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Decisão do colegiado de 16/10/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 14/2009 - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 8335/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Edificadora S.A. e pelos Srs. Jésus Murillo Valle Mendes, Alberto Laborne Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Jefferson Eustáquio, controladora e administradores da Mendes Júnior Engenharia S.A. ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2009.

Jésus Murillo Valle Mendes e Alberto Laborne Valle Mendes foram acusados, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, de terem agido sem atentar para o dever de lealdade, especificamente para o dever de defesa dos interesses da companhia no âmbito de uma transação entre partes relacionadas, envolvendo duas sociedades sob controle comum e com administradores em comum, aprovando a cessão do acervo tecnológico e a subscrição de ações da Mendes Júnior Trading ("Trading") por um valor fixado com base em um laudo de avaliação cuja fidedignidade, por diversas razões, era duvidosa (infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei 6.404/76).

Jésus Murillo Valle Mendes foi acusado, na qualidade de diretor da Companhia, de ter se omitido da prática de atos que seriam de sua atribuição legal, ferindo a exigida lealdade na defesa dos interesses da Companhia ao representá-la em AGE da Trading que deliberou acerca de aumento de capital, ocorrida em 04.12.01. Naquela oportunidade, o referido acusado também atuava como representante da Edificadora, sociedade na qual tem interesse e que foi a maior beneficiada do aludido aumento de capital, eis que foi ela quem integralizou ações sem o devido laudo de avaliação de seu justo valor, em um aumento de capital para o qual não foi apresentada nenhuma justificativa (infração ao disposto no art. 155, inciso II, da Lei 6.404/76).

Jésus Murillo Valle Mendes e Angelo Marcus de Lima Cota, na qualidade de diretores da Companhia, foram acusados de ter cedido gratuitamente, ou seja, sem qualquer contrapartida financeira, grande quantidade de bens de capital da Companhia à Trading (infração ao disposto no art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei 6.404/76).

Jésus Murillo Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota e Jefferson Eustáquio, na qualidade de diretores da Companhia, foram acusados de ter descumprido a obrigatoriedade de divulgar, em Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, a existência do Contrato de Comodato Modal de bens, máquinas e equipamentos firmado entre a Companhia e a Trading (partes relacionadas) (infração ao disposto no art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c a Deliberação CVM 26/86)

Angelo Marcus de Lima Cota, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Companhia, foi acusado de não ter divulgado, por meio de fato relevante, as informações de que tinha ciência acerca das atividades da Companhia relacionadas à operação de cessão de tecnologia e à celebração do Contrato de Comodato Modal (infração ao disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução CVM 31/84).

Edificadora S.A., na qualidade de controladora da Companhia, foi acusada de ter deixado de atender lealmente aos interesses da Companhia ao aprovar, na AGE da Trading ocorrida em 04.12.01, a avaliação do acervo tecnológico da Companhia pelo valor indicado no laudo de avaliação, não obstante as fragilidades que colocavam sob séria dúvida a fidedignidade do mencionado laudo; assim como ao aprovar os sucessivos aumentos de capital na Trading sem a existência de qualquer justificativa ou laudo que suportasse a fixação do valor nominal das ações da Trading que estavam sendo integralizadas (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).

Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 e a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso de remanescerem dúvidas quanto à licitude e legalidade dos atos praticados ou atividades exercidas pelos compromitentes, após a apresentação da defesa.

O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, por não atendimento ao requisito previsto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (cessação das práticas ilícitas), bem como pela relevante gravidade do conjunto de acusações, que indica uma flagrante desproporção entre a proposta apresentada e a relevância das acusações presentes no processo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Jésus Murillo Valle Mendes, Alberto Laborne Valle Mendes, Angelo Marcus de Lima Cota, Jefferson Eustáquio e Edificadora S.A.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS 14/2009.

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