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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 11.09.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 36/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8301/12 – RJ2012/07698 – DOZ
Reg. 8310/12 – RJ2012/09882 – DLD*
Reg. 8311/12 – RJ2012/06259 – DLD*
Reg. 8313/12 – RJ2011/12024 – DAN
*sorteado o mesmo Relator, por dependência

ADAPTAÇÃO DOS CLUBES DE INVESTIMENTO À INSTRUÇÃO CVM 494/11 - PROPOSTA DE TRATAMENTO PELA BM&FBOVESPA – PROC. RJ2012/11052

Reg. nº 8312/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação de pedido encaminhado pela BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA), solicitando a prorrogação do prazo de adaptação dos Clubes de Investimento às alterações trazidas pelas Instruções CVM 494/11 e ao Regulamento de Clube de Investimento da BM&FBOVESPA.

O prazo para a realização das adaptações pelos Clubes de Investimento encerrou-se, originalmente, no dia 05.09.12. Até 06.09.12, a BM&FBOVESPA ainda não havia recebido os Estatutos alterados de 902 Clubes de Investimento, que representavam 37% dos 2.412 Clubes registrados em seu sistema naquela data.

Dessa forma, a BM&FBOVESPA apresentou proposta de um plano de ação para lidar com os Clubes que ainda não conseguiram se enquadrar, nos seguintes termos: (i) notificação aos Administradores de Clubes desenquadrados para que (a) encaminhem no prazo de 5 dias os novos estatutos dos Clubes com as alterações necessárias que não dependam de escolhas que devam ser feitas exclusivamente pelos Cotistas; (ii) convoquem imediatamente nova assembleia para deliberar sobre os pontos remanescentes, comprovando sua realização através do envio de ata de assembleia no prazo de 45 dias; (iii) implementação de mecanismos de controle para uma liquidação ordenada dos clubes, nos termos do Regulamento já aprovado pela CVM, destacando entender que o eventual processo de liquidação ordenada dos clubes que não se adaptarem à Instrução CVM 494/11 não deverá afetar o mercado secundário de ações; e (iv) cancelar o registro dos Clubes que não cumprirem as determinações, ainda que em razão da falta de quorum para instalação de assembleia.

A BM&FBOVESPA entende que o plano de ação sugerido será eficiente para adequar a maioria dos Clubes e, assim cancelar apenas aqueles que apresentem problemas específicos que inviabilizem a realização das adaptações.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, consubstanciada no Memo/SIN/nº 204/2012, deliberou aprovar o pedido da BM&FBOVESPA.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9480 - COMPANHIA ALLIS PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 8097/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Goldwasser Pereira Santos Neto, aprovado na reunião de Colegiado de 23.02.12, no âmbito do PAS RJ2011/9480.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termos de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/9480, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9482 - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE<

Reg. nº 8098/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Hélio Cabral Moreira, aprovado na reunião de Colegiado de 23.02.12, no âmbito do PAS RJ2011/9482.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termos de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/9482, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CRS MEDIANEIRA– PROC. RJ2011/9739

Reg. nº 8024/11
Relator: SRE

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de CRS Medianeira, Cristiano Rodrigues Silva, Roberto Hideyoshi e corretora São Gabriel & Associados.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 17 (R1) DO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO – PROC. RJ2012/10622

Reg. nº 6521/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta de deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 17(R1) – Contratos de Construção. A proposta de revisão do CPC 17 contempla as alterações feitas pelo próprio IASB - International Accounting Standards Board após a edição do último documento, tomando por base o Bound Volume - BV 2012. Ela ainda inclui algumas compatibilizações de texto com o objetivo de produzir os mesmos reflexos contábeis que a aplicação da IAS 11– Construction Contracts. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 30 (R1)- RECEITAS – PROC. RJ2012/10624

Reg. nº 6664/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta de deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 30(R1) – Receitas. A proposta de revisão do CPC 30 contempla as alterações feitas pelo próprio IASB -International Accounting Standards Board após a edição do último documento, tomando por base o Bound Volume - BV 2012. Ela ainda inclui algumas compatibilizações de texto com o objetivo de produzir os mesmos reflexos contábeis que a aplicação da IAS 18 – Revenue. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA RIO PRETO S.A. – PROCS. RJ 2011/6662 E RJ2011/11284

