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Decisão do colegiado de 10/10/2012

Participantes

LUCIANA PIRES DIAS - PRESIDENTE INTERINA
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - PROC. RJ2012/10109

Reg. nº 8317/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Fontes Auditores Independentes – Sociedade Simples ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão do Sr. Luiz Claudio Fontes como seu Responsável Técnico, por não ter apresentado o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica ("Exame").

O Sr. Luiz Claudio Fontes, em nome da Recorrente, alegou, basicamente, que teve o seu nome excluído do cadastro de Responsável Técnico em setembro de 2011, quando se desligou involuntariamente da Ernst & Young Terco Auditores Independentes, e que desconhecia a exigência de aprovação no Exame, uma vez que atuou como auditor qualificado por longo tempo sem a necessidade de tal comprovante. Solicitou, dessa forma, a sua inclusão como Responsável Técnico até que possa prestar o próximo Exame, que será realizado em julho de 2013.

Ao analisar as razões do recurso, a SNC destacou que a CVM somente aceitou pedido de registro provisório no período transcorrido entre a edição da Instrução CVM 308/99 e a realização do primeiro exame de qualificação técnica, que foi realizado em 26.11.04, razão pela qual o pleito de exceção à regra não pode ser atendido.

O Relator Roberto Tadeu apresentou voto acompanhando o posicionamento da SNC e os precedentes da autarquia a respeito da matéria.

O Relator destacou que a Deliberação CVM 466/03, reconhecidamente uma norma transitória, ao permitir a obtenção do registro provisório até que fosse aplicado o primeiro exame de qualificação, visava garantir que os interessados em se registrar na CVM não fossem prejudicados pela inexistência naquele momento de entidade certificadora, o que os impedia de que cumprir com todos os requisitos para o registro.

No entendimento do Relator, o Sr. Luiz Claudio, que teve seu registro cancelado em setembro de 2011, em razão de desligamento (involuntário) de empresa de auditoria, ao pedir sua inclusão no cadastro em julho de 2012, deve se adequar aos ditames da Instrução CVM 308/99, dentre eles a aprovação no Exame de Qualificação Técnica.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou indeferir o recurso apresentado por Fontes Auditores Independentes – Sociedade Simples e manter a decisão tomada pela área técnica.

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