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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 08.01.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA

Outras Informações

ASSUNTO DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 002/2013

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 8520/13 - SP2012/0213 – DAN

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/10395 – UBS PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM

Reg. nº 7245/10
Relator: SAD/SIN
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco BTG Pactual S.A. e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, aprovado na reunião de Colegiado de 14.10.10, no âmbito do Proc. RJ2007/10395.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2007/10395 em relação aos compromitentes. 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2012/7947

Reg. nº 8511/13
Relator: SIN
Trata-se de requerimento da SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de administradora do FIDC NP Multiplix Multissetorial, de dispensa do inciso IV do art. 38 da Instrução CVM 356/01, no que se refere às atividades de guarda de documentos comprobatórios.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada contratada pelo custodiante; (ii) haverá mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos direitos creditórios; (iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; (iv) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; e (v) a proposta está alinhada com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 285/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2012/13612

Reg. nº 8513/13
Relator: SIN
Trata-se de requerimento da BEM DTVM S.A., na qualidade de administradora do Chemical VII FIDC ("Fundo"), de dispensa da obrigatoriedade do custodiante desempenhar, diretamente, as atividades de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, e, ainda, que seja autorizado ao custodiante terceirizar tais serviços em favor dos cedentes, sem eximir-se de qualquer responsabilidade.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável, tendo em vista que o pedido é semelhante a outros já autorizados pelo Colegiado, e encontra-se alinhado com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12. Em relação a um possível risco de fungibilidade, segundo o item 23.1 do Regulamento do Fundo, os valores oriundos da cobrança dos direitos creditórios serão depositados diretamente em conta de titularidade do Fundo. Com isso, a SIN entende que tal risco encontra-se mitigado.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 287/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora. 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/13613

Reg. nº 8514/13
Relator: SIN
Trata-se de requerimento da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aberto Caixa RPPS Consignado BMG, de dispensa do inciso IV do art. 38 da Instrução CVM 356/01, no que se refere às atividades de guarda dos documentos comprobatórios.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada contratada pelo custodiante; (ii) haverá mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos direitos creditórios;(iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; (iv) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; e (v) a proposta está alinhada com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 284/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora. 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – SOCOPA - CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2012/12925

Reg. nº 8512/13
Relator: SIN
Trata-se de requerimento da CRV DTVM S.A., na qualidade de administradora do Polo Crédito Consignado FIDC II, de dispensa do inciso IV do art. 38 da Instrução CVM 356/01, no que se refere às atividades de guarda de documentos comprobatórios e de cobrança dos direitos creditórios a vencer e vencidos.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada contratada pelo custodiante; (ii) haverá mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos direitos creditórios;(iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; (iv) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; (v) a proposta está alinhada com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12; (v) a cobrança, conforme estruturada, embora origine um trânsito de 3 dias pelo patrimônio do cedente, ao contar com conta vinculada sob o controle do custodiante, não representa risco de fungibilidade; e (vi) a contratação do cedente para a cobrança dos direitos creditórios inadimplidos irá gerar ao Fundo uma maior eficiência na recuperação desses direitos.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 290/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALBERTO BLAS – PROC. RJ2012/15081

Reg. nº 8519/13
Relator: SIN
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Alberto Blas contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 308/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/12226

Reg. nº 8516/13
Relator: SIN
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administrador do G5 BR Infra Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de fevereiro/2012.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 268/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO BOPP – PROC. RJ2012/15021

Reg. nº 8517/13
Relator: SIN
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Eduardo Bopp contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 318/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO RODRIGUES AZEVEDO – PROC. RJ2012/15029

Reg. nº 8518/13
Relator: SIN
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Fernando Rodrigues Azevedo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 316/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ MARCIO SOARES DE BARROS – PROC. RJ2012/11715

Reg. nº 8509/13
Relator: SIN
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. José Marcio Soares de Barros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº 235/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATO RADDAD GAZAL – PROC. RJ2012/15007

Reg. nº 8510/13
Relator: SIN
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Renato Raddad Gazal contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 309/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 

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