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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 10.10.2012

Participantes

LUCIANA PIRES DIAS - PRESIDENTE INTERINA
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTO DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 042/2012
Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 8327/12 – PAS 01/2009 – DRT

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2012 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 472/08 - FORMADOR DE MERCADO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII - PROC. RJ2011/3794

Reg. nº 084/93
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 02/2012, que altera a Instrução CVM 472/08, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII e altera o Anexo III-B da Instrução CVM 400/03.

CONCESSÃO DE DISPENSAS DE ATENDIMENTO A REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 359/02 PARA FUNDOS DE ÍNDICES INTERNACIONAIS - PROC. RJ2012/11653

Reg. nº 8328/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN quanto à conveniência e oportunidade na avaliação de pedidos de constituição de fundos de índice ("ETF") que apliquem em cotas de outros fundos de índice, estabelecidos em outras jurisdições, já existentes e que replicariam índices internacionais sujeitos a reconhecimento pela CVM, desde que tais índices e os fundos de índice internacionais investidos sejam compatíveis com as exigências regulatórias brasileiras, e o fundo de índice aqui constituído seja destinado exclusivamente a investidores pessoas físicas ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Para viabilizar um fundo com essa estruturação, a SIN entende, com base na proposta apresentada pela Blackrock Brasil Gestora de Investimentos Ltda.("Blackrock"), que seriam necessárias as seguintes dispensas específicas adicionais, além daquelas que o Colegiado já vem concedendo no caso dos fundos de índice que vem sendo registrados na CVM desde 2008: (i) a possibilidade de que o fundo de índice possua como ativo elegível à aquisição também cotas de outros fundos de índice negociados em outras jurisdições; (ii) permitir a integralização e resgate em moeda corrente nacional, sem qualquer limite; e (iii) a previsão para a cobrança de taxas de ingresso e de saída que repassem ao cotista solicitante da aplicação/resgate os custos decorrentes da criação ou destruição, respectivamente, da cesta.

Com relação às segunda e terceira dispensas adicionais citadas pela Blackrock, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN observou que ambas as hipóteses já estão previstas, inclusive, no próprio âmbito do Edital De Audiência Pública SDM Nº 08/12, que prevê a alteração da Instrução CVM 359/02 para viabilizar estratégias que permitam a replicação de índices de renda fixa. A SIN também entende como possível a análise de pedidos que contem com o primeiro dos pedidos de dispensa, desde que tais índices e os fundos de índice internacionais investidos sejam compatíveis com as exigências regulatórias brasileiras, de forma a impedir a constituição de fundos de índice que invistam, por exemplo, nos fundos de índice internacionais conhecidos como alavancados, inversos ou de modelo de replicação sintética.

Além disso, a SIN entende que a constituição de fundos de índice com essas características destinados exclusivamente a investidores pessoas físicas ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) traria a vantagem adicional de minimizar potenciais assimetrias entre a possibilidade de investimento no exterior via fundos de índice em relação a outros instrumentos, como os BDRs ou através de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 409/04. Em analogia ao disposto no art. 26, da Instrução CVM nº 391/03, a SIN entende que, caberia às instituições intermediárias a verificação dessa condição relativamente aos investidores em cotas de ETF.

Após ampla discussão, e analisar o caso e os argumentos da SIN, consubstanciados no MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 213/2012, o Colegiado deliberou comunicar ao mercado que julga oportuno e conveniente avaliar, caso a caso, a possibilidade de conceder dispensa de requisitos da Instrução CVM 359/02, para fins de constituição, registro, emissão, distribuição e negociação de cotas de fundos de índice de mercado no Brasil, conhecidos no exterior como exchange-traded funds – ETF, baseados em índices de outras jurisdições.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 35, III DA INSTRUÇÃO CVM 391/03 - FIP EM INFRA-ESTRUTURA BB VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL I E OUTROS – PROC. RJ2012/5409

Reg. nº 8333/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de pedidos de dispensa formulados por instituições administradoras de sete fundos de investimento em participações, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após analisar individualmente cada um dos pleitos, opinou pela concessão das dispensas requeridas, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 222/2012, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas, sujeitas às seguintes condições: (i) obtenção de prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas reunidos em assembleia geral; e (ii) os administradores devem tomar providências destinadas a assegurar que, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, o adquirente será previamente cientificado sobre as garantias, através de termo próprio.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO FIDC ZEMA - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2012/1961

Reg. nº 8332/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso apresentado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento do pedido de registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Zema ("Fundo").

O fundo foi constituído em 23.09.11, tendo os serviços de custódia prestados pelo Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão, a gestão da GRP Investimentos Ltda., a auditoria da KPMG Auditores Independentes e a consultoria da Eletrozema Ltda. ("Eletrozema").

Ao analisar o pedido, a SIN solicitou a alteração do item 3.4 do Regulamento do Fundo, tendo em vista que a guarda da documentação comprobatória dos direitos creditórios não poderia ser exercida pela Eletrozema, consultora do fundo e originadora dos direitos creditórios, por ser uma atividade exclusiva do custodiante, nos termos do art. 38, inciso IV, da Instrução CVM 356/01. A SIN solicitou, ainda, a alteração do item 7.1 do Regulamento de modo a que o custodiante passasse a ser o agente de cobrança do fundo. No regulamento encaminhado pela administradora, essa atividade havia sido delegada a Eletrozema.

