CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 11/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – WILSON MARQUES BARBOSA – PROC. RJ2012/8300<

Reg. nº 8286/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Wilson Marques Barbosa ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, por não ter apresentado o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica.

O Recorrente alegou que, de acordo com informação fornecida pelo Conselho Federal de Contabilidade ("CFC"), o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica não poderia ser fornecido, uma vez que o Recorrente estaria regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes. Ademais, entende o Recorrente que, pelo fato de estar registrado na CVM desde o ano de 2000, o disposto no art. 41 da Instrução CVM 308/99 lhe garantiria a não obrigatoriedade de se submeter ao Exame de Qualificação Técnica.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando o posicionamento da SNC e os precedentes da autarquia a respeito da matéria.

O Relator destacou que, conforme esclarecimentos prestados pela CFC a pedido da SNC, não há qualquer impedimento para que os auditores com o Cadastro Nacional de Auditores Independentes ativo realizem o exame de qualificação técnica e o fato de o Recorrente já ter sido registrado na CVM não lhe garante uma dispensa da apresentação da aprovação no exame de qualificação técnica. A este respeito, o Relator destacou que o art. 41 da Instrução CVM 308/99 destinava-se exclusivamente a garantir que não fossem prejudicadas as relações jurídicas entre CVM e auditores independentes que já existiam à época da edição da norma.

No entendimento do Relator, com o cancelamento, em 18.02.11, do registro anteriormente detido pelo Recorrente, a seu pedido, sua volta ao mercado deve se dar como o ingresso de qualquer novo agente, de acordo com a regulamentação atualmente em vigor.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Wilson Marques Barbosa e manter a decisão tomada pela área técnica.

Voltar ao topo