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Decisão do colegiado de 22/11/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*por estar em Brasília, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/4905, RJ2012/4137, RJ2012/4138, RJ2012/4734, RJ2009/13346, RJ2012/6296 e RJ2012/9843

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4734 - BANCO BTG PACTUAL S.A.

Reg. nº 8387/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. André Santos Esteves, na qualidade de Diretor Presidente do Banco BTG Pactual S.A. ("Banco"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

A CVM havia instaurado processo administrativo para apurar se as declarações prestadas pelo proponente à imprensa sobre a oferta pública de distribuição primária e secundária de units de emissão do Banco ("Oferta"), antes da publicação do anúncio de encerramento da Oferta e, portanto, durante o chamado período de silêncio, teriam caracterizado infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução CVM 400/03.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a ceder à CVM licenças perpétuas do IBM SPSS Statistics for Windows, garantindo treinamento para 12 pessoas e manutenção dos softwares por um período de quarenta e oito meses.

O Comitê destacou que, ao admitir a possibilidade de uma proposta não pecuniária, considerou as circunstâncias gerais do caso: (i) proposta apresentada previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador; (ii) a suposta conduta do proponente não constitui crime de ação pública, tendo potencial lesivo inferior a de outras condutas; (iii) inexistem prejuízos a serem ressarcidos a terceiros.

Segundo o Comitê, apesar da peculiaridade da proposta apresentada, sua aceitação é conveniente e oportuna, capaz de fazer surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. André Santos Esteves, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de sessenta dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência de Informática – SSI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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