CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 05/02/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/10347 - BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A.

Reg. nº 8571/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Bruno Padilha de Lima Costa, Ney Prado Junior, Fábio Franchini, Marcelo de Andrade Casado e Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu, membros do conselho de administração da Brasil Insurance Participações e Administração S.A. ("Companhia"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
As irregularidades detectadas dizem respeito à realização intempestiva da assembleia geral ordinária relativa ao exercício encerrado em 31.12.11, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 132 da Lei 6.404/76.
Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00.
Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Bruno Padilha de Lima Costa, Ney Prado Junior, Fábio Franchini, Marcelo de Andrade Casado e Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. 

Voltar ao topo