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Decisão do colegiado de 30/11/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estarem em São Paulo, participaram da discussão por videoconferência

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS - PROC. RJ2012/14312 E PROC. RJ 2012/14317

Reg. nº 8411/12
Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ("Eletrobras" ou "Companhia"), convocada para 3 de dezembro de 2012, intempestivamente apresentado por Eduardo Duvidier Neto ("Requerente"), a fim de que a CVM conheça e analise as propostas a serem submetidas à AGE, na forma do art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76 e do art. 3º da Instrução CVM 372/02 (Processo RJ/2012/14312).
A AGE foi convocada para deliberar sobre (i) a eleição de membro do Conselho de Administração representante dos acionistas minoritários e (ii) a prorrogação dos Contratos de Concessão n° 062/2001 - ANEEL e 004/2004 – ANEEL (Eletrobras Furnas); 058/2001 - ANEEL e 02/2012 - ANEEL (Eletrobras Eletronorte); 061/2001 - ANEEL e 006/2004 - ANEEL (Eletrobras Chesf); e 057/2001 - ANEEL (Eletrobras Eletrosul) ("Contratos de Concessão"), nos termos da Medida Provisória nº 579 ("MP 579"). Em apertada síntese, a referida MP permite às concessionárias de serviços de energia titulares de concessões cujos prazos expiram entre 2013 e 2017 que prorroguem, antecipadamente, seus contratos de concessão, desde que se submetam às novas regras impostas pela MP 579 quanto à indenização dos seus ativos, cálculo do preço de energia e outros aspectos.
De acordo com o Requerente, a proposta da administração para a AGE padeceria de equívocos, omissões e imprecisões quanto às informações disponibilizadas aos acionistas, uma vez que o material disponibilizado aos acionistas:
  1. não indica as taxas de desconto utilizadas para as estimativas do valor presente dos fluxos futuros de caixa das companhias titulares dos Contratos de Concessão;
  2. não faz distinção entre o valor das indenizações que seriam devidas nos cenários de renovação e de não renovação das Concessões, induzindo os acionistas a erro;
  3. não inclui o parecer jurídico mencionado na Nota Técnica anexa à proposta;
  4. não detalha como será alcançada a melhoria operacional das companhias titulares dos Contratos de Concessão, que é uma das premissas da avaliação;
  5. não inclui informações quanto à (i) indenização relativa a ampliações, melhorias e reformas; (ii)  frequência, quantidade e preço de energia que será necessária adquirir no mercado de 2013 a 2015 para lastrear contratos com consumidores livres firmados com usinas afetadas pela MP 579, assim como (iii) sobre a possibilidade de quebra de contratos caso tais aquisições não sejam possíveis; e
  6. não esclarece que a MP 579 ainda é passível de alteração ou de rejeição no trâmite até sua conversão em lei, circunstância que traz riscos adicionais para a deliberação que os acionistas estão sendo chamados a decidir.
O Requerente solicitou, ainda, que a CVM reconhecesse que a União e os acionistas a ela vinculados estariam impedidos de votar na AGE em razão da existência de conflito de interesses. Solicitação em mesmo teor foi também apresentada por Skagen Kon-Tiki Verdipapirfond, Skagen Global Verdipapirfond, Skagen Global Ii Verdipapirfond, Skagen Global Iii Verdipapirfond, Skagen Vekst Verdipapirfond e Skagen Vekst Iii Verdipapirfond, fundos de investimentos geridos por Skagen As (os "Fundos Skagen"), dando origem ao Processo RJ/2012/14317.
Instada a se manifestar sobre as reclamações apresentadas pelo Requerente e pelos Fundos Skagen, a Companhia apresentou manifestação em 29 de novembro de 2011, alegando em resumo que:
  1. a eventual interrupção do prazo de antecedência da AGE provocaria ameaça de lesão a direito da Eletrobras, que poderia ser impedida de exercer o direito de prorrogar os Contratos de Concessão;
  2. os critérios para indenização fixados pela MP 579 se aplicam tanto no cenário de renovação, quanto no caso de não renovação das Concessões;
  3. o fato de o valor de indenização proposto pela MP 579 ser substancialmente inferior ao valor provisionado nas demonstrações financeiras da Eletrobras não permite concluir que as demonstrações financeiras da Companhia estavam erradas ou que o valor proposto é insuficiente. Os valores constantes das demonstrações contábeis foram estimados com base no manual de contabilização da ANEEL e em parecer especificamente elaborado para esse fim. Não obstante, até a edição da MP 579, não exista qualquer critério legal ou contratual regulando a maneira de quantificação da indenização prevista nos Contratos de Concessão;
  4. a Eletrobras é a empresa mais afetada na bolsa pois é, de fato, a empresa mais afetada pela MP 597, que abrangerá 89% do total de ativos de transmissão em operação e cerca de 50% dos ativos de geração. A decorrência lógica é que haja uma maior repercussão desses efeitos no valor de negociação de suas ações;
  5. a Eletrobras sempre informou aos seus acionistas sobre o risco de não renovação das suas Concessões, ou de renovação em termos menos favoráveis do que os atualmente praticados, havendo, inclusive, fator de risco tratando especificamente desse assunto no formulário de referência da Companhia;
  6. juntamente com o edital de convocação da AGE foram disponibilizados os documentos e informações pertinentes, previstos na Instrução CVM n. 481/09;
  7. ao contrário do alegado pelo Requerente, a taxa de desconto utilizada para cálculo do VPL nos cenários de prorrogação e não prorrogação dos contratos de concessão foi disponibilizada ao público, constando das notas técnicas de avaliação econômica-financeira elaboradas por cada empresa controlada pela Eletrobras (Furnas, Eletronorte, Chesf e Eletrosul);
  8. dentre os documentos disponibilizados aos acionistas para realização da Assembleia estão As Notas Técnicas produzidas por Chesf, Eletronorte, Eletrosul e Furnas possuem informações detalhadas acerca de seus respectivos planos de ajustes operacionais; e
  9. os estudos produzidos para a AGE não incluem informações quanto à indenização relativa a ampliações, melhorias e reformas, pois tais valores não foram contemplados pela MP 579. Embora haja expectativa de que tais montantes serão posteriormente considerados, não é possível no momento estimar o valor das indenizações ou a forma de pagamento, razão pela qual a Eletrobras optou por não considerar tais valores na produção dos cenários preparados para a avaliação dos acionistas.