Reg. nº 8306/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agropecuária Rio Preto S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 298/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°156/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BRASIL BELÉM HOTÉIS E TURISMO S.A.– PROC. RJ2011/4456

Reg. nº 8304/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Brasil Belém Hotéis e Turismo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 21/213, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008, dos quatro trimestres de 2009 e do 1º trimestre de 2010, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°161/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COEST CONSTRUTORA S.A. – PROCS. RJ2011/4594 E RJ2011/10461

Reg. nº 8309/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Coest Construtora S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 129/213, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008, dos quatro trimestres de 2009 e do 1º trimestre de 2010, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°181/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CONTEX DE SERGIPE S.A.– PROCS. RJ2011/5513 E RJ2011/11068

Reg. nº 8305/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Vila Romana de Sergipe S.A., nova denominação de Contex de Sergipe S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 910/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°163/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FAZENDA BOI BRANCO S.A. – PROCS. RJ2010/15660 E RJ2010/5704

Reg. nº 8308/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Fazenda Boi Branco S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 1067/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°155/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORES – PROC. RJ2011/4406

Reg. nº 8303/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Instituto Nacional de Auditores contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 82/221, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008, dos quatro trimestres de 2009 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2010, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°165/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MASSA FALIDA DA ELETRONET S.A. – PROC. RJ2007/2454

Reg. nº 8307/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Massa Falida da Eletronet S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2693/104, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 3º e 4º trimestres de 2002 e do 1º trimestre de 2003, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°153/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE FICFIP EM FUNDO DE INVESTIMENTO REGULADO PELA INSTRUÇÃO CVM 409/04 - BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM E OUTRO - PROC. RJ2011/9120<

Reg. nº 8073/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e Lorinvest Gestão de Recursos Ltda. ("Recorrentes"), na qualidade de Administrador e Gestor, respectivamente, do Lofoten Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que impugnou a deliberação que transformou o Fundo, regulado pela Instrução CVM 391/03, em fundo de investimento multimercado regulado pela Instrução CVM 409/04.

Os Recorrentes alegaram que, embora a Instrução CVM 391/03 não tenha previsto expressamente a operação de transformação de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações para fundos multimercados, ela também não a proibiu. Alegam ainda que o art. 47, III, da Instrução CVM 409/04 atribui competência à assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a transformação de fundo de investimento, e que este artigo, em conjunto com o art. 119-A, que estende as regras da Instrução CVM 409/04 a todos os fundos de investimento, determinou a aplicação subsidiária da Instrução CVM 409/04 aos demais fundos regulados por outras instruções, no que não for contrário ao disposto nas normas específicas.

No entendimento da SIN, o ponto central para a discussão desse recurso é acerca do que significa a "transformação" referida no art. 47, III, da Instrução CVM 409/04. Para a área técnica o termo transformação é utilizado pelas instruções que regulam os fundos de investimento para designar mudanças na forma de condomínio do fundo (aberto e fechado), ou de clube de investimento em fundo (o art. 104 da Instrução CVM 409/04). Assim, caso o regulador tivesse a intenção de regular no referido artigo a transformação de fundos de naturezas distintas, provavelmente não o faria sem a análise do caso concreto, estabelecendo quorum qualificado para aprovação. Após uma análise da regulamentação aplicável à transformação, a SIN propôs, como alternativa, o pagamento dos valores devidos aos cotistas em ativos, que seriam, ato contínuo, utilizados para integralizar quotas de novos fundos multimercado, criados especialmente para receber tais aplicações. A área técnica levantou, ainda, problemas operacionais para a realização da operação.

A Relatora Ana Novaes, inicialmente, detalhou a forma como certas Instruções já editadas sobre os fundos regulados pela CVM tratam da transformação de fundos, tendo ainda lembrado decisões tomadas pelo Colegiado nos seguintes processos: RJ2007/13721 – reunião de 15.04.08, RJ2009/8053 – reunião de 01.09.09, RJ2009/12749 – reunião de 10.08.10 e RJ2011/2514 – reunião de 15.03.11.

