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Decisão do colegiado de 04/12/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2011/7383 - LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Reg. nº 8112/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marseau Bleuler Franco que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("Acusado") da Lark S.A. Máquinas e Equipamentos ("Companhia"), foi multado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7383.

O acusado foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulário de Referência de 2010; (ii) Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.09.10; (iii) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.10; (iv) Proposta do Conselho de Administração para as Assembleias Gerais Ordinárias de 26.03.10 e 30.04.11; (v) Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 referente às Assembleias Gerais Ordinárias de 26.03.10 e 30.04.11; (vi) Formulário Cadastral de 2010; (vii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10; e (viii) Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.11.

Em seu recurso, o acusado alegou basicamente que: (i) o atraso no envio teria decorrido por força maior; (ii) A Companhia encontra-se em recuperação judicial, e o Sr. Marseau cumulou várias diretorias, o que comprometeu a apresentação tempestiva das informações periódicas; (iii) o pagamento do valor de R$35.000,00 em parcela única era inviável para o Sr. Marseau à época das negociações com o Comitê de Termo de Compromisso; (iv) a situação da Companhia perante a CVM já foi regularizada; (v) o valor de R$35.000,00 já era elevado o suficiente para o desestímulo de novas práticas e a penalização do Sr. Marseau, considerando sua primariedade e a ausência de dolo; (vi) a multa de R$80.000,00 representa mais de 3 vezes os ganhos mensais do Sr. Marseau. Ao final, solicitou a redução da multa a um patamar proporcional às omissões, pelo princípio da razoabilidade.

A Relatora Ana Novaes apresentou voto no sentido de reduzir o valor da multa aplicada pela SEP de R$80.000,00 para R$50.000,00, levando em conta a regularização da situação da Lark perante a CVM; a gravidade das infrações; a ausência de prejuízos manifestos aos investidores; o baixo percentual do capital social com acionistas minoritários; a baixa dispersão acionária da Companhia; a primariedade e a proporcionalidade com as multas já aplicadas pela CVM em processos sancionadores de rito ordinário semelhantes.

O Colegiado deliberou pelo provimento do recurso interposto pelo Sr. Marseau Bleuler Franco, nos termos do voto da Diretora Ana Novaes, reduzindo, assim, a multa aplicada pela SEP de R$80.000,00 para R$50.000,00. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

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