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Decisão do colegiado de 26/02/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE VISTAS E CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO – LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA – PROC. RJ2012/11072

Reg. nº 8562/13
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu pedido de vistas e cópias dos autos do Proc. RJ2012/11072.

A SMI indeferiu o pedido, com base nos arts. 2º e 5º da Deliberação CVM 481/05, considerando a existência nos autos de informações relativas a operações no mercado de valores mobiliários referentes a terceiros e, ainda, pelo fato de que a análise preliminar quanto à existência ou não de indícios de infração às normas vigentes ainda não teria sido concluída pela área técnica.
O Relator Roberto Tadeu observou que o Recorrente invocou garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório para fundamentar o seu pedido de vistas e cópias dos autos do presente processo. Argumentou, ainda, ser parte interessada, à medida que se trata de procedimento administrativo de investigação sobre possíveis irregularidades na atuação do Grupo Banco Cruzeiro do Sul, no período em que figurava como seu administrador.
O Relator lembrou decisão do Colegiado de 30.03.10, no âmbito do Proc. RJ2010/3180, em que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ressaltou que o próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu que os direitos ou garantias, mesmo os fundamentais, não se revestem de caráter absoluto. Esse é o caso do art. 9º, §2º, da Lei 6.385/76, que estabelece que o processo administrativo no âmbito da CVM poderá "ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público."
O Relator entende que não há dúvidas acerca da existência, nos autos, de informações relativas a negócios realizados por terceiros no mercado de valores mobiliários, cujo sigilo deve ser preservado por força do disposto nos arts. 2º, § 3º, e 10 da Lei Complementar 105/01, c/c o §1º do art. 5º da Deliberação CVM 481/05. Ademais, o Relator ressaltou que o Recorrente não figura nos autos como acusado, mas tão somente como investigado.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso formulado pelo Sr. Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, ficando mantida a decisão proferida pela SMI.

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