Em relação ao caso específico, a Relatora, inicialmente, observou que o Fundo cuja transformação foi impugnada pela SIN é fechado, voltado para investidores superqualificados, nos termos do art. 110-B da Instrução CVM 409/04. A Relatora ressaltou que a análise das disposições que tratam da transformação de fundos regulados pela CVM indica que as Instruções foram claras na vedação à transformação da natureza do fundo nos momentos em que o interesse público deveria prevalecer sobre a vontade privada, a saber, nos casos dos Fundos Funcine e dos Fundos de Privatização FGTS. No entanto, segundo a Relatora, no caso concreto deve-se levar em consideração que os cotistas do fundo são investidores superqualificados de fundo fechado, cuja política de investimento não está nem mesmo sujeita aos limites de concentração dos arts. 86 e 87 da Instrução CVM 409/04. Segundo a Relatora, os precedentes já julgados pelo Colegiado também são claros em permitir esta transformação.

Ao final, o Colegiado, por maioria, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, e diante das características do caso concreto, deliberou o deferimento do recurso. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que acompanhou o entendimento da SIN. Para a Diretora, assim como os Funcines e os Fundos de Privatização FGTS, os FIPs têm incentivos e, portanto, seria conveniente restringir a possibilidade de transformação de FIP em outros tipos para evitar o desvirtuamento dos incentivos atribuídos a este produto. Por isso, sugeriu que o assunto seja encaminhado para que a SDM analise a questão no âmbito do projeto de alteração da Instrução CVM 391/03. Sem prejuízo da decisão tomada, o Colegiado acompanhou a Diretora Luciana Dias na recomendação de um tratamento mais claro da matéria.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE FICFIP EM FUNDO DE INVESTIMENTO REGULADO PELA INSTRUÇÃO CVM 409/04 – BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. RJ2011/14212

Reg. nº 8196/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Bem DTVM Ltda. ("Recorrente"), na qualidade de Administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações 114 ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que impugnou a deliberação que transformou o Fundo, regulado pela Instrução CVM 391/03, em Fundo de Investimento em Ações ("FIA") regulado pela Instrução CVM 409/04.

Em seu recurso o Recorrente informou que o Fundo é cotista do Energia São Paulo FIP (Fundo investido) que, em assembleia geral de cotistas, deliberou a transformação do Energia FIP em Energia São Paulo FIA. Dessa forma, o Recorrente alegou que a transformação do Fundo ocorreu única e exclusivamente em razão da transformação do Fundo Investido, ressaltando que, caso não fosse realizada a transformação do Fundo, ocorreria o imediato desenquadramento da sua carteira.

Além disso, o Recorrente destacou que o Fundo Investido foi constituído sob a forma de condomínio fechado (antes e depois da transformação), e é resultante da reunião de entidades fechadas de previdência complementar, investidores institucionais, que decidiram adquirir participações de companhias de capital aberto do setor de energia, durante o prazo de duração do Fundo Investido.

Os Recorrentes alegaram que, embora a Instrução CVM 391/03 não tenha previsto expressamente a operação de transformação de fundos de investimento em participações para fundo de investimento em ações, a referida Instrução também não a proibiu. Dessa forma, considerando a necessidade da transformação do Fundo e em virtude da ausência de previsão normativa, poderia ser aplicado de forma subsidiária o art. 119-A da Instrução CVM 409/04.

No entendimento da SIN, o ponto central para a discussão desse recurso é acerca do que significa a "transformação" referida no art. 47, III, da Instrução CVM 409/04. Para a área técnica o termo transformação é utilizado pelas instruções que regulam os fundos de investimento para designar mudanças na forma de condomínio do fundo (aberto e fechado), ou de clube de investimento em fundo (o art. 104 da Instrução CVM 409/04). Assim, caso o regulador tivesse a intenção de regular no referido artigo a transformação de fundos de naturezas distintas, provavelmente não o faria sem a análise do caso concreto, estabelecendo quorum qualificado para aprovação. Após uma análise da regulamentação aplicável à transformação, a SIN propôs, como alternativa, o pagamento dos valores devidos aos cotistas em ativos, que seriam, ato contínuo, utilizados para integralizar quotas de novos fundos multimercado, criados especialmente para receber tais aplicações. A área técnica levantou, ainda, problemas operacionais para a realização da operação.

