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Decisão do colegiado de 26/02/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - PÁTRIA INVESTIMENTOS LTDA. E BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2013/1435

Reg. nº 8605/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de pedidos de dispensa formulados por Pátria Investimentos Ltda. e Bem DTVM Ltda., instituições administradoras de dois fundos de investimento em participações, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após analisar individualmente cada um dos pleitos, opinou pela concessão das dispensas requeridas, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes às ora apresentadas; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foi apreciada pelos cotistas reunidos em assembleia ou através de consulta formalizada; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento dos fundos.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 058/2013, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas.

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