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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 18.09.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTO DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 38/2012
Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 8317/12 – RJ2012/10109 – DRT

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 05/2008 - FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: ASA E SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 08.11.11, no âmbito do PAS 05/2008.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Assessoria de Análise e Pesquisa - ASA, áreas responsáveis por atestarem o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 05/2008 em relação à compromitente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – OTX INVESTIMENTOS E OUTRO – PROC. RJ2012/10172

Reg. nº 8314/12
Relator: SIN

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte do Sr. Rafael Munhoz Cunha Dal Acqua e da OTX Investimentos.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 19 (R2) – NEGÓCIOS EM CONJUNTO – PROC. RJ2012/10615

Reg. nº 7778/11
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta de deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 19(R2) – Negócios em Conjunto. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 35 (R2) - DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS – PROC. RJ2012/10621

Reg. nº 7779/11
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, a minuta de deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 35(R2) – Demonstrações Separadas. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 37 DA INSTRUÇÃO CVM 505/2011 - PRAZO DE ADAPTAÇÃO PARA OS INTERMEDIÁRIOS - BM&FBOVESPA E CETIP – PROC. SP2012/0139

Reg. nº 8315/12
Relator: SMI

Trata-se de pedido de dilação de prazo para que os intermediários atuantes nos mercados organizados de bolsa e de balcão adaptem-se às disposições da Instrução CVM 505/11.

Sob o fundamento de que seus participantes deverão implementar mudanças relevantes em seus procedimentos e sistemas, sobretudo aqueles relacionados à recepção, ao registro e à gravação de ordens e à alocação de operações aos comitentes finais, a CETIP e a BM&FBOVESPA solicitaram a extensão do prazo constante do art. 37 da Instrução CVM 505/11.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se favoravelmente ao pleito das entidades administradoras do mercado organizado, reconhecendo que as alterações de procedimentos recentemente divulgadas pela BM&FBOVESPA de fato afetam procedimentos e sistemas internos dos participantes do sistema de distribuição, recomendando-se, como medida de prudência e para garantir uma adequada transição dos sistemas, a alteração do prazo antes mencionado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, determinou a edição de Instrução alteradora da Instrução CVM 505/11, fixando em 01.02.13 o novo prazo para adaptação dos intermediários, em substituição ao prazo constante do art. 37 da Instrução.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PAS RJ2011/9493

Reg. nº 8121/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Joel Antônio de Araújo que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("Acusado") da Companhia Energética de Brasília ("CEB" ou "Companhia"), foi multado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9493. A multa aplicada pela SEP se deveu ao atraso da CEB na entrega do seu Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 ("1º ITR") e do seu Formulário de Referência relativo a 2011.

Em seu recurso, o Acusado alegou ter sido eleito e empossado somente em 31.03.11, apresentando documentos que demonstravam os problemas que a CEB tinha à época com seus controles internos e procedimentos contábeis. O Acusado sustentou, ainda, inexistir nexo de causalidade e dano à Companhia, aos seus acionistas ou ao mercado financeiro, fatos que no seu entender o isentariam de responsabilidade. Alegou ainda que em razão de sua primariedade e em respeito aos princípios de gradação de pena e proporcionalidade, deveria ter sua pena de multa convertida em advertência.

Em seu voto, o Relator Roberto Tadeu observou que o Formulário de Referência foi entregue à CVM em 01.09.11, um mês e meio após a data de conclusão e aprovação das Demonstrações Financeiras (14.07.11), data esta que passou a demarcar o novo prazo de entrega do documento, em linha com a decisão adotada pela SEP. O Relator concluiu, dessa forma, que o acusado entregou o Formulário cumprindo o prazo original de cinco meses exigidos pela Instrução CVM 480/09.

No entanto, apesar de reconhecer e admitir as causas que levaram a CEB a não concluir o 1º ITR a tempo, o Relator verificou que o documento somente foi entregue em 23.02.12. Portanto, mesmo admitindo a data de conclusão das Demonstrações Financeiras (14.07.11) como sendo a nova data inicial do prazo, o Acusado entregou o documento após transcorridos sete meses, tempo superior aos quatro meses e meio previstos na Instrução CVM 480/09.

O Relator Roberto Tadeu apresentou voto no sentido de convolar a pena de multa pecuniária em pena de Advertência, por entender que seria procedente a infração imputada em relação ao envio do Formulário de Informações Trimestrais e improcedente a infração em relação ao envio do Formulário de Referência.