A Relatora Ana Novaes, inicialmente, detalhou a forma como certas Instruções já editadas sobre os fundos regulados pela CVM tratam da transformação de fundos, tendo ainda lembrado decisões tomadas pelo Colegiado nos seguintes processos: RJ2007/13721 – reunião de 15.04.08, RJ2009/8053 – reunião de 01.09.09, RJ2009/12749 – reunião de 10.08.10 e RJ2011/2514 – reunião de 15.03.11.

Em relação ao caso específico, a Relatora, inicialmente, observou que o Fundo cuja transformação foi impugnada pela SIN é fechado, voltado para investidores superqualificados, nos termos do art. 110-B da Instrução CVM 409/04. A Relatora ressaltou que a análise das disposições que tratam da transformação de fundos regulados pela CVM indica que as Instruções foram claras na vedação à transformação da natureza do fundo nos momentos em que o interesse público deveria prevalecer sobre a vontade privada, a saber, nos casos dos Fundos Funcine e dos Fundos de Privatização FGTS. No entanto, segundo a Relatora, no caso concreto deve-se levar em consideração que os cotistas do fundo são investidores superqualificados de fundo fechado, cuja política de investimento não está nem mesmo sujeita aos limites de concentração dos arts. 86 e 87 da Instrução CVM 409/04. Segundo a Relatora, os precedentes já julgados pelo Colegiado também são claros em permitir esta transformação.

Ao final, o Colegiado, por maioria, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, e diante das características do caso concreto, deliberou o deferimento dos recursos. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que acompanhou o entendimento da SIN. Para a Diretora, assim como os Funcines e os Fundos de Privatização FGTS, os FIPs têm incentivos e, portanto, seria conveniente restringir a possibilidade de transformação de FIP em outros tipos para evitar o desvirtuamento dos incentivos atribuídos a este produto. Por isso, sugeriu que o assunto seja encaminhado para que a SDM analise a questão no âmbito do projeto de alteração da Instrução CVM 391/03. Sem prejuízo da decisão tomada, o Colegiado acompanhou a Diretora Luciana Dias na recomendação de um tratamento mais claro da matéria.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE FIP EM FUNDO DE INVESTIMENTO REGULADO PELA INSTRUÇÃO CVM 409/04 - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2011/13780

Reg. nº 8195/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Recorrente"), na qualidade de Administrador do Energia São Paulo – Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que impugnou a deliberação que transformou o Fundo, regulado pela Instrução CVM 391/03, em Fundo de Investimento em Ações ("FIA") regulado pela Instrução CVM 409/04.

O Recorrente alegou em seu recurso que se trata de fundo sob a forma de condomínio fechado (antes e depois da transformação), fruto da reunião de entidades fechadas de previdência complementar, investidores institucionais, que se reuniram, sob gestão de terceiros, para adquirir participações em companhias de capital aberto do setor de energia, durante o prazo de duração do Fundo. O Recorrente ressaltou que os ativos constantes da carteira do Fundo, tanto antes da transformação como atualmente, são plenamente compatíveis com tanto com os fundos de investimento em ações quanto com os fundos de investimento em participações. Alegam ainda que a assembleia geral de cotistas seria o órgão soberano para toda e qualquer revisão do regulamento, sua política e/ou outros assuntos atinentes ao Fundo, dentre os quais a sua transformação. Ademais, a alternativa de liquidar o Fundo, com pagamento em ativos e integralização em um novo FIA, seria demasiadamente onerosa e burocrática, gerando ônus para os cotistas.

No entendimento da SIN, o ponto central para a discussão desse recurso é acerca do que significa a "transformação" referida no art. 47, III, da Instrução CVM 409/04. Para a área técnica o termo transformação é utilizado pelas instruções que regulam os fundos de investimento para designar mudanças na forma de condomínio do fundo (aberto e fechado), ou de clube de investimento em fundo (o art. 104 da Instrução CVM 409/04). Assim, caso o regulador tivesse a intenção de regular no referido artigo a transformação de fundos de naturezas distintas, provavelmente não o faria sem a análise do caso concreto, estabelecendo quorum qualificado para aprovação. Após uma análise da regulamentação aplicável à transformação, a SIN propôs, como alternativa, o pagamento dos valores devidos aos cotistas em ativos, que seriam, ato contínuo, utilizados para integralizar quotas de novos fundos multimercado, criados especialmente para receber tais aplicações. A área técnica levantou, ainda, problemas operacionais para a realização da operação.

