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Decisão do colegiado de 22/11/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*por estar em Brasília, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/4905, RJ2012/4137, RJ2012/4138, RJ2012/4734, RJ2009/13346, RJ2012/6296 e RJ2012/9843

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VANINA ELIANA DE MORAIS PIRES / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. RJ2012/7158

Reg. nº 8300/12
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Vanina Eliana de Morais Pires ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 40/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por prejuízos decorrentes de operações no mercado a termo realizadas supostamente sem sua autorização e sem a existência de um Contrato Padrão por intermédio da Ágora Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) havia suporte contratual para as operações a termo; (ii) as gravações confirmam que a Reclamante deu ordens para a realização das operações a termo e que as acompanhava; (iii) a Reclamante recebia os ANAs; (iv) as vendas foram efetivadas em razão de saldo devedor ou pela inexistência de garantias suficientes, com amparo no art.11, inciso X, da Instrução CVM 387/03, na cláusula 2.16 do Contrato de Intermediação e nos itens 146 e 153 do Regulamento de Operações da BM&FBovespa; (v) as gravações confirmam a orientação do atendente da Reclamada sobre o risco do investimento no mercado a termo, sendo inaceitável a alegação de "quebra do dever de aconselhamento" e, por fim, (vi) a utilização de terminais por profissionais não credenciados pela BM&FBovespa e o atendimento por pessoas não credenciadas como operadores ou agentes autônomos de investimento, comprovados pela auditoria da BSM, embora caracterizem irregularidades cometidas pela Reclamada, não ensejam hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu ressaltou que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo regulamentar.

Quanto ao mérito, o Relator destacou que as provas contidas nos autos comprovam que a Reclamante detinha o total domínio dos negócios que realizava, ou porque era quem dava as ordens, ou porque acompanhava o desenrolar das operações. Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede a Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos. O Relator destacou, ainda, que eventual ressarcimento no âmbito do MRP estaria limitado ao montante estabelecido na regulamentação aplicável, não abrangendo, portanto, a totalidade dos prejuízos alegados pela Reclamante.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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