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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 26.02.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 13/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8298/12 – 02/2011 - DOZ
Reg. 8608/13 – RJ2013/0565 – DLD

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/13212 - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.

Reg. nº 8374/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Arlindo Magno de Oliveira, membro do Conselho de Administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/3630, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi acusado da realização intempestiva da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31.12.10 (infração aos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
O proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00.
Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.
O Colegiado, no entanto, por unanimidade, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes e, ainda, por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso com o acusado não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação aos demais acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso.

CONSULTA ACERCA DA APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 494/2011 – CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE – PROC. RJ2012/10374

Reg. nº 8588/13
Relator: SIN/GIF

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Presidente Leonardo Pereira solicitado vista dos autos.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10170 - INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A.

Reg. nº 8289/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Laodse Denis de Abreu Duarte e Edison Cordaro, aprovado na reunião de Colegiado de 21.08.12, no âmbito do PAS RJ2011/10170.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/10170, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME E OUTROS – PROC. RJ2012/14288

Reg. nº 8607/13
Relator: SIN/GIA

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Inside Administradora e Participações Ltda. - ME, Inside Gestão de Recursos Ltda. e Srs. Edmar de Assis, Edmilson de Assis e Anderson de Almeida.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CAMBUCI S.A. – PROC. RJ2012/13358

Reg. nº 8425/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Cambuci S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 11.12.12, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 014/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Cambuci S.A.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - PÁTRIA INVESTIMENTOS LTDA. E BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2013/1435

Reg. nº 8605/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de pedidos de dispensa formulados por Pátria Investimentos Ltda. e Bem DTVM Ltda., instituições administradoras de dois fundos de investimento em participações, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após analisar individualmente cada um dos pleitos, opinou pela concessão das dispensas requeridas, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foi apreciada pelos cotistas reunidos em assembleia ou através de consulta formalizada; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 058/2013, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas.

REAPRECIAÇÃO DE DECISÃO DA SGE – SISTEMA ELETRÔNICO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (e-SIC) – VALDEMIR JOÃO DE MELO – PROC. RJ2013/1646

Reg. nº 8606/13
Relator: SGE

Trata-se de reapreciação, pelo Colegiado, de decisão da Superintendência Geral - SGE que manteve o indeferimento do pedido, formulado por Valdemir João de Melo, de acesso à notificação enviada pela CVM à Bermuda Monetary Authority (BMA), assim como à respectiva resposta apresentada pela BMA.

A SGE indeferiu o pleito do cidadão em razão de os documentos solicitados estarem abrangidos por apuração de fatos em curso no âmbito desta Autarquia e pelo correspondente sigilo previsto no art. 9°, § 2°, da Lei nº 6.385/76, que é o fundamento legal e específico a afastar a possibilidade de acesso então pleiteada e, inclusive, torna inaplicável o regime da Lei de Acesso à Informação ao pedido em análise, por força do disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/12, que exclui da sua incidência as "hipóteses de sigilo previstas na legislação" especial acerca do tema, entre as quais se encontra, justamente, a do aludido § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76.
O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência Geral, deliberou pela manutenção da decisão de indeferimento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SAD – RECURSO AO CRSFN – PARCELAMENTO DE DÉBITOS - DEMÉTRIO FONTES TOURINHO E ROBERTO PAMPLONA PINTO – PROC. RJ2011/0427

Reg. nº 6592/09
Relator: DAN

Trata-se de recurso apresentado pelos Srs. Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto ("Recorrentes") contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD para que (i) se reconheça a ilegalidade da inscrição dos Recorrentes no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN antes da decisão final do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; e (ii) se revise o entendimento sobre a data de início de aplicação de juros de mora (Selic) às multas confirmadas pelo CRSFN, estabelecendo como dies a quo para esse fim a intimação de eventual decisão deste último órgão.

