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Decisão do colegiado de 08/01/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2012/13612

Reg. nº 8513/13
Relator: SIN
Trata-se de requerimento da BEM DTVM S.A., na qualidade de administradora do Chemical VII FIDC ("Fundo"), de dispensa da obrigatoriedade do custodiante desempenhar, diretamente, as atividades de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, e, ainda, que seja autorizado ao custodiante terceirizar tais serviços em favor dos cedentes, sem eximir-se de qualquer responsabilidade.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável, tendo em vista que o pedido é semelhante a outros já autorizados pelo Colegiado, e encontra-se alinhado com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12. Em relação a um possível risco de fungibilidade, segundo o item 23.1 do Regulamento do Fundo, os valores oriundos da cobrança dos direitos creditórios serão depositados diretamente em conta de titularidade do Fundo. Com isso, a SIN entende que tal risco encontra-se mitigado.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 287/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora. 

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