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Decisão do colegiado de 05/02/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PAS RJ2011/9493

Reg. nº 8121/12
Relator: DRT (PEDIDO DE VISTA DLD)
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Joel Antônio de Araújo ("Acusado") que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia Energética de Brasília ("CEB"), foi multado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9493. A multa aplicada pela SEP se deveu ao atraso da CEB na entrega do seu Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre encerrado em 31.03.11 ("1º ITR") e do seu Formulário de Referência relativo a 2011 ("Formulário").
A Diretora Luciana Dias, que havia pedido vista do processo em reunião de 18.09.12, apresentou voto discordando da posição do Relator.
No entendimento da Diretora, a data do relatório dos auditores independentes sobre a revisão do 1º ITR, a partir da qual a SEP considera o ITR pronto para entrega, é 15.02.12, portanto oito dias antes da efetiva entrega do documento. Ademais, deve-se considerar o fato de que no período base do 1º ITR o Acusado não era DRI da CEB e, portanto, não tinha como cuidar para que tais informações fossem produzidas.
A Diretora considerou, ainda, que não seria razoável punir mediante um processo sancionador, ainda que com mera advertência, o executivo que assume a posição de DRI em um momento em que a companhia está claramente com dificuldades de cumprir com suas obrigações de prestação de informações e, em especial, quando os atos desse executivo demonstram inequivocamente que ele está envidando seus melhores esforços para regularizar a situação.
Por esses motivos, a Diretora Luciana Dias apresentou voto pela absolvição do Sr. Joel Antônio de Araújo.
O Presidente Leonardo Pereira apresentou voto acompanhando a Diretora Luciana Dias, por entender que o DRI não pode ser responsabilizado pela divulgação fora de prazo de uma informação periódica quando existem elementos que demonstram que a referida informação não estava pronta no momento em que deveria ter sido divulgada. Não obstante, o Presidente entende que mesmo nesses casos o DRI deve se comunicar ao mercado, sugerindo a divulgação de comunicado ao mercado informando (a) que a companhia não divulgará aquela informação periódica nos prazos estabelecidos na Lei Societária ou em normas específicas a respeito do assunto; (b) as razões pelas quais a companhia não conseguirá cumprir com o prazo; (c) as medidas efetivas que estão sendo tomadas para corrigir o problema; e (d) o prazo estimado, dentro da razoabilidade, para divulgação da informação periódica que não será tempestivamente fornecida.
Ainda segundo o Presidente, quando as informações periódicas não forem divulgadas tempestivamente a área técnica deve adotar as providências cabíveis, inclusive apuração de eventual responsabilidade dos administradores, se for o caso.
O Relator Roberto Tadeu deixou consignado, com o intuito de melhor esclarecer o que pautou sua decisão, a reafirmação do que já disse em seu voto apresentado na reunião de 18.09.12: "Eu não propus a responsabilização do DRI da CEB e, consequentemente, a pena de advertência, pelo fato dele não ter entregue o 1º ITR até 15 de maio (prazo regulamentar) 45 dias após a sua posse, mas porque ele somente entregou o documento em 23 de fevereiro do ano seguinte, ou seja, 10 meses e vinte e três dias, ou 323 dias após a sua posse, ou, alternativamente, 10 meses ou 210 dias após 14 de julho, data que estabeleci como sendo a que iniciava a nova contagem de prazo. Esses prazos, 323 ou 210 dias, me pareceram excessivos para o cumprimento da obrigação, mesmo considerando a situação peculiar em que se encontrava a companhia, fato, aliás, que levei em conta para afastar a outra imputação imposta ao DRI. Na minha opinião, se pode soar excessivo punir alguém por um ato que ele deveria praticar 45 dias após a sua posse, certamente é excessivo anuir que alguém cumpra com a sua obrigação somente após transcorridos 323 dias de sua posse, daí eu ter decidido daquela forma. "

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento exposto nos votos da Diretora Luciana Dias e do Presidente Leonardo Pereira, deliberou reformar a decisão da SEP e absolver o Sr. Joel Antônio de Araújo, vencido o Relator Roberto Tadeu. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o Acusado. 

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