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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 29.01.2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 06/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7930/12 – RJ2012/9490 – DLD
Reg. 8562/13 - RJ2012/11072 – DRT
Reg. 8560/13 – RJ2012/7880 – DRT
Reg. 8563/13 - RJ2012/13828 – DLD

Reg. 8565/13 - RJ2012/07865 – DAN

CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES CVM 505/2011 E 506/2011 – ANBIMA – PROC. RJ2013/1139

Reg. nº 5529/07
Relator: SIN
Trata-se de consulta ANBIMA acerca da aplicação de determinados dispositivos das Instruções CVM nºs. 505 e 506, ambas de 2011, aos fundos de investimento.
Os três primeiros itens da consulta referem-se, respectivamente, à aplicabilidade dos arts. 12 e 13 (registro de transmissão de ordens), dos arts. 19, 20 e 21 (execução de ordens) e do art. 25 (pessoas vinculadas), todos da Instrução CVM nº 505/11, aos fundos de investimento. Em linha com a ANBIMA, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se pela inaplicabilidade dos referidos dispositivos aos fundos de investimento, com exceção dos fundos fechados cujas cotas são negociadas em mercado regulamentado e ETF.
A área técnica, contudo, ponderou que seu posicionamento não representa uma sinalização no sentido de que os controles internos dos intermediários podem ser fragilizados, de modo que os intermediários devem continuar a adotar, e continuamente aperfeiçoar no que se fizer necessário, os procedimentos de controle que usualmente já adotam.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/CVM/SIN/GIR/ N°45/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
O quarto item da consulta refere-se à aplicabilidade da obrigação imposta aos intermediários no art. 2º, parágrafo único, do Anexo I da Instrução CVM nº 301/99, no que se refere à aquisição de cotas de fundos de investimento.
Em uma análise formal, a SIN, com base no disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Instrução CVM nº 301/99, combinados com o disposto nos arts. 30 e 119-A da Instrução CVM nº 409/04, entendeu que o dispositivo seria aplicável também à aquisição de cotas de fundos de investimento.
Entretanto, analisando a matéria sob o aspecto material, a SIN (i) corroborou a preocupação da ANBIMA quanto às desvantagens criadas pelo art. 2º, parágrafo único, do Anexo I da Instrução CVM nº 301/99, aos fundos de investimento negociados em mercado organizado em relação aos demais produtos negociados; e (ii) reconheceu que esse tipo de atualização cadastral, que acaba sendo equivalente ao recolhimento de novo termo de adesão para cada novo investidor, não faz parte da dinâmica adotada para produtos negociados em mercados organizados, observando, ainda, que em tais mercados muitas vezes estão presentes ativos de grau de risco significativamente superior aos fundos em referência.
O Colegiado unanimemente deliberou pela inaplicabilidade das obrigações impostas aos intermediários no art. 2º, parágrafo único, do Anexo I da Instrução CVM nº 301/99 quando da aquisição de cotas de fundos de investimento em mercado secundário, tendo solicitado à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado que procedesse a estudos com vistas a um possível ajuste no citado dispositivo, a fim de torná-lo mais facilmente aplicável pelos participantes do mercado.
O quinto item da consulta cuida da correta exegese do Art. 35, I, da Instrução CVM nº 505/11, que proíbe o intermediário de utilizar conta corrente com mais de 2 titulares. Em seu memorando, a SIN esclareceu que o dispositivo refere-se às contas correntes nos intermediários, não às contas correntes bancárias, tendo essa posição sido unanimemente aprovada pelo Colegiado. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/CVM/SIN/GIR/ N°45/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
O sexto item da consulta refere-se ao questionamento da ANBIMA sobre qual instituição (administrador ou intermediário) seria responsável pelo cadastro previsto no art. 2º, parágrafo único, do Anexo I da Instrução CVM nº 301/99. De acordo com a SIN, na hipótese de o investidor ingressar no veículo de investimento coletivo através da aquisição de cotas no mercado secundário, os documentos exigidos devem ser recolhidos pelo intermediário. Não obstante, o administrador é sempre responsável por manter o termo de adesão à disposição da CVM, motivo pelo qual deve tomar os devidos cuidados neste sentido ao constituir a sua relação com os distribuidores e envidar esforços para recolhê-los junto aos intermediários. Ademais, a área técnica reforçou sua posição destacando que, por força do disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM nº 409/04, o administrador já é obrigado a fiscalizar os serviços prestados pelos intermediários que distribuem cotas dos fundos administrados.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/CVM/SIN/GIR/ N°45/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
Finalmente, o sétimo item da consulta refere-se ao alcance do art. 35, II, da Instrução CVM nº 505/11 e do art. 3º, §4º, da Instrução CVM nº 301/99, que tratam da movimentação de conta de clientes com cadastro desatualizado. Em linha com a ANBIMA, a SIN entendeu que a aplicação dos dispositivos em tela poderia, sim, ser restrita às operações que representem ingressos de recursos do investidor no fundo, seja uma aplicação inicial ou um aumento na posição, não incidindo sobre as operações que representam saídas de recursos do investidor do veículo de investimento, ainda que a posição não seja completamente resgatada ou vendida.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/CVM/SIN/GIR/ N°45/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 505/2011– CETIP E ANBIMA – PROC. SP2012/0139