O Colegiado, em julgamento realizado em 20.10.09, no âmbito do PAS RJ2008/6250, aplicou pena de multa de R$ 20.000,00 para cada um dos Recorrentes.
Inicialmente, a Relatora Ana Novaes analisou a questão referente à incidência do juro de mora a partir da decisão proferida pelo Colegiado (1ª instância). Os Recorrentes alegam que a regra do item II da Deliberação CVM 501/06 ("Deliberação") não teria base legal, tendo sido adotada a partir do art. 37, § 1º, da Lei 10.522/02, aplicável apenas à cobrança de encargos dos créditos do Banco Central, provenientes de multas administrativas.
Para a Relatora, os argumentos dos Recorrentes não devem prosperar. O julgamento dos Recorrentes ocorreu em 20.10.09, após a edição da Lei 11.941, de 27.05.09, que inseriu o art. 37-A na Lei nº 10.522/02. A nova redação da Lei 11.941/09 refere-se aos créditos das autarquias e fundações públicas federais. Portanto, mesmo que os Recorrentes entendessem que o inciso II da Deliberação não seria aplicável, após a publicação da Lei 11.941/09 não restaria dúvida de que os créditos devidos à CVM e não pagos nos prazos previstos seriam acrescidos de juros e multa de mora, pois a Lei já era vigente quando do julgamento dos Recorrentes.
Com relação à aplicação de juro moratório a partir da data de vencimento relacionada à decisão de 1ª instância, a Relatora entende que se aplica o disposto no Decreto-Lei 1.736/79, que, em seu art. 5º, dispõe que a correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. Assim, como o recurso interposto pelos Recorrentes ao CRSFN tem efeito suspensivo, a CVM não pode exigir o pagamento do crédito, pois este não foi constituído definitivamente. Contudo, em caso de confirmação da decisão do Colegiado pelo CRSFN, o crédito deve ser corrigido pela SELIC.
Em relação à inscrição no CADIN, a Relatora observou que os Recorrentes propuseram e obtiveram o deferimento, pela CVM, de seu pedido de parcelamento das multas. Após o pagamento de uma prestação, os Recorrentes decidiram não mais prosseguir com o parcelamento dos débitos. Dessa forma, em 08.06.10, a SAD comunicou aos Recorrentes que o não pagamento de três parcelas implicou na rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, conforme disposto no art. 14-B da Lei 10.522/02, em consonância com o estabelecido no art. 27-C da Deliberação CVM 447/02.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos pedidos dos Recorrentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO - ODILO ARLINDO PHILIPPI – PROC. RJ2012/7865

Reg. nº 8565/13
Relator: DAN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Odilo Arlindo Philippi ("Recorrente"), advogado e acionista do BRB – Banco de Brasília ("Companhia"), contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que indeferiu o pedido de vista dos autos do Proc. RJ2012/7865.

A SEP indeferiu o pedido, com base no art. 2º da Deliberação CVM 481/05, no art. 2º, §3º, da Lei Complementar 105/01 e no art. 22 da Lei 12.527/11, argumentando (i) o risco de exposição indevida de dados sigilosos; (ii) a impossibilidade de segregação da documentação sem prejuízos significativos para o entendimento dos autos; (iii) que os documentos que evidentemente não são resguardados por sigilo são públicos e estão disponíveis no Sistema IPE no sítio da CVM; e (iv) que, à luz do interesse público envolvido, não parece razoável obstar a boa condução do processo para concessão de acesso a um número ínfimo de documentos em relação ao total acostado aos autos, notadamente em razão de serem acessíveis por outros meios.
A Relatora Ana Novaes apresentou voto pelo indeferimento do pedido de vista, considerando que (i) mesmo sendo o Recorrente terceiro interessado, o processo encontra-se em fase investigativa que exige sigilo para resguardar sua efetividade; (ii) o processo encontra-se instruído majoritariamente por documentos sigilosos aos quais o Recorrente necessita de autorização judicial para ter acesso; e (iii) o motivo para o pedido de vista alegado pelo Recorrente, qual seja, instruir-se de informações suficientes para participar na Assembleia Geral da Companhia pode ser satisfeito de outras formas, já que as informações que ele poderia extrair do processo seriam aquelas que já são de domínio público.
O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso interposto pelo Sr. Odilo Arlindo Philippi.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ENERGISA S.A. – PROC. RJ2012/8386

Reg. nº 8596/13
Relator: SEP

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista dos autos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELTA PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2012/15388

