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Decisão do colegiado de 23/10/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

OPERAÇÃO ENVOLVENDO TROCA DE AÇÕES – FFIE - FUNDO SOBERANO DO BRASIL – PROC. RJ2012/12660

Reg. nº 8353/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de consulta formulada por BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM") a respeito de operação de permuta de ações entre a União Federal e o Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização FIM Crédito Privado ("FFIE"), cujo cotista único é o Fundo Soberano do Brasil ("FSB"). A BB DTVM solicitou autorização para a realização de permuta de ações através de negociação realizada fora de bolsa entre o FFIE e a União, nos termos do art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04.

O FFIE é um fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 409/04, de natureza privada, administrado pela BB DTVM, cujo cotista único é o FSB (ou a União, indiretamente, por ser a única cotista do FSB). A proposta envolve a troca de um lote contendo 1.376.236.614 ações ordinárias de emissão do Banco da Amazônia S.A., 22.044.973 ações ordinárias e 35.373.190 ações preferenciais de emissão do Banco do Nordeste do Brasil S.A., todas de titularidade da União, por ações ordinárias de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (PETR3), de titularidade do FFIE, em valor financeiro equivalente, de forma a manter a equivalência econômica da operação.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável à dispensa à vedação disposta no art. 64, VI, da Instrução CVM 409/04, em relação ao caso concreto, tendo em vista: (i) a existência de regramento autorizando a operação; (ii) a equivalência econômica nas relações de troca; (iii) ser a União, cotista única do FFIE, investidor qualificado; e (iv) a União ser também a contraparte da operação de permuta de ações, eliminando assim a possibilidade de transferência indevida de riqueza.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da SIN, deliberou conceder a dispensa requerida pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A.

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