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Decisão do colegiado de 30/10/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – LAEP INVESTMENTS LTD. – PROC. RJ2011/5683 E PROC. RJ2011/8203

Trata-se de pedido formulado por Laep Investments Ltd. (“Companhia”), na forma do § 4º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial aos documentos apresentados por meio de correspondência protocolada em 24.10.2012.

O documento foi enviado pela Companhia em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 329/12, em que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP solicitou manifestação da Laep Investments Ltd., tendo em vista a reclamação apresentada pelo Emerging Markets Special Situations 3 Limited.

O Colegiado, considerando a atuação da SEP no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o indeferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia. O Colegiado notou que quatro documentos apresentados não continham cláusula de sigilo ou disposição similar, inexistindo, portanto, uma obrigação de confidencialidade. Com relação ao quinto documento apresentado, o Colegiado decidiu indeferir o sigilo requerido dado que, embora se tratasse de contrato com cláusula de confidencialidade, o documento havia sido levado a registro em cartório de títulos e documentos, havendo, portanto, presunção de publicidade.

O Colegiado ressaltou, ainda, que o indeferimento da confidencialidade requerida não afeta o dever da SEP de observar a legislação pertinente à concessão de vista de autos de processos administrativos instaurados no âmbito da CVM.

Por fim, o Colegiado determinou que o documento recebido seja encaminhado à SEP para análise.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 15.05.13, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

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