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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 27.11.2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

ADESÃO AO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO DO GAFISUD - GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA DA AMÉRICA DO SUL - PROC. RJ2012/6254

Reg. nº 8391/12
Relator: SRI

O Colegiado aprovou o texto do Memorando de Entendimento (MOU) a ser assinado entre a CVM e o GAFISUD (Grupo de Ação Financeira da América do Sul), visando a cooperação e troca de informações em matéria de combate à lavagem de dinheiro entre reguladores e instituições financeiras dos países membros.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/13279 - LOCALIZA RENT A CAR S.A.

Reg. nº 8272/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Roberto Antônio Mendes e José Salim Mattar Júnior, aprovado na reunião de Colegiado de 24.07.12, no âmbito do PAS RJ2011/13279.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado unanimemente determinou o arquivamento do PAS RJ2011/13279, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO –– PAS RJ2011/9484 – ELETROSOM S.A.

Reg. nº 8099/12 
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Reginaldo José Soares da Rosa, aprovado na reunião de Colegiado de 23.02.12, no âmbito do PAS RJ2011/9484.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado unanimemente determinou o arquivamento do PAS RJ2011/9484, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 30/2005 - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER

Reg. nº 7639/11
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 29.11.11 que deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Siqueira Rodrigues, investidor e operador responsável pela filial do Rio de Janeiro da Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 30/2005.

O proponente foi acusado de adotar procedimentos operacionais que implicaram a burla à ordem natural de processamento das ordens de negociação, em comunhão de desígnios com os comitentes conluiados, visando beneficiá-los da distribuição dos negócios executados (prática não equitativa e operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, de acordo com os itens I e II, alíneas "d" e "c", da Instrução CVM 08/79).

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo proponente, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 29.11.11.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA SAÍDA DO NÍVEL 2 - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. - PROC. RJ2012/6422

Reg. nº 8399/12
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de apreciação de pedido de unificação de ofertas públicas de aquisição de ações ("OPA") de emissão de NET Serviços de Comunicação S.A. ("Companhia"), formulado pelo Banco Itaú BBA S.A, juntamente com Embratel Participações S.A., Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. e GB Empreendimentos e Participações S.A., nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução 361/02.
A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:
  1. por alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76; e
  2. para saída do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBovespa.
Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendidos os dispostos no §2º do art. 34 da Instrução 361/02, no art. 254-A da Lei 6404/76 e na regra prevista no Regulamento do Nível 2 do segmento especial de Governança Corporativa da BM&FBovespa. Além disso, a SRE mencionou diversos precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas. 
O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/099/2012, e em linha com os precedentes, deliberou o deferimento do pedido de unificação da oferta pública de aquisição de ações de emissão de NET Serviços de Comunicação S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2012/13332

Reg. nº 8392/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/N° 266/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2012/12102

Reg. nº 8381/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRX Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/258/2012, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIAUDI DO BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2012/13365

Reg. nº 8394/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Uniaudi do Brasil Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2012 (ano-base 2011).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

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