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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 04.01.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 54/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8506/12 – RJ2012/4472 - DRT
Reg. 8502/12 – RJ2012/14029 – DLD

Reg. 8503/12 – RJ2011/08234 – DRT

Reg. 8507/13 – SP2012/00040 – DLD

Reg. 8508/13 – RJ2012/07465 – DOZ

Reg. 8515/13 – SP2012/00241 – DAN

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – HINDEMBURG MELÃO JÚNIOR – PROC. RJ2012/3506

Reg. nº 8501/12
Relator: SIN/GIA

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, unanimemente aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte do Sr. Hindemburg Melão Júnior.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2012/11663

Reg. nº 8367/12
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria contra a decisão proferida pelo Colegiado em 30.10.12, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, Parágrafo Único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/401/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2012/11664

Reg. nº 8368/12
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria contra a decisão proferida pelo Colegiado em 30.10.12, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/400/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria.

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2013 – PROC. RJ2012/15077

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

O Colegiado aprovou o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT 2013, elaborado com base nos dispositivos constantes da Instrução Normativa SFC 01/07 e do item 13 do Capítulo X do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

O Presidente Leonardo Pereira solicitou que o Auditor-Chefe faça uma apresentação ao Colegiado, daqui a três meses, acerca das providências que estão sendo adotadas, em conjunto com a Superintendência de Informática, para solucionar a deficiência discutida no quadro de analistas da AUD, que tem inviabilizado a realização de auditorias nos sistemas de informática da casa e da auditoria anual da arrecadação da taxa de fiscalização (item 8 PAINT/2013).”

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