A Relatora Ana Novaes, inicialmente, detalhou a forma como certas Instruções já editadas sobre os fundos regulados pela CVM tratam da transformação de fundos, tendo ainda lembrado decisões tomadas pelo Colegiado nos seguintes processos: RJ2007/13721 – reunião de 15.04.08, RJ2009/8053 – reunião de 01.09.09, RJ2009/12749 – reunião de 10.08.10 e RJ2011/2514 – reunião de 15.03.11.

Em relação ao caso específico, a Relatora, inicialmente, observou que o Fundo cuja transformação foi impugnada pela SIN é fechado, voltado para investidores superqualificados, nos termos do art. 110-B da Instrução CVM 409/04. A Relatora ressaltou que a análise das disposições que tratam da transformação de fundos regulados pela CVM indica que as Instruções foram claras na vedação à transformação da natureza do fundo nos momentos em que o interesse público deveria prevalecer sobre a vontade privada, a saber, nos casos dos Fundos Funcine e dos Fundos de Privatização FGTS. No entanto, segundo a Relatora, no caso concreto deve-se levar em consideração que os cotistas do fundo são investidores superqualificados de fundo fechado, cuja política de investimento não está nem mesmo sujeita aos limites de concentração dos arts. 86 e 87 da Instrução CVM 409/04. Segundo a Relatora, os precedentes já julgados pelo Colegiado também são claros em permitir esta transformação.

Ao final, o Colegiado, por maioria, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, e diante das características do caso concreto, deliberou o deferimento do recurso. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que acompanhou o entendimento da SIN. Para a Diretora, assim como os Funcines e os Fundos de Privatização FGTS, os FIPs têm incentivos e, portanto, seria conveniente restringir a possibilidade de transformação de FIP em outros tipos para evitar o desvirtuamento dos incentivos atribuídos a este produto. Por isso, sugeriu que o assunto seja encaminhado para que a SDM analise a questão no âmbito do projeto de alteração da Instrução CVM 391/03. Sem prejuízo da decisão tomada, o Colegiado acompanhou a Diretora Luciana Dias na recomendação de um tratamento mais claro da matéria.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – WILSON MARQUES BARBOSA – PROC. RJ2012/8300<

Reg. nº 8286/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Wilson Marques Barbosa ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, por não ter apresentado o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica.

O Recorrente alegou que, de acordo com informação fornecida pelo Conselho Federal de Contabilidade ("CFC"), o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica não poderia ser fornecido, uma vez que o Recorrente estaria regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes. Ademais, entende o Recorrente que, pelo fato de estar registrado na CVM desde o ano de 2000, o disposto no art. 41 da Instrução CVM 308/99 lhe garantiria a não obrigatoriedade de se submeter ao Exame de Qualificação Técnica.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando o posicionamento da SNC e os precedentes da autarquia a respeito da matéria.

O Relator destacou que, conforme esclarecimentos prestados pela CFC a pedido da SNC, não há qualquer impedimento para que os auditores com o Cadastro Nacional de Auditores Independentes ativo realizem o exame de qualificação técnica e o fato de o Recorrente já ter sido registrado na CVM não lhe garante uma dispensa da apresentação da aprovação no exame de qualificação técnica. A este respeito, o Relator destacou que o art. 41 da Instrução CVM 308/99 destinava-se exclusivamente a garantir que não fossem prejudicadas as relações jurídicas entre CVM e auditores independentes que já existiam à época da edição da norma.

No entendimento do Relator, com o cancelamento, em 18.02.11, do registro anteriormente detido pelo Recorrente, a seu pedido, sua volta ao mercado deve se dar como o ingresso de qualquer novo agente, de acordo com a regulamentação atualmente em vigor.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Wilson Marques Barbosa e manter a decisão tomada pela área técnica.

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO ENTRE A CVM, A ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – PROC. RJ2010/9515

Reg. nº 7143/10
Relator: SOI

O Colegiado aprovou o termo aditivo ao Convênio a ser assinado entre a CVM, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região.

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