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Decisão do colegiado de 10/10/2012

Participantes

LUCIANA PIRES DIAS - PRESIDENTE INTERINA
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONCESSÃO DE DISPENSAS DE ATENDIMENTO A REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 359/02 PARA FUNDOS DE ÍNDICES INTERNACIONAIS - PROC. RJ2012/11653

Reg. nº 8328/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN quanto à conveniência e oportunidade na avaliação de pedidos de constituição de fundos de índice ("ETF") que apliquem em cotas de outros fundos de índice, estabelecidos em outras jurisdições, já existentes e que replicariam índices internacionais sujeitos a reconhecimento pela CVM, desde que tais índices e os fundos de índice internacionais investidos sejam compatíveis com as exigências regulatórias brasileiras, e o fundo de índice aqui constituído seja destinado exclusivamente a investidores pessoas físicas ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Para viabilizar um fundo com essa estruturação, a SIN entende, com base na proposta apresentada pela Blackrock Brasil Gestora de Investimentos Ltda.("Blackrock"), que seriam necessárias as seguintes dispensas específicas adicionais, além daquelas que o Colegiado já vem concedendo no caso dos fundos de índice que vem sendo registrados na CVM desde 2008: (i) a possibilidade de que o fundo de índice possua como ativo elegível à aquisição também cotas de outros fundos de índice negociados em outras jurisdições; (ii) permitir a integralização e resgate em moeda corrente nacional, sem qualquer limite; e (iii) a previsão para a cobrança de taxas de ingresso e de saída que repassem ao cotista solicitante da aplicação/resgate os custos decorrentes da criação ou destruição, respectivamente, da cesta.

Com relação às segunda e terceira dispensas adicionais citadas pela Blackrock, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN observou que ambas as hipóteses já estão previstas, inclusive, no próprio âmbito do Edital De Audiência Pública SDM Nº 08/12, que prevê a alteração da Instrução CVM 359/02 para viabilizar estratégias que permitam a replicação de índices de renda fixa. A SIN também entende como possível a análise de pedidos que contem com o primeiro dos pedidos de dispensa, desde que tais índices e os fundos de índice internacionais investidos sejam compatíveis com as exigências regulatórias brasileiras, de forma a impedir a constituição de fundos de índice que invistam, por exemplo, nos fundos de índice internacionais conhecidos como alavancados, inversos ou de modelo de replicação sintética.

Além disso, a SIN entende que a constituição de fundos de índice com essas características destinados exclusivamente a investidores pessoas físicas ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) traria a vantagem adicional de minimizar potenciais assimetrias entre a possibilidade de investimento no exterior via fundos de índice em relação a outros instrumentos, como os BDRs ou através de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 409/04. Em analogia ao disposto no art. 26, da Instrução CVM nº 391/03, a SIN entende que, caberia às instituições intermediárias a verificação dessa condição relativamente aos investidores em cotas de ETF.

Após ampla discussão, e analisar o caso e os argumentos da SIN, consubstanciados no MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 213/2012, o Colegiado deliberou comunicar ao mercado que julga oportuno e conveniente avaliar, caso a caso, a possibilidade de conceder dispensa de requisitos da Instrução CVM 359/02, para fins de constituição, registro, emissão, distribuição e negociação de cotas de fundos de índice de mercado no Brasil, conhecidos no exterior como exchange-traded funds – ETF, baseados em índices de outras jurisdições.

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