Reg. nº 8315/12
Relator: SMI
Trata-se de consulta formulada pela CETIP acerca da aplicação de determinados dispositivos da Instrução CVM nº. 505/2011 às instituições atuantes no mercado de balcão organizado, especialmente, na atividade de registro de operações previamente realizadas, e de consulta formulada pela ANBIMA acerca da aplicação de determinados dispositivos da Instrução CVM nº. 505/2011 às instituições por ela representadas.
O primeiro questionamento feito por CETIP e ANBIMA refere-se à aplicabilidade do art. 25 da Instrução CVM nº 505/11 (pessoas vinculadas). A Superintendência de Relações com Mercados e Intermediários - SMI manifestou-se favoravelmente aos pleitos de CETIP e ANBIMA no sentido de afastar a aplicação da regra do art. 25 (pessoas vinculadas) da Instrução CVM nº 505/11 às operações bilaterais levadas a registro em entidade administradora do mercado de balcão. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
O segundo questionamento feito por CETIP e ANBIMA refere-se à aplicabilidade do art. 13 da Instrução CVM nº 505/11 (arquivamento dos registros de ordens) às operações levadas a registro em mercado de balcão. Em linha com os pedidos de CETIP e ANBIMA, a SMI entende que nas operações levadas a registro em mercado de balcão, a nota de negociação ou documento análogo pode suprir o registro de ordem, desde que fique arquivado e possa ser recuperado quanto necessário. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013 e considerando os fins do registro de ordens e a sua relação mais direta com operações de bolsa, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
O terceiro questionamento feito por CETIP e ANBIMA refere-se à aplicabilidade do art. 14 da Instrução CVM nº 505/11 (sistema de gravação de ordens) às operações levadas a registro em mercado de balcão. Em linha com os pedidos de CETIP e ANBIMA, e dadas as particularidades do relacionamento entre cliente e intermediário no mercado de balcão, a SMI entende ser possível estabelecer uma exceção à obrigatoriedade da gravação para os fins do referido dispositivo. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica.
O quarto questionamento refere-se à aplicabilidade dos arts. 19 e 20 da Instrução CVM nº 505/11 (regras e procedimentos relativos à execução de ordens) às operações levadas a registro em mercado de balcão. A SMI entende que a fixação de regras e procedimentos relativos à execução de ordens é importante, sobretudo no mercado secundário de títulos de dívida, manifestando-se contrariamente aos pedidos de CETIP e ANBIMA. O Colegiado, por sua vez, unanimemente entendeu que os arts. 19 e 20 da Instrução CVM nº 505/11 não devem ser aplicáveis aos negócios levados a registro no mercado de balcão. O entendimento do Colegiado se deveu ao atual estágio de desenvolvimento dos mercados de balcão existentes, podendo vir a ser revisto dependendo da evolução de tais mercados, nomeadamente no caso de surgirem ativos sendo negociados com razoável liquidez no mercado de balcão ou destinados a um público de varejo. Por outro lado, o Colegiado acompanhou o entendimento da SMI entendendo que as normas de conduta dos intermediários estabelecidas no capítulo VIII da Instrução CVM nº 505/11 são também aplicáveis às operações levadas a registro em mercado de balcão.
Por fim, a ANBIMA solicitou que o cadastro de clientes exigido pela Instrução CVM nº 505/11 pudesse seguir o padrão adotado pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 3.461, de 2009. A SMI se manifestou pelo indeferimento desse pedido, uma vez que (1) a norma do BACEN não estabelece conteúdo mínimo do cadastro como faz a norma da CVM, e (2) o cadastro de clientes tal qual exigido pela CVM não visa apenas ao cumprimento da Lei de Lavagem de Dinheiro, mas também a coleta de informações pertinentes especificamente para aqueles investidores do mercado de valores mobiliários. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Relatório SMI/ N°008/2013, unanimemente acompanhou o entendimento da área técnica, destacando, no entanto, que nada impede a unificação dos cadastros ou a sua racionalização, desde que observado o conteúdo mínimo estabelecido pela CVM para os clientes que atuam nos mercados por ela regulados.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA UNIFICADA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO MERCADO - REDENTOR ENERGIA S.A. – PROC. RJ2012/9648

