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Decisão do colegiado de 18/09/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JORGE KAYSSERLIAN / TERRA FUTUROS CORRETORA DE MERCADORIAS S.A. - PROC. RJ2012/0259

Reg. nº 8261/12
Relator: DRT (PEDIDO DE VISTA DOZ)

O Colegiado retomou a apreciação do recurso interposto pelo Sr. Jorge Kaysserlian ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 46/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento formulado pelo Reclamante em razão de supostos prejuízos decorrentes de operação realizada pela Terra Futuros Corretora de Mercadorias S.A. ("Reclamada") sem a sua autorização.

Em reunião de 04.09.12, o Relator Roberto Tadeu apresentou voto acolhendo em parte o recurso do Reclamante. Em seu voto, o Relator votou pela reforma da decisão da BSM a fim de caracterizar a operação realizada em 12.06.08, sem a autorização do Reclamante, como execução infiel de ordem por parte da Reclamada. O Relator entendeu, contudo, não ter ficado caracterizada a inexecução de ordem por parte da Reclamada em 18.06.08, uma vez que o Reclamante, ao ordenar a venda do ativo, sabia que a sua posição já havia sido zerada. Por fim, o Relator votou por manter a decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento formulado pelo Reclamante, por entender que a teoria da "chance perdida" não deveria ser aplicada ao caso em tela.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 04.09.12, apresentou voto acompanhando o entendimento do Relator de que a venda realizada pela Reclamada em 12.06.08 teria sido indevidamente realizada. Divergindo do Relator, o Diretor Otavio Yazbek se posicionou favorável ao pedido de ressarcimento, entendendo que o Reclamante deve ser indenizado pela decisão arbitrária e unilateral tomada pela Reclamada, que "zerou" a posição detidas sem prévia consulta. Com relação à quantificação do prejuízo a ser indenizado, o Diretor Otavio Yazbek entendeu serem válidos os argumentos do Reclamante, propondo que o valor a ser ressarcido equivalha à diferença entre os preços pelos quais os contratos foram encerrados e o preço de fechamento do dia 18.06.08 – mesmo porque o lapso temporal decorrido entre o encerramento das posições comunicado sem maior destaque, em meio a documento cotidiano, e a ordem de encerramento dada foi exíguo. Por fim, o Diretor Otavio Yazbek destacou que o valor em dólares apresentado o Reclamante deve ser convertido em reais com base na cotação de 18.06.08 e atualizado pelo IPCA e juros simples de 12% ao ano, observado, em qualquer hipótese, o valor limite para a indenização, nos termos da regulamentação vigente à época.

Após ampla discussão, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso interposto pelo Sr. Jorge Kaysserlian, nos termos do voto de qualidade do Presidente interino Otavio Yazbek, vencidos o Relator Roberto Tadeu e a Diretora Ana Novaes.

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