O Colegiado notou ainda que em 30.11.12 a Eletrobras divulgou comunicado ao mercado visando esclarecer alguns dos questionamentos existentes acerca da MP 579, da AGE e da Medida Provisória nº 591 ("MP 591"), editada no dia 29.11.12, que alterou a MP 579 para passar a prever a possibilidade de o poder concedente "pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Medida Provisória, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela ANEEL".
Em 30.11.12, o Requerente apresentou nova manifestação, alegando que a MP 591 alterou substancialmente os termos da MP 579 e o comunicado ao mercado divulgado pela Companhia teriam sido apresentados intempestivamente, e aumentando as incertezas sobre a proposta que os administradores da Companhia submeteram à AGE, razão pela qual reforçaram o pedido de interrupção.
O Colegiado decidiu, com base no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 102/12, de 30.11.12, pela não interrupção do prazo de convocação da AGE. De acordo com o art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76, a interrupção serve para que o Colegiado possa conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia a fim de verificar se a deliberação proposta ao conclave viola dispositivos legais ou regulamentares. No caso em tela, o Colegiado entendeu não existir ilegalidade em se propor aos acionistas deliberar sobre a prorrogação dos Contratos de Concessão nos termos da MP 579.
Em seguida, tendo em vista os termos do pedido, o Colegiado analisou se deveria utilizar a prerrogativa do art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/76 e aumentar o prazo para a realização da assembleia em razão das supostas deficiências informacionais apontadas pelo Requerente. Com relação a esse ponto, o Colegiado entendeu que a Companhia forneceu informações razoáveis, considerando a matéria submetida à AGE e as informações que estavam disponíveis no momento em que a assembleia foi convocada. Ressaltou, ainda, que as informações que alegadamente teriam sido omitidas estavam, de modo geral, à disposição dos acionistas, seja na própria proposta ou na documentação que lhe dá suporte. No tocante ao cálculo da indenização, o Colegiado entendeu que a Companhia apresentou as razões pelas quais entende serem corretas as informações questionadas pelo Requerente, nomeadamente no que se refere ao valor das indenizações que seriam devidas nos cenários de prorrogação ou de não prorrogação das Concessões. O Colegiado notou, ainda, que o Ministério das Minas e Energia publicou nota na data de hoje em seu website na qual ratifica o entendimento da Eletrobras sobre esse ponto(1).
Em sua análise do caso concreto, o Colegiado considerou, dentre outros elementos, o fato de que a Eletrobras tem até o dia 04.12.2012 para decidir sobre a prorrogação dos Contratos de Concessão nos termos da MP 579. Assim, a tomada de qualquer medida que inviabilizasse a realização da assembleia no dia 03.12.12 impediria os acionistas de se manifestarem sobre a matéria em assembleia.
Finalmente, com relação ao pedido feito pelo Requerente e pelos Fundos Skagen para que o Colegiado se manifestasse pelo impedimento de voto da União e dos acionistas a ela vinculados na AGE, o Colegiado entendeu não ser possível formar, de plano e nos estritos limites deste procedimento, convicção suficiente sobre a matéria. Na visão do Colegiado, existem diversos elementos que exigem uma análise própria e mais aprofundada, como, por exemplo, a natureza das sociedades de economia mista, em relação às quais o art. 238 da Lei nº 6.404/76 expressamente autoriza o controlador a "orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação". Nessa linha, o Colegiado reconheceu a importância de evoluir na discussão acerca do conflito de interesses nas sociedades de economia mista, considerada, no caso concreto, como elemento adicional de complexidade. Assim, e diante dos fatos trazidos ao seu conhecimento, e tendo em vista, mais uma vez, a natureza preliminar, cautelar e emergencial da presente análise, o Colegiado entendeu não ter elementos suficientes para afirmar, categórica e peremptoriamente, a existência do alegado conflito de interesses capaz, in casu, de impedir o direito de voto do controlador, sem prejuízo das análises subsequentes que serão levadas a efeito pela SEP, conforme mencionado no RA/CVM/SEP/GEA-3/nº 102/12.
Acompanhando a área técnica, o Colegiado entendeu que, no momento, resta à própria União e aos acionistas eventualmente a ela vinculados avaliar se estão em situação de conflito de interesses com relação à renovação das concessões da Eletrobras e às consequências dessa decisão sobre o valor das indenizações, devendo, se for o caso, absterem-se de exercer seu direito de voto na Assembleia.
(1) O que acontece no caso de não adesão à prorrogação”. Disponível em http://www.mme.gov.br/mme/galerias/arquivos/noticias/2012/o_que_acontece_no_caso_de_nxo_adesxo_V2.pdf . Acesso em 30.11.2012.
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