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Decisão do colegiado de 11/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE FICFIP EM FUNDO DE INVESTIMENTO REGULADO PELA INSTRUÇÃO CVM 409/04 - BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM E OUTRO - PROC. RJ2011/9120<

Reg. nº 8073/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e Lorinvest Gestão de Recursos Ltda. ("Recorrentes"), na qualidade de Administrador e Gestor, respectivamente, do Lofoten Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que impugnou a deliberação que transformou o Fundo, regulado pela Instrução CVM 391/03, em fundo de investimento multimercado regulado pela Instrução CVM 409/04.

Os Recorrentes alegaram que, embora a Instrução CVM 391/03 não tenha previsto expressamente a operação de transformação de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações para fundos multimercados, ela também não a proibiu. Alegam ainda que o art. 47, III, da Instrução CVM 409/04 atribui competência à assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a transformação de fundo de investimento, e que este artigo, em conjunto com o art. 119-A, que estende as regras da Instrução CVM 409/04 a todos os fundos de investimento, determinou a aplicação subsidiária da Instrução CVM 409/04 aos demais fundos regulados por outras instruções, no que não for contrário ao disposto nas normas específicas.

No entendimento da SIN, o ponto central para a discussão desse recurso é acerca do que significa a "transformação" referida no art. 47, III, da Instrução CVM 409/04. Para a área técnica o termo transformação é utilizado pelas instruções que regulam os fundos de investimento para designar mudanças na forma de condomínio do fundo (aberto e fechado), ou de clube de investimento em fundo (o art. 104 da Instrução CVM 409/04). Assim, caso o regulador tivesse a intenção de regular no referido artigo a transformação de fundos de naturezas distintas, provavelmente não o faria sem a análise do caso concreto, estabelecendo quorum qualificado para aprovação. Após uma análise da regulamentação aplicável à transformação, a SIN propôs, como alternativa, o pagamento dos valores devidos aos cotistas em ativos, que seriam, ato contínuo, utilizados para integralizar quotas de novos fundos multimercado, criados especialmente para receber tais aplicações. A área técnica levantou, ainda, problemas operacionais para a realização da operação.

A Relatora Ana Novaes, inicialmente, detalhou a forma como certas Instruções já editadas sobre os fundos regulados pela CVM tratam da transformação de fundos, tendo ainda lembrado decisões tomadas pelo Colegiado nos seguintes processos: RJ2007/13721 – reunião de 15.04.08, RJ2009/8053 – reunião de 01.09.09, RJ2009/12749 – reunião de 10.08.10 e RJ2011/2514 – reunião de 15.03.11.

Em relação ao caso específico, a Relatora, inicialmente, observou que o Fundo cuja transformação foi impugnada pela SIN é fechado, voltado para investidores superqualificados, nos termos do art. 110-B da Instrução CVM 409/04. A Relatora ressaltou que a análise das disposições que tratam da transformação de fundos regulados pela CVM indica que as Instruções foram claras na vedação à transformação da natureza do fundo nos momentos em que o interesse público deveria prevalecer sobre a vontade privada, a saber, nos casos dos Fundos Funcine e dos Fundos de Privatização FGTS. No entanto, segundo a Relatora, no caso concreto deve-se levar em consideração que os cotistas do fundo são investidores superqualificados de fundo fechado, cuja política de investimento não está nem mesmo sujeita aos limites de concentração dos arts. 86 e 87 da Instrução CVM 409/04. Segundo a Relatora, os precedentes já julgados pelo Colegiado também são claros em permitir esta transformação.

Ao final, o Colegiado, por maioria, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, e diante das características do caso concreto, deliberou o deferimento do recurso. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que acompanhou o entendimento da SIN. Para a Diretora, assim como os Funcines e os Fundos de Privatização FGTS, os FIPs têm incentivos e, portanto, seria conveniente restringir a possibilidade de transformação de FIP em outros tipos para evitar o desvirtuamento dos incentivos atribuídos a este produto. Por isso, sugeriu que o assunto seja encaminhado para que a SDM analise a questão no âmbito do projeto de alteração da Instrução CVM 391/03. Sem prejuízo da decisão tomada, o Colegiado acompanhou a Diretora Luciana Dias na recomendação de um tratamento mais claro da matéria.

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