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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 02.10.2012

Participantes

LUCIANA PIRES DIAS - PRESIDENTE INTERINA
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 40/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8326/12 - RJ2012/7767 – DLD
Reg. 8324/12 - RJ2012/3922 – DAN
 
Reg. 8325/12 - RJ2012/9843 – DOZ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9304 - RICARDO BRAJTERMAN

Reg. nº 8322/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Brajterman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/9304.

O proponente foi acusado de uso de informação privilegiada (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 e no § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02) ao negociar ações de emissão da Lupatech S.A. ("Companhia") em datas próximas à divulgação, em 07.06.10, de fato relevante por meio do qual a Companhia anunciou novos contratos com a Petrobrás S.A. no valor de R$ 1,45 bilhão.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 69.066,40, valor correspondente ao dobro do suposto lucro obtido, a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir de 10.06.10.

Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Brajterman, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4767 - CACHOEIRA VELONORTE S.A.

Reg. nº 7378/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, na qualidade de membros do conselho de administração da Cachoeira Velonorte S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/12042 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os proponentes foram acusados de convocar intempestivamente a assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31.12.09. O Sr. Marcelo foi ainda acusado de convocar intempestivamente a AGO relativa ao exercício social encerrado em 31.12.08 (infração ao disposto no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que cada um se compromete a pagar R$ 20.000,00 à CVM.

Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marcelo Vaz de Melo Moreira e Múcio Vaz de Melo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 03/2012 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 09(R1) – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS, DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – PROC. RJ2012/2118

Reg. nº 6840/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 03/2012, que aprova documento de revisão do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC referente à Interpretação Técnica ICPC 09(R1) – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial. A revisão da ICPC 09 é decorrente da revisão do Pronunciamento Técnico CPC 18 – Investimento em Coligada e em Controlada, aprovado pela Deliberação CVM 688/2012.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 13/2010 – INSTRUÇÃO E NOTA EXPLICATIVA QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO VOLUNTÁRIA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA NÃO CONTÁBIL DENOMINADAS LAJIDA E LAJIR – PROC. RJ2010/17167

Reg. nº 6626/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, e respectiva Nota Explicativa, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 13/2010, que dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA (EBITDA) e LAJIR (EBIT).

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 14/2011 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 18(R1) - INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM CONTROLADA – PROC. RJ2011/5734

Reg. nº 7777/11
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 14/2011, que aprova documento de revisão do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC referente ao Pronunciamento CPC 18(R1) – Investimento em Coligada e em Controlada. A revisão do CPC 18 contempla as alterações feitas pelo IASB (International Accounting Standards Board) após a edição desse documento. Ela ainda inclui algumas compatibilizações de texto com o propósito de deixar claro que a intenção do Pronunciamento é produzir os mesmos reflexos contábeis que a aplicação do IAS 28 – Investments in Associates.

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO DE CLUBE DE INVESTIMENTOS - BANCO BRASCAN S.A. - PROC. RJ2012/1635

Reg. nº 8316/12
Relator: SIN/GIR

O Banco Brascan S.A. ("Banco"), na qualidade de administrador do Clube de Investimentos dos Empregados da Light - Investlight ("Clube"), requereu autorização para encerrar as atividades do Clube.

O Banco alegou não existir mais interesse econômico que justifique a existência do clube, que vem sendo consumido por despesas. Apontou, ainda, que determinadas circunstâncias, nomeadamente, a ausência de previsão estatutária autorizando o resgate, a impossibilidade de localizar a grande maioria dos cotistas e a falta de presença dos cotistas às assembleias e da impossibilidade da realização do objetivo social do Clube, não tem permitido ao Banco alterar o estatuto social do Clube a fim de incluir previsão sobre hipótese de resgate compulsório ou proceder ao encerramento do Clube.