Embora o Colegiado já tenha em outra oportunidade (Proc. RJ2011/12712) autorizado o custodiante de um FIDC a terceirizar a guarda física dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios adquiridos pelo fundo, a SIN entendeu que a estrutura apresentada pela administradora do FIDC Zema não apresenta as características fundamentais daquela decisão, que são: (i) autorizar a terceirização da guarda para empresa especializada, e desde que o cedente e originador não tenham acesso aos documentos ou o tenham mediante autorização expressa do custodiante; e (ii) autorizar a terceirização da cobrança mediante o recebimento dos recursos em conta vinculada, de forma a não haver risco de fungibilidade.

Em seu recurso, a administradora propôs transformar o Fundo em um FIDC Não-Padronizado caso o Colegiado mantivesse a decisão da SIN que indeferiu o pedido de registro de funcionamento do FIDC Zema. Com relação a esse pedido alternativo, a SIN entende que seria possível conceder a dispensa requerida pelo administrador, tendo em vista a decisão do Colegiado no Proc. RJ2011/12448, que dispensou o Bertolucci FIDC-NP de determinados requisitos da Instrução CVM 356/01, considerando que, com base no art. 9º da Instrução CVM 444/06: (i) não havia afronta ao interesse público; (ii) o investidor tinha conhecimento e aceitava as condições, encontrando-se, portanto, informado e protegido; e (iii) existia vedação a negociação secundária das cotas do fundo.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 184/2012, deliberou o indeferimento do pedido de registro de funcionamento do FIDC Zema, na forma como o fundo está estruturado atualmente. Porém, com base no art. 9º da Instrução CVM 444/06, deliberou conceder a dispensa requerida, caso o fundo seja transformado em um FIDC-Não Padronizado, destinado ao mesmo cotista exclusivo e que expressamente preveja em seu Regulamento que suas cotas não poderão ser objeto de negociação em mercado secundário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - PROC. RJ2012/10109

Reg. nº 8317/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Fontes Auditores Independentes – Sociedade Simples ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão do Sr. Luiz Claudio Fontes como seu Responsável Técnico, por não ter apresentado o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica ("Exame").

O Sr. Luiz Claudio Fontes, em nome da Recorrente, alegou, basicamente, que teve o seu nome excluído do cadastro de Responsável Técnico em setembro de 2011, quando se desligou involuntariamente da Ernst & Young Terco Auditores Independentes, e que desconhecia a exigência de aprovação no Exame, uma vez que atuou como auditor qualificado por longo tempo sem a necessidade de tal comprovante. Solicitou, dessa forma, a sua inclusão como Responsável Técnico até que possa prestar o próximo Exame, que será realizado em julho de 2013.

Ao analisar as razões do recurso, a SNC destacou que a CVM somente aceitou pedido de registro provisório no período transcorrido entre a edição da Instrução CVM 308/99 e a realização do primeiro exame de qualificação técnica, que foi realizado em 26.11.04, razão pela qual o pleito de exceção à regra não pode ser atendido.

O Relator Roberto Tadeu apresentou voto acompanhando o posicionamento da SNC e os precedentes da autarquia a respeito da matéria.

O Relator destacou que a Deliberação CVM 466/03, reconhecidamente uma norma transitória, ao permitir a obtenção do registro provisório até que fosse aplicado o primeiro exame de qualificação, visava garantir que os interessados em se registrar na CVM não fossem prejudicados pela inexistência naquele momento de entidade certificadora, o que os impedia de que cumprir com todos os requisitos para o registro.

No entendimento do Relator, o Sr. Luiz Claudio, que teve seu registro cancelado em setembro de 2011, em razão de desligamento (involuntário) de empresa de auditoria, ao pedir sua inclusão no cadastro em julho de 2012, deve se adequar aos ditames da Instrução CVM 308/99, dentre eles a aprovação no Exame de Qualificação Técnica.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou indeferir o recurso apresentado por Fontes Auditores Independentes – Sociedade Simples e manter a decisão tomada pela área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CIC - ALIANÇA INCÓRPORI INCORPORAÇÃO & PLANEJAMENTO LTDA. – PROC. RJ2012/11000

Reg. nº 8329/12
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Aliança Incórpori Incorporação & Planejamento Ltda. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo de sua emissão.

A SRE manifestou-se desfavorável ao pedido, considerando que: (i) o formulário do Anexo IX da Instrução CVM 400/03 não foi preenchido corretamente; e (ii) os alertas na página da internet da Recorrente não atendem, no que se refere ao conteúdo, às disposições dos §§ 7º e 8º do art. 5º da Instrução CVM 400/03.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no MEMO/CVM/SRE/Nº 43/2012, deliberou indeferir o recurso e manter a decisão da área técnica. Foi ressaltado, no entanto, que o administrado pode a qualquer momento apresentar novo formulário corretamente preenchido e, assim, obter a dispensa de registro de que trata o art. 5º, inciso III, da Instrução CVM 400/03.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PEDIDO DE VISTA - FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA. - PROC. RJ2012/12037

Reg. nº 8330/12
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de indeferimento do pedido de vista do Proc. RJ2009/3502, no qual a Recorrente figura como investigada.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE havia indeferido o pedido de vistas com fundamento no disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 6.385/76 e na Deliberação CVM 481/05, em razão de existirem informações sobre diligências em andamento e sobre a estratégia investigativa a ser adotada, cujo sigilo mostra-se imprescindível à elucidação dos fatos.

A SRE observou, ainda, que não houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa como alegada pela Recorrente, uma vez que a Recorrente não figura nos autos como acusada, mas tão somente como investigada.

O Colegiado, com base na manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, deferiu parcialmente o recurso interposto por Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda., autorizando a concessão de vista até as fls. 1065 do Proc. RJ2009/3502.

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