Ao final da discussão, a Diretora Luciana Dias solicitou vista dos autos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/9595

Reg. nº 8302/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administrador do Europa Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de novembro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 187/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. – PROC. RJ2012/6198

Reg. nº 8267/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de exigir da Recorrente, como condição à manutenção de seu credenciamento como entidade prestadora de serviços de consultoria de valores mobiliários, a alteração de seu estatuto social a fim de se fazer constar previsão específica em seu objeto social para o exercício de tal atividade.

Em seu recurso, a Recorrente argumentou que a CVM dispensou as sociedades seguradoras, por meio da Deliberação CVM 475/04, da exigência de previsão específica no objeto social para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, prevista no art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 306/99. Alegou ainda que, como a Instrução 306/99 é utilizada como base para o cadastramento junto à CVM para a atividade de consultoria de valores mobiliários, a SIN poderia reconsiderar sua exigência, por analogia à dispensa prevista na Deliberação CVM 475/04.

O Relator Otavio Yazbek acompanhou o entendimento da SIN que, em sua manifestação, argumentou que: (i) de acordo com o posicionamento do Colegiado no Proc. RJ2007/4747, a regra de regência para o credenciamento como consultor de valores mobiliários é a Instrução CVM 43/85, não sendo aplicável à hipótese a Instrução CVM 306/99; (ii) o escopo da Deliberação CVM 475/04 limita-se ao exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; (iii) conforme a interpretação dada à Instrução CVM 43/85 pela Procuradoria Federal Especializada – PFE em caso bastante semelhante (Proc. RJ2011/2766), nenhuma sociedade pode exercer atividade que não esteja direta ou indiretamente prevista em seu objeto social; e (iv) o objeto social da Recorrente prevê apenas as atividades de participação em outras sociedades, seguros de vida e previdência complementar aberta, ou seja, nada que permita inferir, mesmo que indiretamente, a atividade de consultoria de valores mobiliários.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da obrigatoriedade de alteração estatutária determinada pela SIN.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JORGE KAYSSERLIAN / TERRA FUTUROS CORRETORA DE MERCADORIAS S.A. - PROC. RJ2012/0259

Reg. nº 8261/12
Relator: DRT (PEDIDO DE VISTA DOZ)

O Colegiado retomou a apreciação do recurso interposto pelo Sr. Jorge Kaysserlian ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 46/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento formulado pelo Reclamante em razão de supostos prejuízos decorrentes de operação realizada pela Terra Futuros Corretora de Mercadorias S.A. ("Reclamada") sem a sua autorização.

Em reunião de 04.09.12, o Relator Roberto Tadeu apresentou voto acolhendo em parte o recurso do Reclamante. Em seu voto, o Relator votou pela reforma da decisão da BSM a fim de caracterizar a operação realizada em 12.06.08, sem a autorização do Reclamante, como execução infiel de ordem por parte da Reclamada. O Relator entendeu, contudo, não ter ficado caracterizada a inexecução de ordem por parte da Reclamada em 18.06.08, uma vez que o Reclamante, ao ordenar a venda do ativo, sabia que a sua posição já havia sido zerada. Por fim, o Relator votou por manter a decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento formulado pelo Reclamante, por entender que a teoria da "chance perdida" não deveria ser aplicada ao caso em tela.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 04.09.12, apresentou voto acompanhando o entendimento do Relator de que a venda realizada pela Reclamada em 12.06.08 teria sido indevidamente realizada. Divergindo do Relator, o Diretor Otavio Yazbek se posicionou favorável ao pedido de ressarcimento, entendendo que o Reclamante deve ser indenizado pela decisão arbitrária e unilateral tomada pela Reclamada, que "zerou" a posição detidas sem prévia consulta. Com relação à quantificação do prejuízo a ser indenizado, o Diretor Otavio Yazbek entendeu serem válidos os argumentos do Reclamante, propondo que o valor a ser ressarcido equivalha à diferença entre os preços pelos quais os contratos foram encerrados e o preço de fechamento do dia 18.06.08 – mesmo porque o lapso temporal decorrido entre o encerramento das posições comunicado sem maior destaque, em meio a documento cotidiano, e a ordem de encerramento dada foi exíguo. Por fim, o Diretor Otavio Yazbek destacou que o valor em dólares apresentado o Reclamante deve ser convertido em reais com base na cotação de 18.06.08 e atualizado pelo IPCA e juros simples de 12% ao ano, observado, em qualquer hipótese, o valor limite para a indenização, nos termos da regulamentação vigente à época.

Após ampla discussão, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso interposto pelo Sr. Jorge Kaysserlian, nos termos do voto de qualidade do Presidente interino Otavio Yazbek, vencidos o Relator Roberto Tadeu e a Diretora Ana Novaes.

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