CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 05/03/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ERIC DAVY BELL – PROC. RJ2013/2142

Reg. nº 8609/13
Relator: SPS

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Eric Davy Bello contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos acerca de fatos que estão sendo apurados no âmbito de Inquérito Administrativo em curso.

O Recorrente alegou a nulidade da intimação, com base no argumento de que o patrono do Recorrente não teria poderes para receber a intimação. A SPS observou que não assiste razão ao Recorrente, tendo em vista que se verifica, pela procuração acostada aos autos, que o patrono tinha poderes para representar o Recorrente no Inquérito, podendo praticar todos os atos necessário no processo.
O Recorrente questionou, ainda, o exíguo prazo de dois dias dado para análise dos autos do Inquérito, antes da data marcada para o depoimento. A SPS ressaltou que não há na Lei 6.385/76 nem na Deliberação 481/05 preceito normativo que autorize o particular a condicionar a prestação de informações regularmente solicitadas pela CVM ao prévio acesso aos autos.
O Colegiado, com base na manifestação da SPS, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Eric Davy Bello, ficando mantida a decisão proferida pela Superintendência por meio do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 001/2013.

Voltar ao topo