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Decisão do colegiado de 22/11/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*por estar em Brasília, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/4905, RJ2012/4137, RJ2012/4138, RJ2012/4734, RJ2009/13346, RJ2012/6296 e RJ2012/9843

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – CREDENCIAMENTO DE AGENTE AUTÔNOMO - RICARDO BARAÇAL PANARIELLO - PROC. RJ2012/12237

Reg. nº 8363/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Baraçal Panariello contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento do requisito previsto no inciso II do art. 7º da Instrução CVM 497/11, qual seja, aprovação em exame de qualificação técnica.

Segundo a SMI, o Recorrente teve sua aprovação no exame de qualificação homologada pela ANCORD em 31.07.11, mas somente protocolou sua documentação em 03.08.12, excedendo, portanto, o prazo máximo de um ano de validade, de acordo com o previsto no art. 7°, § 2º da Instrução CVM 434/06.

Inicialmente, a Relatora Ana Novaes destacou que a data de protocolo constante no primeiro documento dos autos do Proc. RJ2012/8846 é 03.08.12. Entretanto, como consta expressamente na capa dos autos e no Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP) da CVM, a data de instauração do processo foi 31.07.12. Dessa forma, pode-se concluir que o Recorrente deu início aos procedimentos para formalizar seu pedido dentro do prazo de um ano a partir da homologação do resultado do exame de qualificação da ANCOR. Assim, embora a data de protocolo seja 03.08.12, na sede da CVM, no Rio de Janeiro, o intervalo de três dias é um período razoável para que se possa concluir que a documentação foi postada nos correios dentro do prazo de validade de um ano da homologação do resultado do exame. No entendimento da Relatora, deve-se considerar tempestivo todos os pedidos de registro de Agente Autônomo de Investimento em que as declarações requeridas sejam postadas dentro do prazo de validade da homologação do resultado do exame.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o deferimento do recurso apresentado pelo Sr. Ricardo Baraçal Panariello.

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