CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2008 – ARACRUZ CELULOSE S.A.

Reg. nº 7207/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de novas propostas de termo de compromisso (Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta) apresentadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2008, cujo objetivo é o encerramento, inclusive, de atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal.

Carlos Augusto Lira Aguiar foi acusado, na qualidade de Diretor Presidente da Aracruz Celulose S.A. ("Aracruz"), de (i) não ter informado nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, referentes ao segundo trimestre do mesmo ano, o risco existente nas operações de Sell Target Forward – STF, deixando de evidenciar o valor de mercado destes derivativos, bem como os critérios e premissas adotados para seu cálculo (infração ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM 235/95); e (ii) ter se omitido no acompanhamento da Política Financeira, deixando de se inteirar acerca das novas operações que estavam sendo realizadas pela Diretoria Financeira e das quais tinha conhecimento, caracterizando-se a falta de dever de diligência (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Luiz Aranha Corrêa do Lago e Raul Calfat foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Aracruz, de não terem diligenciado no sentido de obter maiores informações acerca das contratações de STF de que tiveram conhecimento por meio dos relatórios da Diretoria Financeira, deixando de observar os sinais de alerta que se apresentavam (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Luciano Soares, Valdir Roque e João César de Queiroz Tourinho foram acusados, na qualidade de membros do Comitê Financeiro da Aracruz, de não terem atuado com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias ao acompanhamento e avaliação dos resultados da Política Financeira adotada pela Diretoria Financeira a fim de assegurar a sua compatibilidade com os objetivos definidos pelo Conselho de Administração (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Mauro Agonilha e Sergio Duarte Pinheiro foram acusados, na qualidade de membros do Comitê de Auditoria da Aracruz, de não terem atuado com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participar na fixação da estrutura de controles internos e auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade destes, na forma determinada pelo Regimento Interno do Comitê (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Isaac Selim Sutton foi acusado, na qualidade de membro do Comitê de Auditoria da Aracruz, de não ter atuado com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participar na fixação da estrutura de controles internos e auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade destes, mesmo diante dos relatórios da Diretoria Financeira com a posição da Companhia em contratos de STF a que teve acesso (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Em reunião de 09.09.10, o Colegiado deliberou a rejeição de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Isaac Selim Sutton, Isac Roffé Zagury, Mauro Agonilha, Carlos Augusto Lira Aguiar, João César de Queiroz Tourinho, Luciano Soares, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, e Valdir Roque, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Nessa oportunidade a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) foi no sentido da existência de óbice jurídico ao acolhimento das propostas.

Em 18.07.12, apresentaram propostas de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta os Srs. (1) Luciano Soares, (2) Valdir Roque, (3) João César de Queiroz Tourinho, (4) Isaac Selim Sutton, (5) Mauro Agonilha, (6) Sergio Duarte Pinheiro, (7) Luiz Aranha Corrêa do Lago, (8) Raul Calfat, (9) Carlos Augusto Lira Aguiar, (10) Carlos Alberto Vieira, (11) João Carlos Chede, (12) Ernane Galvêas, (13) Haakon Lorentzen, (14) Eliezer Batista da Silva, (15) Alexandre Silva D’Ambrósio, e (16) Jorge Eduardo Martins Moraes.

Os Compromitentes identificados pelos números 10 a 16 não foram acusados no processo administrativo em tela, mas, em razão de determinação de novas diligências, sua conduta seria novamente analisada pelas áreas responsáveis pelas acusações formuladas (Superintendência de Processos Sancionadores e PFE/CVM).

Os compromissos propostos consistem basicamente no pagamento, como condição para a celebração dos termos, da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por cada um dos Compromitentes acima identificados, com exceção do nono, cujo pagamento corresponderá a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), destinando-se metade do valor à CVM e metade ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (a qual dispõe sobre ações civis públicas).

A PFE/CVM discutiu previamente e apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentadas, tendo concluído pela superação do óbice jurídico outrora apontado e pela plena juridicidade das propostas.

No que diz respeito à atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal (MPF) em relação ao caso, o MPF manifestou a sua concordância com os termos das propostas.

Solicitada manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, este, no mérito, manteve a sua posição anterior em relação ao assunto, no sentido de que seria inoportuna e inconveniente a celebração de termo de compromisso no caso, e, em conclusão, opinou pela rejeição das propostas.

Apreciando o assunto como um todo à luz do conjunto de elementos e manifestações acima, inclusive do fato incontroverso de que foi superado o óbice jurídico outrora apontado pela PFE/CVM, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação de todas as propostas de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentadas, por entendê-las oportunas e convenientes, uma vez que os valores dos compromissos se afiguram proporcionais à gravidade das acusações já formuladas no PAS 16/08 (assim como ao objeto do processo administrativo e da correspondente atuação de cunho civil e coletivo da CVM com o MPF como um todo), sendo, em especial, suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração dos termos". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a PFE/CVM, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Voltar ao topo