CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 16.10.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTO DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 43/2012
Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 8334/12 – RJ2012/7471 – DOZ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 14/2009 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 8335/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Edificadora S.A. e pelos Srs. Jésus Murillo Valle Mendes, Alberto Laborne Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Jefferson Eustáquio, controladora e administradores da Mendes Júnior Engenharia S.A. ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2009.

Jésus Murillo Valle Mendes e Alberto Laborne Valle Mendes foram acusados, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, de terem agido sem atentar para o dever de lealdade, especificamente para o dever de defesa dos interesses da companhia no âmbito de uma transação entre partes relacionadas, envolvendo duas sociedades sob controle comum e com administradores em comum, aprovando a cessão do acervo tecnológico e a subscrição de ações da Mendes Júnior Trading ("Trading") por um valor fixado com base em um laudo de avaliação cuja fidedignidade, por diversas razões, era duvidosa (infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei 6.404/76).

Jésus Murillo Valle Mendes foi acusado, na qualidade de diretor da Companhia, de ter se omitido da prática de atos que seriam de sua atribuição legal, ferindo a exigida lealdade na defesa dos interesses da Companhia ao representá-la em AGE da Trading que deliberou acerca de aumento de capital, ocorrida em 04.12.01. Naquela oportunidade, o referido acusado também atuava como representante da Edificadora, sociedade na qual tem interesse e que foi a maior beneficiada do aludido aumento de capital, eis que foi ela quem integralizou ações sem o devido laudo de avaliação de seu justo valor, em um aumento de capital para o qual não foi apresentada nenhuma justificativa (infração ao disposto no art. 155, inciso II, da Lei 6.404/76).

Jésus Murillo Valle Mendes e Angelo Marcus de Lima Cota, na qualidade de diretores da Companhia, foram acusados de ter cedido gratuitamente, ou seja, sem qualquer contrapartida financeira, grande quantidade de bens de capital da Companhia à Trading (infração ao disposto no art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei 6.404/76).

Jésus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Jefferson Eustáquio, na qualidade de diretores da Companhia, foram acusados de ter descumprido a obrigatoriedade de divulgar, em Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, a existência do Contrato de Comodato Modal de bens, máquinas e equipamentos firmado entre a Companhia e a Trading (partes relacionadas) (infração ao disposto no art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM 26/86)

Angelo Marcus de Lima Cota, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Companhia, foi acusado de não ter divulgado, por meio de fato relevante, as informações de que tinha ciência acerca das atividades da Companhia relacionadas à operação de cessão de tecnologia e à celebração do Contrato de Comodato Modal (infração ao disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução CVM 31/84).

Edificadora S.A., na qualidade de controladora da Companhia, foi acusada de ter deixado de atender lealmente aos interesses da Companhia ao aprovar, na AGE da Trading ocorrida em 04.12.01, a avaliação do acervo tecnológico da Companhia pelo valor indicado no laudo de avaliação, não obstante as fragilidades que colocavam sob séria dúvida a fidedignidade do mencionado laudo; assim como ao aprovar os sucessivos aumentos de capital na Trading sem a existência de qualquer justificativa ou laudo que suportasse a fixação do valor nominal das ações da Trading que estavam sendo integralizadas (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).

Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 e a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso de remanescerem dúvidas quanto à licitude e legalidade dos atos praticados ou atividades exercidas pelos compromitentes, após a apresentação da defesa.

O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, por não atendimento ao requisito previsto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (cessação das práticas ilícitas), bem como pela relevante gravidade do conjunto de acusações, que indica uma flagrante desproporção entre a proposta apresentada e a relevância das acusações presentes no processo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Jésus Murillo Valle Mendes, Alberto Laborne Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota, Jefferson Eustáquio e Edificadora S.A.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS 14/2009.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4588 - COSAN S.A.

Reg. nº 8187/12
Relator: SGE/GGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Sergio de Oliveira Diniz, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/2010.

O proponente foi acusado, na qualidade Diretor de Relações com Investidores e Financeiro da Cosan S.A. Indústria e Comércio ("Companhia"), de ter negociado ações de emissão da Companhia em 16.05.07, antes da divulgação ao mercado, em 25.06.07, de fato relevante referente a um plano de reorganização societária do Grupo Cosan com a criação da Cosan Limited (infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM 358/02 e no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o acusado apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 208.919,84, valor correspondente ao dobro do prejuízo supostamente evitado.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Sergio de Oliveira Diniz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4489 – FIBRIA CELULOSE S.A.

Reg. nº 8245/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Marcelo Strufaldi Castelli, aprovado na reunião de Colegiado de 03.07.12, no âmbito do Proc. RJ2012/4489.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2012/4489 em relação ao compromitente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CAHEN INVESTIMENTOS E OUTRO– PROC. RJ2012/12215

Reg. nº 8337/12
Relator: SIN

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte da Cahen Investimentos e do Sr. Carlos Henrique de Oliveira Santana.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – FUTURAINVEST SPE 1 LTDA – PROC. RJ2012/12205

Reg. nº 8336/12
Relator: SIN E SMI

O Colegiado, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN e pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Futura Agente Autonômo de Investimentos S/S Ltda. e seus sócios Adriano Maia Moreno e Moacy Veiga de Bulhões e de Futurainvest SPE 1 Ltda. e seus sócios Daniel de Almeida Lopes e Henrique Manoel Santos Souza.

REGULAMENTO DE REGISTRO DE ATIVOS E OPERAÇÕES DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO DA BM&FBOVESPA - PROC. SP2012/0138

Reg. nº 8338/12
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de pedido da BM&FBOVESPA de aprovação do novo Regulamento de Registro de Ativos e Operações do Mercado de Balcão Organizado.

O Regulamento visa reformular as regras e procedimentos da entidade administradora quanto ao registro dos valores mobiliários, títulos de crédito em geral, derivativos de balcão, certificados, direitos ou contratos representativos de direitos creditórios, bem como de operações previamente realizadas no mercado de balcão organizado.

O Colegiado deliberou aprovar o Regulamento, nos termos da manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório SMI/Nº 039/2012, desde que seja incluída previsão da obrigatoriedade de utilização de estrutura de contas individualizadas ou de mecanismos que possibilitem a identificação dos comitentes finais quando do registro de operações com valores mobiliários, de forma compatível com os procedimentos previstos no sistema de acompanhamento de mercado em utilização na CVM. Ademais, previamente ao registro de operações com valores mobiliários, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) definição dos papeis da própria entidade administradora do mercado e do Departamento de Autorregulação (BSM) quanto aos procedimentos inibidores de práticas abusivas; e (ii) estabelecimento da política de divulgação de informações e sua prévia aprovação pela CVM, nos termos do que determina o art. 105 da Instrução CVM 461/07.

O Colegiado também concordou com a interpretação da SMI relativa à limitação de responsabilidade da entidade administradora, no sentido de que o texto proposto pela Bolsa cria uma proteção inadequada para a entidade administradora e um ônus excessivo para o usuário do sistema. Dessa forma, acompanhando o entendimento da SMI, o Colegiado entende que a isenção de responsabilidade deve limitar-se às falhas de terceiros ou mau uso do Sistema de Registro, não podendo atingir a atividade precípua da entidade administradora do mercado organizado, a qual deve responsabilizar-se pelo sistema que disponibiliza.

Voltar ao topo