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Decisão do colegiado de 19/02/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – MINERVA S.A. - PROC. RJ2012/12522

Reg. nº 8542/13
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de autorização apresentado por Minerva S.A. ("Companhia") para alienação privada de ações ordinárias de sua emissão, atualmente em tesouraria, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, para adimplemento de parte do preço de aquisição das ações do Frigomerc S.A. ("Frigomerc").

A Companhia destacou em seu pedido que a alienação dessas ações: (i) caracterizar-se-ia, em função da aquisição do Frigomerc, como um caso especial e plenamente circunstanciado; (ii) foi aprovada pelo seu conselho de administração e deve ser ratificada pelos acionistas em assembleia geral, a ser oportunamente convocada; (iii) "demonstra o alinhamento de interesses entre o detentor da participação societária da Frigomerc (...) e os acionistas da Companhia" evidenciando "a confiança na valorização das ações da Companhia"; (iv) não acarretaria a "diluição dos atuais acionistas, eis que a Companhia entende que o saldo de ações em tesouraria é suficiente para suportar a aquisição da Frigomerc"; e (v) não apresenta condições capazes de afetar substancialmente a formação de preço das ações de emissão da Companhia, negociadas em mercado.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se favorável ao pedido, com base em alguns precedentes similares ao presente caso (Procs. RJ2008/4169 e RJ2011/3859, julgados, respectivamente, em 08.07.08 e em 08.11.11) e argumentando, em síntese, que, no caso em tela, não existe risco de prejuízo aos acionistas da Companhia, pois a precificação das ações seguiu parâmetros de mercado.
O Relator Otavio Yazbek concorda com a conclusão da área técnica por entender tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado. O Relator também destacou que o cálculo do número de ações a serem dadas em pagamento foi feito com base na cotação de fechamento das ações da Companhia no dia 31.08.12 (i.e., pouco mais de um mês antes da celebração do contrato definitivo e alguns dias antes da celebração do contrato preliminar), critério que seria adequado para balizar, no presente caso, o disposto no art. 12 da Instrução CVM 10/80.
O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou pelo deferimento da autorização da alienação privada das ações de emissão de Minerva S.A., desde que respeitadas as aprovações necessárias.

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