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Decisão do colegiado de 11/12/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INCISO IV DO ART. 38 DA INSTRUÇÃO Nº 356/2001 - OPUS VINTAGE I FIDC NP E FIDC MULTISSETORIAL INVEST DUNAS LP – PROCS. RJ2012/6032 E RJ2012/7105

Reg. nº 8418/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no art. 38, inciso IV da Instrução CVM 356/01, formulados por Máxima S.A. CCTVM, administradora do Opus Vintage I FIDC NP, e Banco Petra S.A., administrador do FIDC Multissetorial Invest Dunas LP, no que se refere às atividades de guarda dos documentos comprobatórios.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável a concessão das dispensas requeridas, por não vislumbrar prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDCs.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 228/2012, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou, por unanimidade, conceder as dispensas pleiteadas.

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