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Decisão do colegiado de 26/02/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2010/10383 - FILMES DO EQUADOR LTDA.

Reg. nº 6391/09
Relator: DAN

Trata-se de recurso interposto por Filmes do Equador Ltda. ("Equador") e seu Sócio Responsável por Projetos Audiovisuais, Sr. Luiz Carlos Barreto Borges, que foram multados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/10383.

Os acusados foram multados em decorrência do descumprimento dos prazos previstos no art. 25, §1º, da Instrução CVM 260/97, ao entregarem com atraso os Relatórios de Informações Semestrais Audiovisuais relativos ao 1º e 2º semestres de 2005 e ao 1º e 2º semestres de 2006, o que caracterizou a infração prevista no art. 31 da Instrução CVM 260/97.
Em seu recurso, os acusados alegaram basicamente: (i) a inexistência de qualquer prejuízo ou dano material, direto ou indireto, aos investidores e demais interessados; (ii) a impossibilidade de controlar o prazo de entrega das informações que seriam fornecidos pela Estratégia Investimentos S.A. CVC, distribuidora dos Certificados de Investimento Audiovisual; (iii) a primariedade dos Recorrentes; (iv) o atendimento de todas as exigências efetuadas e a regularização tempestiva dos erros anteriormente identificados; (v) os precedentes apontam para multas menores em decisões de rito sumário para o caso de atraso nas entregas de diversas informações; e (vi) a aplicação da multa de R$ 80 mil para cada um dos Recorrentes ultrapassa o limite de R$ 100 mil do processo de rito sumário, conforme previsto na Resolução CMN 2.785/2000.
O processo teve início com uma reclamação do investidor PPE – INVEX Produtos Padronizados e Especiais Ltda., que subscreveu 24,7% das quotas de certificado de investimento audiovisual emitidas pela Equador em 28.08.03. Segundo o prospecto da emissão, as quotas fariam jus a 30% da renda líquida da Equador decorrente da venda dos direitos de comercialização do projeto audiovisual "O Casamento de Romeu e Julieta, os quais seriam pagos semestralmente.
A Relatora Ana Novaes afirmou que, pelo que se depreende dos autos, não deve prosperar o argumento dos Recorrentes segundo o qual não ficou comprovado prejuízo aos investidores, uma vez que o projeto apresentou um "balanço deficitário". Esta interpretação não se coaduna com a reclamação e com o fato de que a Equador não prestou conta a seus investidores. Ademais, ainda segundo a Relatora, dada a fragilidade dos números e das inconsistências identificadas, é difícil saber se realmente houve prejuízo, já que os números dos Relatórios semestrais não eram confiáveis.
A Relatora observou que a alegação de que as multas dos processos de rito sumário são menores e não ultrapassam R$ 100 mil por processo não procede, pois a pena é aplicada a cada acusado, de acordo com a sua conduta individual e não ao processo como um todo.
A Relatora Ana Novaes apresentou voto no sentido da manutenção da multa aplicada pela SRE, considerando não só a situação específica de cada um dos acusados, mas também a gravidade das condutas apuradas e das respectivas infrações.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges. Os acusados poderão interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

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