Para a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, a situação do Clube se assemelha aos precedentes julgados na reunião de 25.10.11 (Procs. RJ2006/4535 e RJ2010/12741), tendo em vista o tratamento proposto pelo Banco para localizar os cotistas do clube, bastante similar aos precedentes já julgados, e que demonstra preocupação em adotar procedimentos destinados a reduzir as chances de prejuízo aos cotistas.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/78/2012, deliberou aprovar a proposta subsidiária apresentada, devendo o Banco Brascan S.A. renunciar ao cargo de administrador do Clube e adotar os seguintes procedimentos: (i) convocar nova assembleia geral, com prazo mínimo de 15 dias, para a apresentação de renúncia e escolha de seu substituto, caso alguma instituição manifeste interesse em exercer tal atividade; (ii) enviar correspondência a todos os cotistas dando conta dessa convocação e dos passos seguintes; (iii) envidar os melhores esforços no sentido de contatar todos os cotistas do clube administrado; e (iv) após o transcurso de 30 dias contados a partir da data da assembleia geral, sem que outro administrador o substitua, promover a liquidação do Clube e o pagamento, em dinheiro, dos cotistas identificados, com a manutenção dos recursos remanescentes não resgatados à disposição dos cotistas em instituição financeira, atualizados por índice oficial de inflação.

CONSULTA SOBRE LIMITE DE EXPOSIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2012/2581

Reg. nº 8319/12
Relator: SIN/GIF

Trata de apreciação de consulta em tese apresentada por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, na qualidade de administrador de fundos de investimento, acerca do entendimento da CVM com relação ao cálculo do limite de exposição por modalidade de ativo financeiro, conforme estabelecido no art. 87 da Instrução CVM 409/04 ("Instrução"), no que se refere ao tratamento que deve ser concedido às aplicações em cotas de fundos de investimento estrangeiros.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN observou que a interpretação que tem sido utilizada pela área técnica e pelo mercado é no sentido de tratar a aplicação em cotas de fundos de investimento no exterior como modalidade à parte das demais, conforme expressamente previstas na Instrução. Desse modo, deve-se respeitar o limite de concentração estabelecido no §1º do art. 97 – até 20% do patrimônio líquido do fundo pode ser aplicado em ativos negociados no exterior –, não se confundindo tal limite, porém, com aqueles estabelecidos nos arts. 86 e 87 da Instrução, aplicáveis aos ativos domésticos.

A SIN destacou que, em seu entendimento, o termo cumulativamente, utilizado no art. 85, §2º, da Instrução visa esclarecer que a norma dispõe acerca dos limites de aplicação em ativos estrangeiros não se confunde com a regra que estabelece os limites de concentração para emissores e ativos locais. A área técnica entende que, dessa forma, estaria preservando o fundamento material da regulação, que é permitir que até 20% do patrimônio líquido dos fundos possa ser efetivamente aplicado no exterior (observada a exceção estabelecida no art. 110-B, II, da Instrução).

O Colegiado ratificou o entendimento da SIN, consubstanciado no Memo/SIN/nº 065/2012, de modo que as aplicações de recursos no exterior devem se limitar a 20% do patrimônio líquido do fundo sem que, entretanto, tais aplicações tenham que ser computadas no cálculo dos limites por emissor e por ativo, estabelecidos, respectivamente, nos arts. 86 e 87 da Instrução.

DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT S.A. – PROC. RJ1997/2127

Reg. nº 7241/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido da Credit Suisse Hedging-Griffo Asset Management S.A. ("Credit Suisse"), na qualidade de administradora de carteiras de valores mobiliários credenciada na CVM, de autorização para designação do Sr. Marcelo Benchimol Saad como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. Luis Stuhlberger e a Sra. Carolina Falzoni Rovai.

A Credit Suisse esclareceu que o Sr. Marcelo atuará como diretor responsável pelos fundos denominados "crédito privado" (exceto por aqueles de competência da equipe coordenada pela Sra. Carolina, elencados a seguir). A Sra. Carolina continuará responsável pelos fundos do segmento Private Banking, os fundos estruturados previstos no Ofício Circular CVM/SIN/nº 01/2010, fundos veículos de distribuição de fundos geridos por terceiros (allocations), carteiras administradas e clubes de investimento. Por fim, o Sr. Luis permanecerá responsável por todos os demais fundos (no caso, essencialmente os de ações e long & short).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu que o presente pedido se assemelha aos casos que foram objeto das decisões do Colegiado nas reuniões de 22.06.10 (Proc. RJ1991/1313), 05.10.10(Proc. RJ1997/2127) e 06.09.11 (Proc. RJ2001/9961). Dessa forma, a SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a evidenciação de que os segmentos apresentam natureza eminentemente diversa, seja em relação aos investidores atendidos, seja em relação às carteiras investidas, (ii) a comprovação da existência de estruturas que atuam de forma independente e exclusiva, e, ainda, (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/201/2012, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pela Credit Suisse Hedging-Griffo Asset Management S.A. e autorizar a indicação do Sr. Marcelo Benchimol Saad como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2012/9882

