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Decisão do colegiado de 08/01/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/13613

Reg. nº 8514/13
Relator: SIN
Trata-se de requerimento da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aberto Caixa RPPS Consignado BMG, de dispensa do inciso IV do art. 38 da Instrução CVM 356/01, no que se refere às atividades de guarda dos documentos comprobatórios.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada por empresa especializada contratada pelo custodiante; (ii) haverá mecanismos de controle sobre a movimentação, localização, retirada e acesso aos direitos creditórios;(iii) o custodiante terá acesso irrestrito aos documentos; (iv) os cedentes não terão acesso aos documentos, exceto se autorizados pelos custodiantes; e (v) a proposta está alinhada com o Edital de Audiência Pública SDM 05/12.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 284/2012, bem como os precedentes no mesmo sentido, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pleito da administradora. 

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