Reg. nº 8600/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Elta Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 039/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO DANEMBERG LUTFI – PROC. RJ2013/1140

Reg. nº 8604/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Gustavo Danemberg Lutfi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 061/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GYORGY VARGA – PROC. RJ2012/15319

Reg. nº 8598/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Gyorgy Varga contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 036/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO BOSCO MADEIRO DA COSTA – PROC. RJ2012/15398

Reg. nº 8594/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. João Bosco Madeiro da Costa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 043/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEO YAMAOKA – PROC. RJ2012/15023

Reg. nº 8597/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Leo Yamaoka contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 019/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEONARDO ANTONIO BARONE SOARES – PROC. RJ2012/15403

Reg. nº 8601/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Leonardo Antonio Barone Soares contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 047/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ ALBERTO MARQUES – PROC. RJ2012/15338

Reg. nº 8599/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Luiz Alberto Marques contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 037/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCUS VINICIUS MOLDES TAVARES – PROC. RJ2013/0365

Reg. nº 8603/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Marcus Vinicius Moldes Tavares contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 053/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURO GENTILE RODRIGUES DA CUNHA – PROC. RJ2012/15554

Reg. nº 8602/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Mauro Gentile Rodrigues da Cunha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 052/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO WEISS – PROC. RJ2013/0455

Reg. nº 8595/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ricardo Weiss contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 033/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE CREDENCIADA COMO ADMINISTRADORA DE CARTEIRA PARA ADMINISTRAR RECURSOS DE CLIENTES - TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2011/0974

Reg. nº 7727/11
Relator: DAN

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que negou autorização para que a TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV" ou "Corretora") contratasse a Bariman Consultoria e Administração de Recursos Ltda. ("Bariman") para administrar recursos de clientes cadastrados naquela Corretora, exclusivamente sob a forma de carteira administrada e clube de investimento.
A SMI negou o pedido com base nos seguintes pontos: (i) os incisos I e II do art. 14 da Instrução CVM 306/99 dispõem que o administrador de recursos de terceiros deve buscar sempre o melhor interesse de seu cliente, o que estaria impossibilitado de ocorrer no caso concreto, pois a Bariman teria que operar apenas com a TOV; e (ii) a taxa de administração existe para remunerar o administrador por seus serviços prestados. Como a TOV recolheria a taxa, ficando a Bariman apenas com o que fosse repassado, isto acarretaria um possível conflito de interesse, pois o administrador dependeria do repasse da Corretora.
A Relatora Ana Novaes informou que a Bariman teve o seu registro cancelado junto à CVM, a pedido de seus responsáveis, em 14.12.11. Ademais, o Sr. João Paulo de Bastos Ribeiro Manso, antigo diretor-responsável da Bariman, é atualmente o diretor-responsável da TOV Gestão de Recursos Ltda., cujo registro foi concedido em 07.04.11.
Dessa forma, entende a Relatora que não se poderia apreciar o pleito da Corretora para terceirizar a gestão de recurso de seus clientes através de uma administradora de recursos cujo registro foi cancelado a pedido de seus responsáveis. Além disso, a própria TOV já obteve o registro na CVM de sua própria administradora de recursos.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, pela perda de objeto do pedido e pela devolução dos autos à SMI, para comunicação aos interessados desta decisão e posterior extinção deste processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE VISTAS E CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO – LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA – PROC. RJ2012/11072

Reg. nº 8562/13
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu pedido de vistas e cópias dos autos do Proc. RJ2012/11072.

