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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 30.10.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 45/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8364/12 – RJ2012/5754 – DRT
Reg. 8363/12 - RJ2012/12237 – DAN
 
Reg. 8365/12 - RJ2012/12503 – DLD

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO BM&FBOVESPA PARA CLUBES DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/10791

Reg. nº 8358/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido encaminhado pela BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) de alteração de dispositivos do Novo Regulamento de Clubes de Investimento, aprovado pela CVM nos termos do art. 39, § 1º, da Instrução CVM 494/11.

A primeira alteração diz respeito ao item 3.4.1 do Regulamento, no qual a BM&FBOVESPA pretende substituir a atual menção de que as cotas do clube "são indivisíveis" pela de que "correspondem a frações ideais de seu patrimônio", e à inclusão de um novo item 3.4.2 ao Regulamento, para passar a disciplinar a forma de cálculo da cota do clube, como "resultado da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do clube".

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN concorda com a proposta da BM&FBOVESPA de que exigir a indivisibilidade das cotas dos clubes para os efeitos por ela descritos (qual seja, impedindo cotas fracionárias) traria dificuldades operacionais relevantes para os clubes já em funcionamento, pois o cálculo das cotas dos clubes é realizado da mesma forma que ocorre para os fundos de investimento, nos quais o uso de cotas fracionárias é a regra. Da mesma forma, a inclusão do novo item parece, no entendimento da área técnica, ter o objetivo apenas de deixar mais claro esse critério de cálculo da cota, mais uma vez em linha com o tratamento conferido aos fundos pela regulação aplicável.

A outra alteração solicitada pela BM&FBOVESPA seria para corrigir erro de referência no item 15.1 do Regulamento, que remete ao item 10.2.4, que não existe. A SIN também concorda com esta proposta, por entender se tratar de mero erro de redação que a Bolsa pretende corrigir.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 209/2012, deliberou aprovar as propostas de alteração apresentadas pela BM&FBOVESPA.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 35, III, DA INSTRUÇÃO CVM 391/03 - CRV DTVM S.A E OUTROS – PROC. RJ2012/12437

Reg. nº 8369/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de pedidos de dispensa formulados por instituições administradoras de quatro fundos de investimento em participações, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após analisar individualmente cada um dos pleitos, opinou pela concessão das dispensas requeridas, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 249/2012, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CORREA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2012/11663

Reg. nº 8367/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Correa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/241/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CORREA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2012/11664

Reg. nº 8368/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Correa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/242/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. DTVM – PROC. RJ2012/10456

Reg. nº 8361/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Credit Agricole Brasil S.A. DTVM, administrador do Infors FIC FI Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 198/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO II DA INSTRUÇÃO 505/11 – MARSAM DTVM - PROC. SP2012/0342

Reg. nº 8356/12
Relator: DRT

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista dos autos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACE AUDITORIA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL– PROC. RJ2012/12161

Reg. nº 8359/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por ACE Auditoria Assessoria e Consultoria Empresarial contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATHROS ASPR AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2012/12755

Reg. nº 8366/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Athros Aspr Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2012/12247

Reg. nº 8362/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lacerda & Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS E REIS AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2012/12055

Reg. nº 8360/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Reis e Reis Auditores Associados contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao relativa ao exercício de 2012 (ano-base 2011).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RETIFICAÇÃO DO ITEM 20 DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE 28.08.12 - PROC. RJ2012/8967

Reg. nº 8295/12

Por ter sido constatada a ocorrência de erro material, o Colegiado deliberou retificar o item 20 da reunião de 28.08.12, conforme abaixo:

Onde se lê: "O Colegiado, no entanto, deliberou aprovar o pedido de prorrogação, tendo em vista que os destinatários finais dos CEPAC são considerados investidores qualificados, que não se vislumbrou dano dela decorrente e que, ademais, tal prorrogação seria coerente com a natureza dos CEPACs."

Leia-se: "Não obstante a posição da área técnica (SRE), o Colegiado deliberou por acatar o recurso interposto pela SP-Urbanismo, aprovando, em consequência, o pedido de prorrogação pleiteado, inclusive por ser ele coerente com a natureza dos CEPACs e tendo em vista as razões expostas pela Recorrente, constantes do Processo em referência."

 

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