Reg. nº 8561/13
Relator: SRE
Trata-se de apreciação de pedido de unificação de ofertas públicas de aquisição de ações ("OPA") de emissão Redentor Energia S.A. ("Companhia" ou "Redentor"), formulado pela Parati S.A. – Participações em Ativos de Energia Elétrica ("Ofertante"), por intermédio do Banco Bradesco BBI S.A. ("Instituição Intermediária" ou "Bradesco BBI"), nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução 361/02.
A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:
i.    para cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos  doart. § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76; e
ii.   para saída do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBovespa.
Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendidos os dispostos no §2º do art. 34 da Instrução 361/02 e tendo em vista diversos precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.
O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 08/2013 e em linha com os precedentes, deliberou, por unanimidade, autorizar a realização da OPA Unificada de Redentor e a dispensa dos limites de aquisição de 1/3 e 2/3 das ações em circulação de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361/02, caso não seja alcançado o quórum de sucesso para o cancelamento de registro da Redentor Energia S.A.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DOS CLUBES DE INVESTIMENTO – ANBIMA – PROC. RJ2013/1160

Reg. nº 527/94
Relator: SIN
Trata-se de solicitação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA de prorrogação do prazo de entrega da demonstração de desempenho dos clubes de investimento, estabelecido no inciso II, alínea "a", do art. 32 da Instrução CVM 494/11, excepcionalmente no ano de 2013, para o dia 31 de março.
A ANBIMA ressaltou que as áreas de sistemas dos administradores já estão envolvidas no desenvolvimento das informações para atendimento à demonstração de desempenho dos fundos de investimento, em cumprimento à Instrução CVM 522/12, cujo prazo para envio aos cotistas é 28.02.13.
O Colegiado, acompanhando a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/044/2013, deliberou, por unanimidade, conceder a prorrogação de prazo pleiteada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PEDIDO DE VISTA E CÓPIA - JOÃO ANTÔNIO LIAN – PROC. RJ2011/8234

Reg. nº 8503/12
Relator: DRT
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Antonio Lian ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que indeferiu seu pedido de vistas e cópias do Proc. RJ2011/8234.
A SEP, ao indeferir o pedido, esclareceu ao Recorrente que o acesso aos autos poderia ser concedido após a intimação dos acusados no PAS RJ2012/11199, o qual se originou do Processo de Reclamação do Recorrente.
O Relator Roberto Tadeu informou que, tendo em vista que as intimações dos acusados foram expedidas em 17.12.12, não haveria mais óbice ao deferimento do pedido de vistas e cópias formulado pelo Sr. João Antonio Lian.
Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pela perda de objeto do presente pedido e pela devolução dos autos à SEP, para as providências cabíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FERNANDO SIQUEIRA DOS SANTOS – PROC. RJ2008/12185

Reg. nº 8549/13
Relator: SGE
O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fernando Siqueira dos Santos, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 344/145, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2006, pelo registro de Analista de Valores Mobiliários.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°007/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA – PROC. RJ2012/15287

Reg. nº 8558/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Gustavo Diniz Junqueira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 18/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS FRANÇA E LEITE SIMÃO – PROC. RJ2012/15022

Reg. nº 8550/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Luiz Carlos França e Leite Simão contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 14/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LÍGIA MARIA PORCHAT DE ASSIS – PROC. RJ2012/15242

Reg. nº 8556/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Lígia Maria Porchat de Assis contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 22/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANUEL LUIS THOMPSON-FLÔRES – PROC. RJ2012/15207

Reg. nº 8554/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Manuel Luis Thompson-Flôres contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 7/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO PAULO FILGUEIRAS BARBOSA – PROC. RJ2012/15206

Reg. nº 8553/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Pedro Paulo Filgueiras Barbosa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 11/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO KASSARDJIAN – PROC. RJ2012/15279

Reg. nº 8557/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ricardo Kassardjian contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 17/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RONALDO SMITH LISBOA – PROC. RJ2012/15024

Reg. nº 8551/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ronaldo Smith Lisboa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 15/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGIO DE SOUZA BORGES MOREIRA E SILVA – PROC. RJ2012/15153

Reg. nº 8552/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Sergio de Souza Borges Moreira e Silva contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 25/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁLVARO ALVIM BARROZO NETO – PROC. RJ2012/15238

Reg. nº 8555/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Álvaro Alvim Barrozo Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 23/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
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