A SMI indeferiu o pedido, com base nos arts. 2º e 5º da Deliberação CVM 481/05, considerando a existência nos autos de informações relativas a operações no mercado de valores mobiliários referentes a terceiros e, ainda, pelo fato de que a análise preliminar quanto à existência ou não de indícios de infração às normas vigentes ainda não teria sido concluída pela área técnica.
O Relator Roberto Tadeu observou que o Recorrente invocou garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório para fundamentar o seu pedido de vistas e cópias dos autos do presente processo. Argumentou, ainda, ser parte interessada, à medida que se trata de procedimento administrativo de investigação sobre possíveis irregularidades na atuação do Grupo Banco Cruzeiro do Sul, no período em que figurava como seu administrador.
O Relator lembrou decisão do Colegiado de 30.03.10, no âmbito do Proc. RJ2010/3180, em que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ressaltou que o próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu que os direitos ou garantias, mesmo os fundamentais, não se revestem de caráter absoluto. Esse é o caso do art. 9º, §2º, da Lei 6.385/76, que estabelece que o processo administrativo no âmbito da CVM poderá "ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público."
O Relator entende que não há dúvidas acerca da existência, nos autos, de informações relativas a negócios realizados por terceiros no mercado de valores mobiliários, cujo sigilo deve ser preservado por força do disposto nos arts. 2º, § 3º, e 10 da Lei Complementar 105/01, c/c o §1º do art. 5º da Deliberação CVM 481/05. Ademais, o Relator ressaltou que o Recorrente não figura nos autos como acusado, mas tão somente como investigado.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso formulado pelo Sr. Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, ficando mantida a decisão proferida pela SMI.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2010/10383 - FILMES DO EQUADOR LTDA.

Reg. nº 6391/09
Relator: DAN

Trata-se de recurso interposto por Filmes do Equador Ltda. ("Equador") e seu Sócio Responsável por Projetos Audiovisuais, Sr. Luiz Carlos Barreto Borges, que foram multados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/10383.

Os acusados foram multados em decorrência do descumprimento dos prazos previstos no art. 25, §1º, da Instrução CVM 260/97, ao entregarem com atraso os Relatórios de Informações Semestrais Audiovisuais relativos ao 1º e 2º semestres de 2005 e ao 1º e 2º semestres de 2006, o que caracterizou a infração prevista no art. 31 da Instrução CVM 260/97.
Em seu recurso, os acusados alegaram basicamente: (i) a inexistência de qualquer prejuízo ou dano material, direto ou indireto, aos investidores e demais interessados; (ii) a impossibilidade de controlar o prazo de entrega das informações que seriam fornecidos pela Estratégia Investimentos S.A. CVC, distribuidora dos Certificados de Investimento Audiovisual; (iii) a primariedade dos Recorrentes; (iv) o atendimento de todas as exigências efetuadas e a regularização tempestiva dos erros anteriormente identificados; (v) os precedentes apontam para multas menores em decisões de rito sumário para o caso de atraso nas entregas de diversas informações; e (vi) a aplicação da multa de R$ 80 mil para cada um dos Recorrentes ultrapassa o limite de R$ 100 mil do processo de rito sumário, conforme previsto na Resolução CMN 2.785/2000.
O processo teve início com uma reclamação do investidor PPE – INVEX Produtos Padronizados e Especiais Ltda., que subscreveu 24,7% das quotas de certificado de investimento audiovisual emitidas pela Equador em 28.08.03. Segundo o prospecto da emissão, as quotas fariam jus a 30% da renda líquida da Equador decorrente da venda dos direitos de comercialização do projeto audiovisual "O Casamento de Romeu e Julieta, os quais seriam pagos semestralmente.
A Relatora Ana Novaes afirmou que, pelo que se depreende dos autos, não deve prosperar o argumento dos Recorrentes segundo o qual não ficou comprovado prejuízo aos investidores, uma vez que o projeto apresentou um "balanço deficitário". Esta interpretação não se coaduna com a reclamação e com o fato de que a Equador não prestou conta a seus investidores. Ademais, ainda segundo a Relatora, dada a fragilidade dos números e das inconsistências identificadas, é difícil saber se realmente houve prejuízo, já que os números dos Relatórios semestrais não eram confiáveis.
A Relatora observou que a alegação de que as multas dos processos de rito sumário são menores e não ultrapassam R$ 100 mil por processo não procede, pois a pena é aplicada a cada acusado, de acordo com a sua conduta individual e não ao processo como um todo.
A Relatora Ana Novaes apresentou voto no sentido da manutenção da multa aplicada pela SRE, considerando não só a situação específica de cada um dos acusados, mas também a gravidade das condutas apuradas e das respectivas infrações.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges. Os acusados poderão interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

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