrato de Custódia) terem chegado às mãos do Reclamante somente no mês seguinte, a Relatora entende que isso não afasta o fato de que haveria uma mesma estratégia de investimento familiar, acompanhada e corroborada por seu pai e procurador.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JORGE KAYSSERLIAN / TERRA FUTUROS CORRETORA DE MERCADORIAS S.A. - PROC. RJ2012/0259

Reg. nº 8261/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Jorge Kaysserlian ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 46/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação da Terra Futuros Corretora de Mercadorias S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação, o Reclamante informou que, em 18.06.08, emitiu ordem de venda de sua posição no mercado futuro de etanol, tendo recebido correspondência da Reclamada informando que não poderia cumprir a ordem, pois já tinha liquidado a posição no dia 12.06.08. A Reclamada, verbalmente, justificou sua decisão em razão da prisão temporária do Reclamante, ocorrida em 12.06.08, em razão de operação realizada pela Polícia Federal.

A BSM julgou a reclamação improcedente por considerar que: (i) a Reclamada agiu com zelo ao liquidar a posição do Reclamante compulsoriamente; (ii) a liquidação foi respaldada pela cláusula 16 do Contrato com o Reclamante, que dispõe que a constatação da incapacidade financeira do cliente, temporária ou permanente, parcial ou total, dá direito à Corretora a proceder a liquidação compulsória de posições em aberto; (iii) apesar de a prisão temporária não ser item da cláusula 16, era de se supor que o cliente perdeu a capacidade de acompanhar o mercado e enviar ordens à Reclamada; e (iv) o Reclamante, ao enviar pedido de liquidação de posição em 18.06.08, já tinha ciência de que os contratos objetos da presente Reclamação já haviam sido liquidados.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM.

Para o Relator Roberto Tadeu, a Reclamada não agiu corretamente ao liquidar a posição do Reclamante sem sua autorização ou mesmo sem consultá-lo. Segundo o Relator, a decisão da BSM se sustenta especialmente na perda da capacidade financeira do Reclamante, que não ocorreu, conforme ficou provado nos autos, e na suposição da perda da capacidade do Reclamante acompanhar o mercado e enviar ordens, que além de não ter sido argumentada pela defesa, também se mostrou inaplicável ao caso.

No entanto, o Relator destacou que, ao ser cientificado em 13.06.08 da liquidação compulsória de sua posição no mercado futuro de etanol, o Reclamante em nenhum momento questionou a Reclamada, tendo, ao invés disso, ordenado em 18.06.08 a venda dessa mesma posição. Portanto, o Reclamante, ao dar a ordem, já não possuía os contratos a serem vendidos, e tinha plena consciência de que era uma ordem impossível de ser executada pela Reclamada. Assim, entende o Relator que não procede o pleito do Reclamante em receber a diferença entre o produto da venda realizada à sua revelia em 12.06.08 e o da venda por ele ordenada em 18.06.08 e não realizada pela Reclamada, pois o resultado da operação não realizada seria condição indispensável para se estabelecer o valor por ele pleiteado.

O Relator apresentou voto acolhendo em parte o recurso, no sentido de reformar a decisão da BSM, por entender que restou caracterizada a execução infiel de ordem por parte da Reclamada, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução CVM 461/07 (operação do dia 12.06.08), e indeferir o pedido de ressarcimento formulado pelo Reclamante, por não ter ficado caracterizada a inexecução de ordem por parte da Reclamada, prevista no mesmo normativo (operação do dia 18.06.08), o que não impede o Reclamante de lançar mão de outras medidas que entender cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos.

Ao final da discussão, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RENATO MUSSI LARA SAFAR / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. SP2011/0072

Reg. nº 7689/11
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Renato Mussi Lara Safar ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 10/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Bradesco S.A. CTVM ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente por considerar que as operações a termo contestadas teriam sido realizadas com base nas ordens dadas pelo Reclamante. Com relação à falha operacional da Reclamada em relação ao cadastro do cliente (não assinatura do contrato escrito), que teria dado origem ao presente processo, a BSM recomendou expedição de correspondência exigindo pronta verificação da regularidade do cadastro da Reclamada, para se evitarem ocorrências da espécie no futuro.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

A Relatora Ana Novaes observou que, a partir da análise das transcrições das gravações apresentadas pela Reclamada, ficou comprovado que o Reclamante ordenava operações no mercado a termo. O Reclamante se cadastrou na Corretora via home broker e, para isso, teve que concordar com a possibilidade de liquidação de suas operações, utilizando as garantias depositadas para cobrir perdas verificadas. Assim, é evidente que o Reclamante tinha conhecimento da possibilidade de liquidação de seus ativos caso não honrasse seus débitos. A Relatora lembrou, ainda, neste ponto contrariando a interpretação adotada pela BSM, que a CVM vem, reiteradamente, diferenciando a assinatura de contrato com a previsão de possibilidade de realização de operações da efetiva ordem dada pelo cliente para a realização de operações.

Para a Relatora, os prejuízos sofridos pelo Reclamante seriam decorrentes de condições desfavoráveis de mercado em relação à estratégia de investimento adotada e não de qualquer falha da Reclamada. Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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