Reg. nº 8310/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para negociar de forma privada ações de sua emissão para pagamento de remuneração variável de administradores da BB Gestão de Recursos DTVM S.A., sua subsidiária integral.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favorável à concessão da autorização, considerando que: (a) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (b) o limite máximo da remuneração a ser paga aos administradores já foi definido na AGO realizada em 27.04.11; e (c) a necessidade de cumprimento do art. 2º, da Instrução CVM 10/80. A SEP destacou ainda que: (i) as ações serão adquiridas a preço de mercado; (ii) o Colegiado já manifestou entendimento favorável à concessão em pleitos similares; e (iii) o pagamento de bônus aos administradores não causaria prejuízos, já que o limite máximo da remuneração variável foi previamente definido em AGO.

A Relatora Luciana Dias acompanhou o entendimento da SEP e, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado (Proc. RJ2011/2942 – reunião de 06.09.11, Proc. RJ2011/14462 – reunião de 06.03.12 e Proc. RJ2012/6159 – reunião de 17.07.12), entende tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto, viável a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80. A Relatora destacou que as operações de recompra necessárias para formação de saldo de ações em tesouraria e posterior pagamento de remuneração aos administradores deverão cumprir os dispositivos da Instrução CVM 10/80, em especial o art. 2º.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou autorizar o pedido apresentado pelo Banco do Brasil S.A.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE COM PEDIDO DE DISPENSA A REQUISITOS DA INSTRUÇÃO 359/02 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2012/8296

Reg. nº 8320/12
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02 e de dispositivos da Instrução CVM 409/04, no âmbito do pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do Caixa ETF Ibovespa Fundo de Índice, administrado pela Caixa Econômica Federal.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observação da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao artigo 18 da Instrução CVM 359/02:
  1. permissão para que as cestas de integralização e resgate possam ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
  2. permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídos em moeda corrente nacional, previsto no artigo 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas ser compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" no regulamento;
  3. permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes dos índices de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas; e
  4. permissão para que o reposicionamento da carteira do fundo nos períodos de rebalanceamento do índice possam ser realizados mediante entrega de ações que estejam deixando de integrar o índice nos casos de resgates, assim como recebimento pelo fundo de ações que passem a compor o índice, no caso das integralizações, nos termos do art. 29, inciso II do regulamento do fundo, com os seus limites delineados aos 5% propostos.
  1. em relação ao artigo 35 da Instrução CVM 359/02:
  1. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
  2. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
A SIN propôs, ademais, a adequação do art. 37 do Regulamento do Fundo para que sejam considerados como investidores isentos do limite máximo de concentração de 49% das cotas emitidas pelo Fundo apenas (i) os fundos de investimento registrados na CVM, (ii) as companhias seguradoras e sociedades de capitalização, (iii) as entidades abertas e fechadas de previdência privada, ou (iv) pessoas jurídicas não financeiras com patrimônio líquido superior a R$ 5.000.000,00.
A SIN sugeriu, ainda, que se apliquem a este caso os demais termos e condições das decisões de Colegiado em diversos precedentes, inclusive no que se refere à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para a aprovação do material publicitário utilizado, o tratamento da oferta primária conforme art. 8º da Instrução CVM 359/02 e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e a descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 197/12. 
Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica ao Caixa ETF Ibovespa Fundo de Índice.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2012/10560

Reg. nº 8321/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Paulista de Securitização contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010 no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/220/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2012/10563

Reg. nº 8323/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Paulista de Securitização contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/224/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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