CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 22/11/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*por estar em Brasília, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/4905, RJ2012/4137, RJ2012/4138, RJ2012/4734, RJ2009/13346, RJ2012/6296 e RJ2012/9843

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO – PROC. RJ2012/0186

Reg. nº 8384/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Maximiliano de Oliveira Ribeiro ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários, por entender que o Recorrente não teria comprovada atuação no mercado de valores mobilliários, conforme exigido pela Instrução CVM 43/85.

O Recorrente alegou que estaria apto a exercer a atividade, uma vez que já presta os serviços de consultoria na formatação e desenvolvimento de negócios financeiros, operando em parceria com instituições financeiras, e que atua como advogado e consultor no âmbito do Direito Societário e Mercado de Capitais.

Segundo a SIN, para comprovar sua experiência no mercado de valores mobiliários, o Recorrente deveria apresentar documentação que comprovasse a sua experiência e que circunstanciasse a natureza das atividades exercidas, devendo sua experiência profissional em atividade que revele aptidão para a análise de investimentos perfazer prazo mínimo de três anos. A SIN ressaltou que essa exigência se baseia em decisão do Colegiado de 19.08.08 (Proc. RJ2008/0296), em que foram discriminados os requisitos e documentos que os pretendentes ao exercício da atividade de consultor deveriam apresentar para o credenciamento junto à CVM.

Para a SIN, embora os documentos apresentados pelo Recorrente não sejam claros e detalhados quanto ao verdadeiro escopo do serviço prestado, algumas informações parecem evidenciar que o serviço se refere mais a uma assessoria jurídica a clientes correntistas de instituições financeiras do que, propriamente, alguma atividade que envolvesse a análise de ativos financeiros ou de oportunidades de investimento a terceiros.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº 241/2012, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Maximiliano de Oliveira Ribeiro.

Voltar ao topo