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Decisão do colegiado de 20/02/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA *
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR *

*por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por teleconferência

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – KEPLER WEBER S.A. – PROC. RJ2012/14908

Trata-se de pedido formulado por Kepler Weber S.A. (“Companhia”), na forma do parágrafo 4º do artigo 56 da Instrução CVM nº 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial a petição protocolada em 19.02.2013, bem como a documentação a ela acostada.

A referida petição foi enviada pela Companhia em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 001/2013 e apresenta informações contábeis referentes ao exercício encerrado em 31.12.2012.
O Colegiado, considerando a atuação da SRE no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia, posto se tratar de informações e documentos contábeis ainda não submetidos à apreciação do Conselho de Administração da Companhia.
O Colegiado, no entanto, ressaltou que a confidencialidade ora deferida não impede eventual utilização do documento pela SRE na instrução de procedimentos administrativos, ou a determinação de que informações relativas ao documento sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/09.
O Colegiado ressaltou, ainda, que o acesso por legitimados nos termos da legislação aplicável também está fora do escopo da presente decisão.
ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 24.04.14, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

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