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Decisão do colegiado de 22/01/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – AGÊNCIA CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO – FITCH RATINGS BRASIL LTDA. – PROC. RJ2012/5189

Reg. nº 8536/13
Relator: SIN
Trata-se de recurso apresentado por Fitch Ratings Brasil Ltda. ("Recorrente" ou "Agência") contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que exigiu a divulgação de informações relacionadas aos clientes relevantes da Recorrente, conforme solicitada pelo item 4.3 do Anexo 13 (a saber, o Formulário de Referência) da Instrução CVM 521/12.
A SIN informou que a Recorrente atendeu a todas as exigências feitas pela área, com exceção da divulgação, no item 4.13 do Formulário de Referência, das entidades avaliadas ou partes a elas relacionadas que sejam responsáveis por mais de 5% da receita líquida anual da Agência, informando o montante total de receitas geradas para a Agência.
A Recorrente inicialmente alegou que segue a politica adotada em nível mundial pela Fitch, Inc., de proteger informações sensíveis de terceiros. Nesse sentido, entende que seria possível apenas a identificação das entidades avaliadas ou partes a ela relacionadas responsáveis por mais de 5% da receita anual da agência no Formulário de Referência, já que a divulgação do montante total de receitas geradas para a Agência por essas entidades violaria, a seu ver, a confidencialidade prometida às entidades avaliadas estabelecida, inclusive, por meio contratual.
Por fim, argumentou que, em outras jurisdições nas quais atua, não é exigida divulgação ao público de informações detalhadas sobre as receitas geradas individualmente pelas entidades avaliadas. Lembrou, também, que em sua política global consta vedação à emissão de qualquer opinião de crédito ou à manutenção de classificação de risco para emissor que represente mais de 10% de sua receita, o que em seu entendimento atenderia da mesma forma o objetivo da norma.
No entendimento da SIN, o item 4.3 do Anexo 13 da Instrução CVM 521/12 determina que todas as agências de classificação de risco de crédito informem não apenas quem são as entidades avaliadas responsáveis por parcela relevante (assim consideradas as superiores a 5%) das receitas totais da agência, mas também a informação específica de qual seria o montante (em Reais) dessa receita para cada uma dessas entidades avaliadas relevantes.
Ainda segundo a SIN, os deveres de confidencialidade da Recorrente previstos em seus compromissos contratuais, e conforme reconhecidos pela Instrução CVM 521/2012, não se referem às informações comerciais da agência, mas sim e apenas às informações obtidas pela equipe técnica de classificação de risco em razão do trabalho que exercem. Assim, na interpretação da SIN, é esse tipo de informação confidencial, que é (e deve ser) protegida tanto pelo compromisso de confidencialidade que a Recorrente mantém com seus clientes quanto pela própria norma.
De acordo com a SIN, ainda que se pudesse admitir que as políticas globais e os contratos de confidencialidade da Recorrente se estendessem ao tipo de informação prevista no item 4.3 do Anexo 13, o que não seria o caso, não seria possível acatar o argumento da Agência de que sua Política Global a impediria de divulgar essa informação, já que tais políticas não podem nem devem prevalecer sobre as obrigações regulatórias estabelecidas pela CVM ao participante.
A SIN ressaltou, ainda, que o dispositivo questionado é de observância obrigatória a toda e qualquer entidade que venha a desempenhar tal atividade no Brasil, e foi plenamente atendido por todas as demais agências já registradas para atuar (Standard & Poor’s, Moody’s, Liberum e Austin).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/Nº 002/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.
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