Decisão do colegiado de 30/10/2012
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – LAEP INVESTMENTS LTD. – PROC. RJ2011/5683 E PROC. RJ2011/8203
Trata-se de pedido formulado por Laep Investments Ltd. (“Companhia”), na forma do § 4º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial aos documentos apresentados por meio de correspondência protocolada em 24.10.2012.
O documento foi enviado pela Companhia em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 329/12, em que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP solicitou manifestação da Laep Investments Ltd., tendo em vista a reclamação apresentada pelo Emerging Markets Special Situations 3 Limited.
O Colegiado, considerando a atuação da SEP no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o indeferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia. O Colegiado notou que quatro documentos apresentados não continham cláusula de sigilo ou disposição similar, inexistindo, portanto, uma obrigação de confidencialidade. Com relação ao quinto documento apresentado, o Colegiado decidiu indeferir o sigilo requerido dado que, embora se tratasse de contrato com cláusula de confidencialidade, o documento havia sido levado a registro em cartório de títulos e documentos, havendo, portanto, presunção de publicidade.
O Colegiado ressaltou, ainda, que o indeferimento da confidencialidade requerida não afeta o dever da SEP de observar a legislação pertinente à concessão de vista de autos de processos administrativos instaurados no âmbito da CVM.
Por fim, o Colegiado determinou que o documento recebido seja encaminhado à SEP para análise.
ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 15.05.13, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: